21 de Janeiro de 2010

TJ de São Paulo aplica princípio da boa-fé e condena empresa por rescisão contratual

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil | Enviar por e-mail.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação com Revisão nº 992.08.036139-1, em voto da lavra do Desembargador Orlando Pistoresi, manteve a sentença de condenação da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançadaos Ltda. por rescisão unilateral de mandato exclusivo para estruturação de operação financeira.

O Acórdão, publicado em 18 de janeiro de 2010, tem a seguinte ementa:

“Mandato - Obtenção de financiador na forma
pretendida - Mandante que desiste da negociação -
Ofensa à boa-fé objetiva - Reconhecimento -
Indenização devida e concedida - Admissibilidade -
Recurso improvido.

Os contratos devem ser analisados sob a ótica da boa-fé
objetiva, primando as partes pela lealdade negocial
sob pena de criação de injusto dano e que por isso
ressarcível.”

Asseverou o Relator que a Tecsis (Apelante) contratou a IF Consultant (Apelada) “através de uma carta-mandato, para buscar junto ao mercado um financiador para as suas atividades, resultando, desse mister, formalização da contratação da Merrill Lynch Credit Products LLC e destinada à concessão de um crédito de até setenta milhões de dólares através de uma estrutura de pré-pagamento de exportação. Firmado o contrato a ré dele desistiu, indenizando os demais envolvidos na operação, deixando de encaminhar qualquer notificação ou comunicação da rescisão do contrato e deixando de remunerá-la pelo trabalho desempenhado.”

A Tecsis rescindiu unilateralmente o contrato quando a operação financeira estava prestes a ser concretizada em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, razão pela qual foi condenada a indenizar a IF Consultant. O Tribunal entendeu que razão assistia à IF Consultant que prestou o serviço contratado nos termos previstos na carta-mandato, que continha cláusula de exclusividade. Desta feita, a rescisão somente seria possível se fosse paga integralmente a comissão devida ao mandatário.

O presente Acórdão é mais uma manifestação da jurisprudência no sentido de aplicar de forma concreta o princípio positivado no artigo 422 do Código Civil que trata da boa-fé objetiva.

Renato Luis Bueloni Ferreira, sócio de Ferreira e Indig Alves Advogados, afirmou que a decisão dá maior segurança a operações financeiras estruturadas. “Estas operações envolvem um grande grupo de participantes nacionais e internacionais, além de altas somas monetárias. Por esta razão, é importante que as partes atuem com transparência e lealdade na operação”, concluiu o advogado.

A decisão não é final, pois cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

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