31 de Março de 2010

Inválida cláusula coletiva que estabelece culpa recíproca e redução de multa sobre o FGTS

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A pretensão de um sindicato de trabalhadores para que seja determinada a liberação dos depósitos do FGTS, com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a rescisão contratual por culpa recíproca, recebe mais uma decisão desfavorável para se concretizar, quando a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal - Sindiserviços/DF pleiteia o recebimento dos valores depositados nas contas vinculadas dos membros da categoria profissional a título de FGTS, acrescidos de indenização de 20%.

A cláusula coletiva em questão estabelece a culpa recíproca em caso de rescisão, com o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS no percentual de apenas 20%, quando a Lei estipula que, quando a rescisão ocorre por parte do empregador, ele deve pagar a indenização de 40%. O procedimento vem sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, em processo licitatório, como uma forma de incentivo aos empregados terceirizados, com o objetivo de assegurar-lhes maior estabilidade no emprego.

O Relator do Recurso, Ministro Vieira de Mello Filho, entende que a cláusula de redução de multa não tem validade e esclarece que, além do valor da indenização ser um direito irrenunciável, a Lei vigente, ou seja, o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90, “atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho”.

Para se caracterizar a culpa recíproca, é necessária a verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, de infrações definidas nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme explica o Ministro Vieira. Algumas dessas infrações são insubordinação ou embriaguez habitual, por parte do empregado, e rigor excessivo ou falta de cumprimento de obrigações do contrato, por parte do empregador.

O Ministro Vieira considera que, com o pretexto de dar maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, os sindicatos das categorias profissional e econômica acabaram suprimindo direitos fundamentais dos trabalhadores. Em sua fundamentação, o Relator afirma ser “totalmente impróprio o tratamento distinto e a disciplinação da matéria em termos contrários aos da Lei, mediante negociação coletiva, subvertendo-se e alterando-se a qualificação de institutos jurídicos e de conceitos eminentemente técnicos e reduzindo-se vantagem pecuniária que constitui direito indisponível do trabalhador”. (RR - 84400-33.2006.5.10.0001)

FONTE: TST

30 de Março de 2010

CONJUNTURA: ENTENDA O CASO DA RETALIAÇÃO CRUZADA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL DA OMC

(c) Pedro Paranaguá

Um dos assuntos mais importantes, achemos ou não, está sendo decidido.

Algumas perguntas pairam no ar, afinal é um assunto complexo e técnico.

Entenda o que de fato está em jogo; quem realmente tem razão, e o que deve ser feito.

Pergunta-se:

O Brasil irá violar os direitos autorais e de patentes dos EUA se adotar a retaliação-cruzada na OMC? É legal (no sentido jurídico da palavra) fazer isso? É a melhor medida?

Entenda o caso:

Os EUA conferem subsídios ao setor local de algodão, inclusive subsídios à exportação. O Brasil entende que tais subsídios, tal como estabelecidos, distorcem o comércio e são contra as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Desse modo, o Brasil entrou com uma medida junto à OMC para que fosse avaliado se tais subsídios estavam dentro das regras da Organização ou não.

Em 2005 o caso chegou à segunda e última instância da OMC, que decidiu que os EUA estavam de fato infringindo as regras da Organização. Portanto, ficou constatado, segundo os árbitros da OMC, que as regras mutuamente aceitas por todos os países que fazem parte da Organização foram descumpridas pelos EUA.

A OMC decidiu que os EUA deveriam remover os efeitos adversos de certos subsídios ou que retirassem tais subsídios no prazo de seis meses, e que tornassem suas medidas compatíveis com as regras da OMC.

Os EUA não cumpriram tal prazo de seis meses e continuaram a infringir as regras da OMC.

Dessa forma, tendo os EUA perdido o caso na segunda instância da OMC, bem como não tendo cumprido as determinações do Órgão e, portanto, por continuarem a violar as regras da OMC, o Brasil em 2005 solicitou autorização para adotar contramedidas, conforme previsto nas regras da OMC, com o intuito de induzir que os EUA passem a cumprir as regras da Organização.

Portanto, tais medidas tomadas pelo Brasil são não apenas punitivas pelo descumprimento das regras mutuamente acordadas, mas sobretudo compensatórias dos danos ilícitos causados pelos EUA ao Brasil, em violação às regras da OMC. E, acima de serem compensatórias, têm como principal objetivo fazer com que os EUA passem a cumprir as regras — e portanto retirem os subsídios contrários às regras da OMC.

Em novembro de 2009 o Brasil foi autorizado pela OMC a adotar contramedidas não apenas no setor de bens, mas também n setor de serviços e de propriedade intelectual, tudo conforme previsto nas regras da OMC.

De forma a implementar internamente a autorização da OMC, em 11 de fevereiro passado foi publicada Medida Provisória (MP) n. 482, dispondo sobre as medidas de suspensão de consessões ou outras obrigações do Brasil relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento, por membros da OMC, de obrigações multilaterais.

Em seguimento à autorização da OMC e à MP n. 482, em 08 de março a Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Brasil publicou lista de produtos (ou seja, não inclui propriedade intelectual) que terão suas alíquotas de Imposto de Importação aumentadas para os EUA.

O valor total de retaliação atingido com a lista de bens é de US$ 591 milhões. O restante do valor de compensação a que tem direito o Brasil – US$ 238 milhões (do total de US$ 829 milhões, conforme autorizado pela OMC) – será aplicado nos setores de propriedade intelectual e serviços.

Daí a chamada retaliação cruzada. Ou seja, o caso envolve subsídios aos produtores de algodão dos EUA — em infração às regras da OMC — mas o Brasil possui direito e foi autorizado a estabelecer medidas compensatórias em outro setor que não apenas de bens. Fomos autorizados a incluir também direitos de propriedade intelectual.

É importante esclarecer que à época das negociações da OMC, no final da década de 1980 e início de 1990, principalmente os EUA, mas também a União Européia e o Japão, defendiam a retaliação cruzada em um só sentido: se fossem descumpridos compromissos em propriedade intelectual, o país infrator estaria sujeito a retaliações em outros setores, como no comércio de bens, da mesma forma como ocorria nas retaliações unilaterais e ilegais que os EUA aplicavam antes da OMC, inclusive contra o Brasil.

O chefe da delegação do Brasil em Genebra à época da negociação, Embaixador Celso Amorim, teve papel fundamental para que houvesse equilíbrio de resultados das negociações, de maneira que também fosse autorizada a retaliação cruzada no sentido inverso, isto é, em propriedade intelectual contra violações em outros setores dos acordos da OMC.

E no dia 15 de março foi publicada a Resolução 16/2010 da Camex abrindo consulta pública sobre as medidas que o Brasil poderá tomar na área de propriedade intelectual, chamando as partes interessadas a se manifestar em 20 dias. Ou seja, o governo Brasileiro tem sido muito cauteloso e transparente, bem como tem promovido a participação democrática no processo.

A retaliação cruzada pode (e deve) ser feita quando se estabelece que a suspensão de concessões no mesmo setor não surtirá efeitos ou não será eficaz, ou quando for mais prejudicial ao país autorizado a estabelecer tais normas. Em termos práticos, se o aumento do imposto de importação de alguns bens vindos dos EUA for mais desfavorável do que bom para o Brasil, temos o direito de, por exemplo, deixar de pagar por direitos de patentes ou por direitos autorais — suspensão de concessões e obrigações no setor de propriedade intelectual.

Em outras palavras, a OMC diz que se os EUA não cumprem as regras da Organização, conforme decidido por seu Órgão de Solução de Controvérsias, o Brasil possui o direito de suspender suas obrigações com relação aos EUA. E isso pode ser feito em outro setor, como o de propriedade intelectual.
Na realidade, se utilizada com inteligência, a retaliação cruzada pode ser muito benéfica para a sociedade, o setor produtivo e o consumidor brasileiros, que pagarão menos ou até não precisarão pagar nada para comprar ou utilizar, por exemplo, algum medicamento patenteado (por alguma empresa dos EUA). A sociedade pode economizar milhões em licenças de software, livros didáticos caríssimos como os de medicina podem ser disponibilizados gratuitamente na Internet, sementes protegidas por direitos de propriedade intelectual poderão ser utilizadas livremente para a produção de alimentos etc.

É uma medida que beneficia (i) os consumidores e a sociedade brasileira; (ii) a indústria local (que no caso de patentes estará autorizada a legalmente lançar medicamentos genéricos); (iii) o setor privado nacional afetado pelas medidas ilegais dos EUA, que compensará as perdas sofridas pelo subsídio ilícito dos EUA; (iv) o governo, que fará com que as regras internacionais sejam cumpridas por todos, inclusive e sobretudo pelos países mais poderosos, o que é a principal vantagem do multilateralismo, e (v) a comunidade internacional, que se beneficiará com o fato de que um dos países mais poderosos seja obrigado a cumprir as regras que acordou com todos os demais membros da OMC.

E o que é mais interessante na retaliação cruzada é que a medida visa a incentivar que os EUA cumpram as regras da OMC, conforme decidido pela segunda instância do Órgão. Ou seja, que os EUA retirem os subsídios ilícitos ao algodão, de forma a não mais prejudicar o produtores brasileiros (nem dos demais países da OMC).

Vale lembrar que a retaliação não é permanente, mas sim temporária. Apenas dura enquanto os EUA não obedecerem a decisão e as regras da OMC.
E como funciona esse incentivo? É simples. Os setores de entretenimento, biotecnologia, informática e químico-farmacêutico, entre outros, dos EUA não ficarão nem um pouco contentes com tal medida — apesar de o Brasil estar seguindo, integral e legalmente, todas as regras da OMC. Não ficarão contentes porque deixarão de receber pagamento de direitos autorais por filmes, músicas, livros, software, bem como de direitos de patentes de medicamentos ou de qualquer tecnologia, como por exemplo desenho industrial de autopeças ou máquinas colheiteiras de algodão ou utilizadas na indústria têxtil, sem se falar de patentes sobre tecnologia transgênica incorporadas em sementes de novas variedades de algodão ou ainda patentes de agrotóxicos utilizados na lavoura do algodão etc. Nesse sentido, pode-se tomar medidas que beneficiarão diretamente os produtores de algodão do Brasil.

E justamente porque tais indústrias possuem tamanho poder econômico e político (e porque não gostarão de perder um centavo sequer), irão pressionar o governo dos EUA para que o mesmo retire os subsídios contrários às regras da OMC e que favorecem apenas o setor de algodão dos EUA. Dessa forma, o Brasil está tomando a melhor medida possível, dentro das regras da OMC, para incentivar que os EUA passem a respeitar as regras do comércio mundial tal como estabelecidas pela OMC, que aquele país está reiteradamente descumprindo ao longo dos anos, apesar das condenações em diferentes instâncias na OMC.

Cabe ressaltar que a ideia de retaliação é norte-americana. Os EUA usaram e abusaram desse sistema de forma unilateral e ilegal ao longo dos anos (contra as regras da OMC). Agora, anos mais tarde, o governo e o setor privado dos EUA estão receosos de provar da própria fórmula.
Claro que poderemos estar sujeitos a eventuais interpretações maliciosas ou incompletas, insinuando que não estamos respeitando os direitos de propriedade intelectual dos EUA. Mas fato é que tudo o que o Brasil está fazendo segue exatamente as regras da OMC e conforme decidido no caso dos subsídios ao algodão dos EUA.

Portanto, se tem alguém que não está cumprindo as regras, são certamente os EUA, e não o Brasil.

Pedro Paranaguá é mestre em direito da propriedade intelectual pela Universidade de Londres e doutorando na mesma área na Universidade de Duke, Estados Unidos. É professor em tempo integral da Fundação Getulio Vargas - FGV-Rio e co-autor dos livros Direitos Autorais (Editora FGV, 2009) e Patentes e Criações Industriais (Editora FGV, 2009).

NOTA: Artigo reproduzido com autorização do autor e publicado originalmente no site a2k

29 de Março de 2010

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

Publicado por Equipe em Bancário, Processual, Tributário, Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 26.091.

FONTE: STJ

26 de Março de 2010

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.

A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.

Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, “ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT”.

O relator esclarece que essa formalidade mínima é “essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa”. Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas. A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)

FONTE: TST

25 de Março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Consumidor

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os Ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O Relator do Recurso no STJ, Ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o Relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o Ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo Relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o Relator.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.410.

FONTE: STJ

24 de Março de 2010

Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

A decisão foi proferida no julgamento do Agravo nº 1.274.311.

FONTE: STJ

23 de Março de 2010

Nova súmula do STJ pacifica entendimento sobre incidência da Cofins nas locações de bens móveis

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário, Judiciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.

O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ “é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial”.

De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta – base para o recolhimento do tributo – engloba “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

FONTE: STJ

22 de Março de 2010

Multa do 475-J do CPC não pode ser aplicada ao Processo Trabalhista, decide 4a. Turma do TST

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Considerando ter sido o processo de execução disciplinado pela CLT, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalhou retirou da condenação imposta à Gerdau Comercial de Aço S.A. o pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O caso chegou ao TST quando o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia negado o Recurso Ordinário da empresa, condenando-a ao pagamento de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por descumprimento espontâneo de sentença. O dispositivo impõe multa de 10% sobre o montante da condenação, nos casos em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, não efetue o pagamento no prazo de 15 dias.

Contra isso, a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, alegando a inaplicabilidade do artigo do CPC ao processo trabalhista. A Relatora do processo na Quarta Turma, Ministra Maria de Assis Calsing, entendeu de forma diferente do TRT. Segundo a Relatora, a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho deve obedecer a dois critérios: a) ausência de disposição sobre o tema na CLT; e b) compatibilidade da norma com os princípios do processo do Trabalho.

A Ministra explicou que a CLT (artigos 880, 882 e 883) estabeleceu, para o mesmo fato (atraso para o pagamento de débitos trabalhistas), efeitos (garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens) distintos, não havendo que se falar em ausência legal, mas sim em diversidade de tratamento. Conforme a Relatora, isso mostra que fato preconizado pelo 475-J (o atraso no pagamento de quantia certa, bem como a sua consequência) possui disciplina própria na CLT, não se admitindo a utilização subsidiária da norma do CPC.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 475-J do CPC.

Tema controverso

A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista envolve posições divergentes. Como exemplo disso, a Primeira Turma tem se posicionado pela aplicabilidade da multa ao processo do trabalho. Conforme Acórdão do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 04 de dezembro de 2009, a Primeira Turma, por maioria, entendeu não ter havido tratamento específico da matéria pela CLT, mas mero esquecimento por parte do legislador, atendendo ao requisito da omissão legislativa.

Outro aspecto levantado pela Primeira Turma foi o fato de o TST aplicar subsidiariamente outra penalidade do CPC, nos casos de multa por Embargos Protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo diante da previsão legal expressa da CLT (artigo 897-A), que tratou das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, mas não estabeleceu nenhuma pena para as hipóteses que regula.

Essas decisões de turmas, no entanto, podem ser apreciadas novamente pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), órgão fracionário cujo objetivo é uniformizar as decisões do TST. Sobre esse tema, a Seção fará nova avaliação em processo com vista regimental à Ministra Rosa Maria Weber. (RR-60400-31.2007.5.16.0012)

FONTE: TST

19 de Março de 2010

Empregado precisa provar redução do patrimônio para receber indenização

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

O empregado afastado das funções por incapacidade de trabalho, e posteriormente reintegrado à empresa, não tem direito à indenização por danos materiais, se não houver prova de redução do seu patrimônio. Na prática, esse é o entendimento que prevalece com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) Recurso de Embargos de empregada da Chocolates Garoto S.A.

A Relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, diferentemente do alegado pela empregada, não ocorrera violação do artigo 950 do Código Civil Brasileiro que prevê pagamento de indenização em casos de impedimento ou diminuição da capacidade do exercício da profissão. E como a trabalhadora não apresentara exemplos de julgados divergentes de Turmas ou da SDI, nos termos da Lei nº 11.496/2007, o Recurso não poderia ultrapassar a fase de conhecimento.

Para a trabalhadora, a indenização por danos materiais tinha por objetivo compensar a sua incapacidade temporária, além do que a reparação civil poderia ser paga de forma cumulativa com o recebimento do benefício previdenciário. Sustentou ainda que o pagamento de salários pretéritos em razão da reintegração não afasta o pagamento da indenização prevista no artigo 950 do CCB.

No entanto, o Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) negou o pedido de indenização por danos materiais porque a empregada não apresentava redução da capacidade de trabalho nos dias atuais, nem demonstrou que existira prejuízo material no passado, uma vez que ela tinha recebido benefício previdenciário num primeiro momento, e depois teria sido reintegrada aos quadros da empresa.

Já a Quinta Turma do TST não chegou a analisar o mérito do Recurso de Revista da trabalhadora. Segundo o colegiado, a indenização pedida teria amparo legal se houvesse dano emergente (prejuízo financeiro imediato sofrido pela vítima) e lucro cessante (correspondente aos ganhos futuros que foram comprometidos com o infortúnio).

Portanto, além do nexo causal e da culpa, a demonstração de prejuízo financeiro da vítima é pressuposto indispensável à indenização por danos materiais. Nessas condições, a 5ª Turma concluiu que ficava inviável o pedido de indenização, na medida em que o Regional afirmara que não existia prova de redução do patrimônio da empregada. (RR- 22200-34.2007.5.17.0009)

FONTE: TST

18 de Março de 2010

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

FONTE: STJ

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