Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial
Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela Ministra Eliana Calmon. Diz o texto: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, diz a Súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o Recurso em Mandado de Segurança 47, do então Ministro Carlos Veloso, interposto pela Prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.
Disse o Acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei nº 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias, e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.
Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial nº 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o Juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exequente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.
Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso Especial. “As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do Agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida”, considerou, na ocasião, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator do caso.
Em 2005, ao julgar o Recurso Especial nº 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do Recurso Especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. “Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exequente”, afirmou o TRF4. “Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exequente, por se tratar de objeto de difícil alienação”.
O Relator do Recurso Especial, Ministro Teori Zavascki, não conheceu do Recurso Especial. “No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses”, afirmou, na ocasião. “Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis”, asseverou.
Ao julgar o Recurso Especial nº 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. “Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida”, considerou o Ministro Luiz Felipe Salomão, Relator do caso.
Ao votar pelo não conhecido do Recurso, ele acrescentou: “conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez”, concluiu.
FONTE: STJ