O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Medida Provisória (MP) 402 (convertida na Lei nº11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão foi tomada no julgamento, ainda em caráter liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4049, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
Assim como no julgamento da ADI 4048, a maioria da Corte entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública“, conforme especifica o artigo 167 (XI, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Os Ministros Carlos Ayres Britto (Relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam essa linha.
Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram a liminar.
O mérito do julgamento da ADI 4049 deverá ser apreciado em outra sessão, ainda sem data marcada. Até que isso aconteça, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008“, lembrou o Relator da ADI 4049, Ministro Carlos Ayres Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir na quantia já paga pelas obras.
Divergência
Ayres Britto questionou o real enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente, como requer o artigo 167 da Constituição – o que justificaria, em tese, a edição de MP, depois convertida em Lei pelo Congresso Nacional. Segundo Ayres Britto, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal“, disse.
Segundo ele, a MP configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários“. A seu juízo, “nenhuma das despesas da MP se ajusta, minimamente que seja, aos conceitos de imprevisibilidade e relevância“.
Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia receptoras do São Franscisco, construção de ferrovias e recuperação de trechos rodoviários.
O Relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais” algumas despesas: a de modernização do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), a de gestão e administração do programa “Corredor Araguaia–Tocantins” e a de implantação de perímetros de irrigação, entre outras.
O Ministro Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de Medidas Provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta“. Pelo instrumento excepcional da Medida Provisória, disse o Ministro, “o Presidente da República culmina por interditar o exercício pelo Congresso Nacional da sua função típica, que é legislar“.
Já o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Tribunal, por sua vez, não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário“.
Além disso, ele disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de trechos rodoviários e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública“, contestou.
FONTE: STF
NOTA DO EDITOR: O julgamento do STF é relevante e merece alguns comentários. Desde a introdução da Medida Provisória no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 (art. 62), em substituição ao Decreto-Lei, há discussões sobre sua utilização e forma de limitação de sua utilização pelo Poder Executivo. Abusos ocorreram de modo que o Executivo legisla por MPs, independente de sua relevância e urgência, critérios estabelecidos constitucionalmente para a validade e eficácia das MPs. Através da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o legislador procurou limitar estes abusos.
A decisão do STF, ainda que por votação apertada, é um indicativo de que Tribunal não aceitará a edição indiscriminada de MPs que não atendam aos requisitos constitucionais. Trata-se de uma mudança de postura do Tribunal, que tinha entendimento diverso antes de sofrer uma significativa mudança em sua composição nos últimos anos.
Há que se ressaltar, também, que o Tribunal poderá voltar ao tema quando da discussão da constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01. Este artigo trata da capitalização dos juros em contratos bancários, e foi recentemente validado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002, sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01.
Caberá agora à Ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento desta ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada em seu voto pelo Ministro Gilmar Mendes.
Pode-se, porém, supor que se o Tribunal mantiver a linha jurisprudencial da decisão proferida acima, há uma grande probabilidade de julgar inconstitucional a MP 2.170-36/01.