21 de Novembro de 2008

STJ determina à União fornecer 5 mil doses da vacina contra varicela a município paulista

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A União terá que fornecer cinco mil doses da vacina contra varicela para serem utilizadas no controle de suposto surto da doença no município de Santa Isabel (SP). A determinação foi proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

Ao recorrer ao STJ com o pedido de suspensão contra a decisão do TRF3, a União alega que a manutenção da decisão ocasionará diversos malefícios ao Sistema Único de Saúde (SUS). Cita ainda informações prestadas pelo Ministério da Saúde, segundo o qual, “em função das características da varicela e considerando o princípio da razoabilidade, dado o elevado preço do referido imunobiológico e a existência de agravos imunopreveníveis de maior letabilidade no país, além da análise do custo benefício que neste momento tal vacina impactaria, a referida Pasta ainda não pode incluí-la na rotina do calendário de vacinação da criança”.

Sustenta ainda que a referida vacina é fornecida gratuitamente pelo SUS apenas a grupos especiais, mais sujeitos ao contágio, escolhidos com base em estudos científicos. Alega que nem mesmo no Direito Comparado se verifica a distribuição indiscriminada dessa vacina, como pretendido na ação civil pública e conclui afirmando haver grave lesão à ordem jurídico-administrativa, à saúde e à economia públicas.

Segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, o preço unitário da vacina é de R$ 16,53, totalizando R$ 82.650,00 o lote de cinco mil. Relatam ainda que em 2007 foram detectados 184 casos de varicela no município, sendo os meses de outubro e novembro os picos da epidemia. Estimou-se que a população de escolares de 6 a 15 anos que necessitariam da aplicação da vacina seria na quantidade de cinco mil, considerando o caráter de alta transmissibilidade da varicela e o fato de que o imunobiológico não faz parte do calendário básico de vacinação. Em 2008, até começo de outubro, foram notificados oito casos e vacinadas até o momento 3.553 crianças.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não estão caracterizados os requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado pela União. O ministro destaca que o valor total das vacinas não pode ser considerado exorbitante, desproporcional ou lesivo às finanças públicas, principalmente diante da sua finalidade de preservar a saúde pública e de salvar vidas mediante vacinação.

Afirma, por fim, que a saúde pública está sendo protegida pela determinação do TRF3, não tendo a União demonstrado, satisfatoriamente, eventual lesão à ordem e à economia públicas, indeferindo assim o pedido, portanto mantém a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal para o fornecimentos das cinco mil doses da vacina ao município paulista.

FONTE: STJ

14 de Novembro de 2008

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

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É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 908.610, e admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.

No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.

Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.

Segundo a Relatora, Ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do Recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.

Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a Ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.

FONTE: STJ

10 de Novembro de 2008

Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada

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O benefício de isenção de Imposto de Renda, concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A, no julgamento do Recurso Especial nº 1.040.629.

A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de Imposto de Renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei nº 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de Imposto de Renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei nº 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do Imposto de Renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os Embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs Embargos de Declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os Embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.

No Recurso Especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o Relator do caso, Ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção; uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a Lei de isenção”, ratificou o Ministro Francisco Falcão.

FONTE: STJ

10 de Novembro de 2008

STF suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Medida Provisória (MP) 402 (convertida na Lei nº11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão foi tomada no julgamento, ainda em caráter liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4049, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Assim como no julgamento da ADI 4048, a maioria da Corte entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública“, conforme especifica o artigo 167 (XI, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Os Ministros Carlos Ayres Britto (Relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam essa linha.

Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram a liminar.

O mérito do julgamento da ADI 4049 deverá ser apreciado em outra sessão, ainda sem data marcada. Até que isso aconteça, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008“, lembrou o Relator da ADI 4049, Ministro Carlos Ayres Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir na quantia já paga pelas obras.

Divergência

Ayres Britto questionou o real enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente, como requer o artigo 167 da Constituição – o que justificaria, em tese, a edição de MP, depois convertida em Lei pelo Congresso Nacional. Segundo Ayres Britto, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal“, disse.

Segundo ele, a MP configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários“. A seu juízo, “nenhuma das despesas da MP se ajusta, minimamente que seja, aos conceitos de imprevisibilidade e relevância“.

Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia receptoras do São Franscisco, construção de ferrovias e recuperação de trechos rodoviários.

O Relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais” algumas despesas: a de modernização do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), a de gestão e administração do programa “Corredor Araguaia–Tocantins” e a de implantação de perímetros de irrigação, entre outras.

O Ministro Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de Medidas Provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta“. Pelo instrumento excepcional da Medida Provisória, disse o Ministro, “o Presidente da República culmina por interditar o exercício pelo Congresso Nacional da sua função típica, que é legislar“.

Já o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Tribunal, por sua vez, não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário“.

Além disso, ele disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de trechos rodoviários e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública“, contestou.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: O julgamento do STF é relevante e merece alguns comentários. Desde a introdução da Medida Provisória no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 (art. 62), em substituição ao Decreto-Lei, há discussões sobre sua utilização e forma de limitação de sua utilização pelo Poder Executivo. Abusos ocorreram de modo que o Executivo legisla por MPs, independente de sua relevância e urgência, critérios estabelecidos constitucionalmente para a validade e eficácia das MPs. Através da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o legislador procurou limitar estes abusos.

A decisão do STF, ainda que por votação apertada, é um indicativo de que Tribunal não aceitará a edição indiscriminada de MPs que não atendam aos requisitos constitucionais. Trata-se de uma mudança de postura do Tribunal, que tinha entendimento diverso antes de sofrer uma significativa mudança em sua composição nos últimos anos.

Há que se ressaltar, também, que o Tribunal poderá voltar ao tema quando da discussão da constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01. Este artigo trata da capitalização dos juros em contratos bancários, e foi recentemente validado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002, sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01.

Caberá agora à Ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento desta ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada em seu voto pelo Ministro Gilmar Mendes.

Pode-se, porém, supor que se o Tribunal mantiver a linha jurisprudencial da decisão proferida acima, há uma grande probabilidade de julgar inconstitucional a MP 2.170-36/01.

5 de Novembro de 2008

STF suspende cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), por meio da Ação Cautelar (AC) 2183 proposta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.

Tal fato motivou a instauração de ação penal contra Beline na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária. Na AC, o advogado pedia efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo dele decorrente.

Decisão do Relator

O Relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações excepcionais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski observou que a matéria é de natureza constitucional.

O Ministro lembrou, ainda, ter determinado a suspensão dos procedimentos fiscais, objeto da ação cautelar, até o julgamento do RE 261.278, no qual se discute a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem prévia decisão judicial que a autorize. “Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta Suprema Corte”, disse.

Quanto ao perigo da demora, Lewandowski entendeu que o indeferimento da liminar poderá acarretar dano irreparável, ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente ao mérito da questão constitucional. No entanto, de acordo com o Relator, “o pedido, para que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do Agravo de Instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro”.

Assim, o Ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.

FONTE: STF

4 de Novembro de 2008

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e as Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures, e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso.

A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-lei nº 644/69 (que modificou a Lei nº 4.156/62) e a segunda, conforme o Decreto-lei nº 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.

No caso, o consumidor recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.

Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto nº 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações.

A Relatora do Recurso, Ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.

Segundo a Ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32.

Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”, disse a Relatora.

Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou a Relatora.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 983.998.

FONTE: STJ

3 de Novembro de 2008

STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

A Ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais Ministros da Turma, e foi proferida no julgamento da Medida Cautelar nº 14.903.

No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo Juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de Agravo de Instrumento (tipo de Recurso). O Tribunal de Justiça do Estado, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da Lei nº 10.819/03.

Inconformado, o Bradesco interpôs Recurso Especial, o qual ainda está pendente de admissibilidade desde o dia 8 de outubro do corrente ano. Com a finalidade de manter o depósito, sem que o município se apropriasse dos recursos até o julgamento do Recurso Especial, o banco propôs uma Medida Cautelar perante o TJRS, mas o pedido foi liminarmente indeferido.

Ao decidir, a Ministra Eliana Calmon destacou que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o município de devolver mais de R$ 3 milhões, em apenas 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.

A desobediência aos requisitos formais da Lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal”, assinala a Relatora.

A presente decisão vigora até o julgamento do Recurso Especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que, de acordo com a Ministra, deve ser feito de imediato.

FONTE: STJ

25 de Outubro de 2008

Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional

A definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o RMS nº 24.969. O colegiado negou Recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de soldado da PM/MS, e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação (CNH). A concorrente não entregou a cópia da CNH, mas apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito local, à época ainda não concluído.

CNH x próxima fase

Diante da falta da CNH exigida no edital, a concorrente foi eliminada do concurso. Com isso, ela entrou com um Mandado de Segurança para questionar a exigência do documento, e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo. O Mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). A Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.

A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem respaldo legal e, por isso, contraria o Princípio da Legalidade. Segundo a concursanda, a Lei Complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.

A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul contestou as razões do Recurso. Segundo os advogados do Estado, a concursanda teria perdido o prazo para discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do referido documento. Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para soldado é legal e tem por base o Decreto nº 9.954/00.

Edital legal

Ao analisar o processo, o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o pedido, apesar de entender que a discussão teve início dentro do prazo, ou seja, a afirmação do Estado de que o direito de discutir o edital teria prescrito não foi aceita pelo Ministro do STJ. “Não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o Ministro, o prazo de decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital”.

Mesmo entendendo que a candidata tem direito a discutir a questão na Justiça, o Ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que ela não tem razão em seus argumentos contra a exigência da CNH para a matrícula na fase do curso de formação. Para o magistrado, os requisitos destacados em um edital de concurso público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.

E, segundo o Relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo servidor dentro do cenário da Administração Pública, já que, como cediço, os soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.

O Ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo público devem estar previstos em Lei e que o edital de concurso pode citar a legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital”. No caso, segundo o Ministro, ao contrário das alegações da recorrente (concursanda), o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.

FONTE: STJ

10 de Outubro de 2008

STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Previdenciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 8 de outubro de 2008, o primeiro Recurso Repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A decisão da Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903, foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de Recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema, e que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos Ministros do STJ,ou aguardando distribuição no tribunal, o julgado também será aplicado imediatamente.

O Relator do processo, Ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Para quatro dos cinco autores do Recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.

O Recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais Recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema, que já teria beneficiado a aposentada.

Aposentadoria x bitributação

A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir Imposto de Renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.

O Recurso Especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o Imposto de Renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.

No Recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.

Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o Ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o Recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários Recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.

FONTE: STJ

9 de Outubro de 2008

TCE-RJ não deve analisar previamente editais de licitação, entende STF

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional

Não cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) realizar exame prévio de editais de licitação. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 547063 interposto pelo ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Hélio Tavares Luz contra o TCE-RJ.

O recorrente foi punido a pagar multa em valor superior a R$ 18 mil por não ter remetido cópia dos editais da Licitação nº 08/97. Ele alega que apesar de não ter encaminhado o documento, a cópia foi regularmente publicada na imprensa oficial.

Tal fato originou a impetração de um Mandado de Segurança pelo policial contra a condenação, pelo TCE, ao pagamento de multa. No Recurso Extraordinário, ele alega que não enviou o edital porque estava apoiado em parecer da Procuradoria Geral do estado do Rio de Janeiro, segundo o qual recomendava que não deveria ser encaminhado ao Tribunal de Contas cópia de edital que não fosse especificamente solicitado.

Para o autor do Recurso, o TCE não tem poder para fazer essa exigência prévia, uma vez que nos termos da Constituição Federal (artigo 22, XXVII) só pode haver controle prévio se o Tribunal solicitar. Assim, Hélio Luz pedia para se isentar do pagamento da multa.

Julgamento

Para o Ministro Menezes Direito, Relator do Recurso, a deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro “avançou sobre a disciplina federal que tem competência específica para legislar sobre a matéria nos temos do artigo 22, XXVII, da CF”. Direito votou pelo provimento do Recurso e foi acompanhado por unanimidade.

O Relator observou que Lei nº 8.666/93, no artigo 113, parágrafo 2º, estabelece o que os tribunais de contas poderão solicitar para exame. “A lei, que é de competência federal [artigo 22, XXVII], determina especificamente que eles [os tribunais de contas] podem requerer, a qualquer momento, caso a caso, que seja remetido o edital”, destacou. Conforme o Relator, a Lei determina que a regra de remessa é o prazo estabelecido até a véspera do processo licitatório.

Não é possível, mesmo porque seria caótico, que todos os atos do Executivo e do Judiciário, em cada processo de licitação, fossem obrigatoriamente mandados previamente, a ficar aguardando a provação ou não da legalidade do edital de licitação. Isso, a meu sentir, não tem nenhum cabimento”, ressaltou o Relator. Ele salientou que, independentemente de não ter cabimento do ponto de vista formal, o caso não tem respaldo legal, “por isso a lei federal foi sábia no comando da Constituição”.

FONTE: STF

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