18 de Março de 2010

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

FONTE: STJ

3 de Fevereiro de 2010

Anac pode distribuir slots de Congonhas à exceção dos da Pantanal

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, determinou que a Agência Nacional de Aviação (Anac) se abstenha de distribuir os slots (espaços no aeroporto usado pelas companhias aéreas para estacionar/parquear aviões) no aeroporto de Congonhas que não estariam sendo aproveitados pela empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A. A distribuição estava prevista para segunda-feira, dia 1º. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, dia 2 de fevereiro.

Em dezembro passado, o ministro garantiu à Anac realizar a distribuição, na medida em que suspendeu decisão anterior da Justiça paulista, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Aquela decisão permitia a realização de leilão judicial para alienação da Unidade Produtiva Isolada (IPI) da Pantanal, cujo plano de recuperação judicial prevê a integração dos slots como bens incorpóreos da empresa.

De um lado, a Anac afirmou haver existência de lesão à ordem e à economia públicas, pois a alienação da UPI interfere na competência legal da Anac. Por sua vez, para a Pantanal, é a pretensão da Anac que interfere na competência legal do juízo da recuperação judicial.

Segundo a Pantanal, o direito dos usuários do aeroporto de Congonhas ficará melhor preservado com a alienação à TAM, e, não, o contrário. Para a empresa, não há subaproveitamento dos espaços para pousos e decolagens nem risco de aumento do preço de passagens.

A pantanal apresentou novos fatos, como a venda da integralidade das ações da Pantanal Linhas Aéreas S.A. para a TAM, afastando “de vez qualquer risco de danos à organização do aeroporto e lesão à ordem e economia públicas, além de se manterem íntegros os direitos dos usuários do transporte aéreo, até mesmo com a intenção, já oficialmente manifestada à ANAC, de que os slots sub judice – designados pela Agência Reguladora como ociosos – voltassem a ser imediatamente utilizados pela companhia aérea.”

A Pantanal requereu ao STJ a reforma da decisão para que a Anac se abstivesse de distribuir única e exclusivamente os slots da Pantanal que se encontram albergados em seu processo de recuperação judicial, mantida a distribuição prevista dos demais slots.

O presidente do STJ atendeu ao pedido da empresa aérea. Requereu à Anac que se manifestasse acerca da questão e que, por ora, se abstenha de distribuir os slots atinentes à Pantanal Linhas Aéreas S.A. no certame de distribuição que estava marcado para o dia 1º de fevereiro de 2010. Após a manifestação da agência reguladora, o ministro vai apreciar o recurso da Pantanal.

FONTE: STJ

25 de Janeiro de 2010

Ministra Denise Arruda destaca decisões importantes de Direito Público

Integrante da Primeira Turma e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável em julgar questões referentes a Direito Público, além de questões administrativas e tributárias, a ministra Denise Arruda julgou em 2009 processos importantes para a sociedade.

Um deles foi o afastamento da exigibilidade de pagamento de uma multa de quase R$ 2 milhões aplicada pelo Procon do Rio de Janeiro à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A multa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi resultado de um processo administrativo, instaurado após a empresa se negar a pagar a indenização a um cliente cujo carro foi roubado. A empresa alegou que o consumidor omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria o filho dele, menor de 25 anos.

Segundo a ministra Denise Arruda, o Estado deve observar os ditames legais e somente penalizar condutas que sejam descritas como infração em lei. No caso, a conduta de não pagar a indenização, dentro do contexto explicado, não está prevista como infração. “Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma”, destacou.

Outro destaque foi o recurso especial em que um procurador estadual do Rio Grande do Sul (RS) foi acusado de irregularidades no exercício do cargo. De acordo com o processo, ele teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre. Porém, os processos administrativos foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de noves meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos.

Na decisão, a ministra concluiu que a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Outros destaques da ministra

O meio ambiente também foi tema de julgamento importante no qual a ministra tratou da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo Denise Arruda, por ser incumbência do proprietário ou possuidor, o Ibama não pode ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e área de preservação permanente da propriedade de terceiros. A instituição, porém, é responsável pela aprovação da localização e fiscalização da área. Para a ministra, “a delimitação da reserva legal constituiu responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve inclusive, tomar as providencias necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do artigo 16 do Código Florestal”.

Em outro julgamento, foi negado o pedido da empresa Brasalpla Amzônia Indústria de Embalagens Ltda para não se submeter à portaria que estabeleceu novos parâmetros para o processo produtivo básico (PPB) relativo à fabricação de pré-forma de resina PET para fabricantes instalados na Zona Franca de Manaus.

A empresa sustentou que construiu sua fábrica em decorrência da aprovação de projeto industrial pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de resolução 443/03, para a produção de “pré-forma – PET para recipiente”, passando a gozar dos incentivos fiscais previstos nos artigos 7 e 9 do Decreto-Lei n. 288/67. Por isso, estava obrigada a utilizar matéria-prima nacional não inferior a 30% de sua produção.

Para a ministra, ao ingressar no PPB, a empresa deveria estar ciente de que se tratava de um mecanismo de intervenção do Estado no domínio econômico, naturalmente sujeito a uma ampla regulamentação das atividades a serem desenvolvidas. Por seu turno, verificou-se que a própria região compreendida (Zona Franca de Manaus) se caracteriza como uma área com tratamento comercial diferenciado e que goza de uma série de benefícios instituídos com vistas a estimular o desenvolvimento econômico naquela região.

“Em momento algum a impetrante teve o direito subjetivo a exercer suas atividades unicamente sob o regime de produção anterior (Resolução n. 443, de 18 de dezembro de 2003), uma vez que tanto o Decreto n. 783/93 quanto o Decreto n. 4.401/2002, que o derrogou, estabelecem em seus artigos 6 e 3, repetidamente, a possibilidade de alteração do processo produtivo básico, em se caracterizando tal necessidade”, acrescentou.

Também foi objeto de análise da ministra, questão envolvendo as custas do processo para empresas públicas. Reconheceu-se a isenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) no recolhimento de custas processuais. A ministra Denise Arruda ressaltou que os Correios são uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509, de 10 de março de 1969, cujo capital é detido integralmente pela União, nos termos do artigo 6, gozando das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.

FONTE: STJ

18 de Janeiro de 2010

Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Processual, Tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.

A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.

A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.

Ao decidir, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

Por fim, o Ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.073.094.

FONTE: STJ

13 de Janeiro de 2010

STJ determina quebra de sigilo bancário e fiscal do governador Arruda, aliados e empresas

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Processual, Penal

O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido do Ministério Público Federal para a abertura do sigilo bancário e fiscal do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, de oito integrantes do governo ou da base aliada na Câmara Legislativa e também de empresas e associações, todos investigados na operação Caixa de Pandora, que apura a distribuição de recursos ilegais à base aliada do governo do DF. A quebra do sigilo ocorreu em 18 de dezembro e hoje o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Rocha, ouvindo o relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, autorizou a divulgação.

A quebra do sigilo, de acordo com o MPF, é essencial para a averiguação dos eventuais delitos investigados, “permitindo a visualização completa do comportamento financeiro dos envolvidos no caso”, pois “existem indícios veementes de ocorrência de diversas infrações penais, como ressai do conjunto probatório constante dos elementos fornecidos pela autoridade policial e constantes do procedimento”.

No despacho em que deferiu o pedido do MPF, o ministro Fernando Gonçalves afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilo pelo Judiciário, que não tem caráter absoluto, desde que a providência seja necessária para a preservação de um outro valor com status constitucional, “no caso a probidade e a lisura administrativa pública no trato com os recursos financeiros advindos do esforço comum, representado pelas contribuições exigidas da população, através de tributos e exações”.

Pessoas físicas e jurídicas:
· José Roberto Arruda
· Domingos Lamoglia
· Fábio Simão
· Omézio Pontes
· José Luiz Vieira Valente
· Eurides Brito da Silva
· Leonardo Moreira Prudente
· Gibrail Nabih Gebrim
· Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda (CNPJ 00.844.597/0001-50)
· Vertax Consultoria Ltda (CNPJ 02.272.665/0001-80)
· Info Educacional Ltda (CNPJ 01.581.001/0001-30)
· Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda (CNPJ 56.811.086/0001-97)
· Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda (CNPJ 03.043.631/0001-86)
· CTIS Informática Ltda (CNPJ 01.644.731/0001-32)
· Associação Brasiliense dos Amigos do Arruda no Distrito Federal (CNPJ 08.946.396/0001-76)
· Instituto Fraterna (CNPJ 10.788.264/0001-05)

A decisão foi proferida nos autos do Inquérito nº 650.

FONTE: STJ

11 de Janeiro de 2010

STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Previdenciário

As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da “bitributação”. Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.

O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF1, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não “bitributação”.

A recusa por parte do TRF1 de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.

O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do imposto de renda. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.001.779.

FONTE: STJ

7 de Janeiro de 2010

Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização; não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

Ressaltou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 39/TFR, que tem o seguinte teor: “Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.”

Luiz Fux explicou que para fins de incidência do Imposto de Renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória − a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.

No caso julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No Recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei específica para afastar tal procedimento. O Recurso foi negado por unanimidade.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.460.

FONTE: STJ

6 de Janeiro de 2010

STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário; já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.

Segundo o Relator, Ministro Luiz Fux, essa Instrução Normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida Instrução Normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante”.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.009.

FONTE: STJ

4 de Janeiro de 2010

Lei Estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Consumidor

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Mandados de Segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial.

Acompanhando o voto da Relatora, Ministra Denise Arruda, a Turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.699/2001, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.

Nos Recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na Lei Estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.

A decisão foi proferida no julgamento do RMS nº 17.112.

FONTE: STJ

23 de Dezembro de 2009

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Processual, Tributário

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei nº 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos Recursos estão sobrestados nos Estados em razão deste julgamento; além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A decisão se deu no julgamento de um Recurso apresentado por um cidadão, em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou Recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária; nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo quinquenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto nº 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressalta o Relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do Ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa Lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442.

FONTE: STJ

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