25 de Janeiro de 2010

Ministra Denise Arruda destaca decisões importantes de Direito Público

Integrante da Primeira Turma e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável em julgar questões referentes a Direito Público, além de questões administrativas e tributárias, a ministra Denise Arruda julgou em 2009 processos importantes para a sociedade.

Um deles foi o afastamento da exigibilidade de pagamento de uma multa de quase R$ 2 milhões aplicada pelo Procon do Rio de Janeiro à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A multa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi resultado de um processo administrativo, instaurado após a empresa se negar a pagar a indenização a um cliente cujo carro foi roubado. A empresa alegou que o consumidor omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria o filho dele, menor de 25 anos.

Segundo a ministra Denise Arruda, o Estado deve observar os ditames legais e somente penalizar condutas que sejam descritas como infração em lei. No caso, a conduta de não pagar a indenização, dentro do contexto explicado, não está prevista como infração. “Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma”, destacou.

Outro destaque foi o recurso especial em que um procurador estadual do Rio Grande do Sul (RS) foi acusado de irregularidades no exercício do cargo. De acordo com o processo, ele teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre. Porém, os processos administrativos foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de noves meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos.

Na decisão, a ministra concluiu que a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Outros destaques da ministra

O meio ambiente também foi tema de julgamento importante no qual a ministra tratou da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo Denise Arruda, por ser incumbência do proprietário ou possuidor, o Ibama não pode ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e área de preservação permanente da propriedade de terceiros. A instituição, porém, é responsável pela aprovação da localização e fiscalização da área. Para a ministra, “a delimitação da reserva legal constituiu responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve inclusive, tomar as providencias necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do artigo 16 do Código Florestal”.

Em outro julgamento, foi negado o pedido da empresa Brasalpla Amzônia Indústria de Embalagens Ltda para não se submeter à portaria que estabeleceu novos parâmetros para o processo produtivo básico (PPB) relativo à fabricação de pré-forma de resina PET para fabricantes instalados na Zona Franca de Manaus.

A empresa sustentou que construiu sua fábrica em decorrência da aprovação de projeto industrial pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de resolução 443/03, para a produção de “pré-forma – PET para recipiente”, passando a gozar dos incentivos fiscais previstos nos artigos 7 e 9 do Decreto-Lei n. 288/67. Por isso, estava obrigada a utilizar matéria-prima nacional não inferior a 30% de sua produção.

Para a ministra, ao ingressar no PPB, a empresa deveria estar ciente de que se tratava de um mecanismo de intervenção do Estado no domínio econômico, naturalmente sujeito a uma ampla regulamentação das atividades a serem desenvolvidas. Por seu turno, verificou-se que a própria região compreendida (Zona Franca de Manaus) se caracteriza como uma área com tratamento comercial diferenciado e que goza de uma série de benefícios instituídos com vistas a estimular o desenvolvimento econômico naquela região.

“Em momento algum a impetrante teve o direito subjetivo a exercer suas atividades unicamente sob o regime de produção anterior (Resolução n. 443, de 18 de dezembro de 2003), uma vez que tanto o Decreto n. 783/93 quanto o Decreto n. 4.401/2002, que o derrogou, estabelecem em seus artigos 6 e 3, repetidamente, a possibilidade de alteração do processo produtivo básico, em se caracterizando tal necessidade”, acrescentou.

Também foi objeto de análise da ministra, questão envolvendo as custas do processo para empresas públicas. Reconheceu-se a isenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) no recolhimento de custas processuais. A ministra Denise Arruda ressaltou que os Correios são uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509, de 10 de março de 1969, cujo capital é detido integralmente pela União, nos termos do artigo 6, gozando das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.

FONTE: STJ

19 de Outubro de 2009

Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

Publicado por Equipe em Processual, Penal, ambiental

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 865.864.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei nº 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o Recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos Embargos e ofensa à Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

FONTE: STJ

23 de Junho de 2009

Crime de desmatamento de área de preservação deve ser julgado pela Justiça Federal

Publicado por Equipe em Processual, Penal, ambiental

Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação que apura crime de desmatamento de área considerada de preservação permanente. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência (CC nº 80.905) suscitado por Kyung Gon Kim contra o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ) e juízo de Direito de Paraty (RJ).

Kyung Gon Kim foi denunciado perante os dois juízos por ter danificado floresta de preservação permanente, ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem a autorização do órgão competente, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do “Saco de Mamanguá”, no município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, unidade de conservação federal.

Os dois juízes declararam-se competentes para julgar a ação. A Justiça estadual, inclusive, já aceitou a denúncia contra Kyung Gon Kim e, na Federal, a ação encontra-se conclusa para sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a área de preservação ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informações prestadas, o crime teria causado dano direto às unidades de conservação, em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na causa, o que leva a competência para o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ).

“Ademais, de acordo com a denúncia o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal”, afirmou o ministro.

Também, segundo o ministro Og Fernandes, “é patente o interesse do Ibama na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas e posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal”.

FONTE: STJ

5 de Junho de 2009

Ação civil pública que pede reparação de dano ao meio ambiente deve ser julgada pela Justiça Federal

Publicado por Equipe em Administrativo, Processual, ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação civil pública com o objetivo de reparar dano ambiental, ao julgar o Recurso Especial nº 1.057.878. O colegiado também fixou, no mesmo julgamento, a compreensão de que, nos casos de agressão ao meio ambiente, o Ministério Público Federal (MPF) tem legitimidade para propor essa modalidade de ação.

O posicionamento foi fixado no julgamento de um Recurso interposto pela Transpetro, subsidiária da Petrobras responsável pela logística e transporte dos combustíveis produzidos pela companhia. A empresa pretendia levar para a Justiça estadual o julgamento da ação civil pública proposta pelo MPF para reparar o prejuízo ao meio ambiente provocado pelo derramamento de mil litros de óleo no porto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul.

O acidente ocorreu em 2001 e foi causado pelo rompimento de um duto subterrâneo localizado no píer da Transpetro. A empresa defendia o deslocamento da competência para a Justiça estadual sob o argumento de que não haveria interesse da União no caso que justificasse a transferência da apreciação da ação para a Justiça Federal, como dispõe o artigo 109 da Constituição.

A alegação da Transpetro foi rebatida pelo MPF nas contrarrazões ao Recurso. Os procuradores sustentaram que, embora o acidente tivesse ocorrido num local que não é terreno da União – o porto –, a área abriga atividades de interesse do ente federativo, fato que levaria o julgamento do caso para a Justiça Federal.

Num voto em que citou diversos precedentes e analisou detalhadamente a questão, o Relator do Recurso no STJ, Ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MPF. O Ministro recordou que o Tribunal possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir, em casos concretos, sobre a existência ou não de interesse processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O tema é, inclusive, expresso numa súmula do STJ: a de número 150.

O Ministro observou, também, que a presença do Ministério Público Federal na qualidade de autor da ação é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal; mas ressalvou que essa constatação não dispensa o Juiz de verificar, na causa que está sob sua apreciação, a legitimação ativa do MPF.

O Relator frisou que, em casos de ação civil pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ocorreu (mar, terreno de marinha, unidade de conservação etc.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. “Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado (…) que se afasta (por causa disso), o interesse do MPF”, explicou o Ministro em seu voto.
Citando dois dispositivos da Constituição (artigos 21, XII, f, e 22, X), o Relator afirmou ser notório o interesse federal em tudo que diga respeito a portos. Para sustentar essa afirmação, ressaltou que a Carta Magna prevê não somente o monopólio natural da União para explorar em todo o território nacional os portos marítimos, fluviais e lacustres, como também a competência para sobre eles legislar privativamente.

Finalmente, o Ministro ponderou que o fato de o Ibama e os órgãos ambientais estaduais licenciarem empreendimentos passíveis de sofrer danos ao meio ambiente justifica, de imediato, a legitimação para agir do MPF. “Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública”, observou.

Com base nos fundamentos apresentados no voto do Relator, o STJ negou provimento ao Recurso da Transpetro. Em razão disso, ficou mantida a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal para julgamento da ação proposta pelo MPF.

FONTE: STJ

2 de Dezembro de 2008

STJ: preocupação com os crimes ambientais

Publicado por Equipe em Empresarial, Penal, ambiental

Não é de hoje que a relação entre população, recursos naturais e desenvolvimento econômico tem sido objeto de preocupação da humanidade. Conservar o meio ambiente é essencial para preservar os seres vivos e para o crescimento da economia mundial. E essa preocupação chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tem feito “vista grossa” para os crimes ambientais. Para o Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal pela prática de delitos ambientais surge não apenas como forma de punição das condutas lesivas ao meio ambiente; mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental que clama por prevenção.

Com isso, verificam-se grandes avanços quanto aos critérios adotados para o uso dos recursos naturais. Exemplo disso é o desenvolvimento de uma ampla legislação ambiental (Lei de Crimes Ambientais, Política Nacional do Meio Ambiente), de processos de gestão ambiental, criação de unidades de preservação através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – (parques nacionais, áreas de preservação ambiental etc.), estudos de manejo de bacias hidrográficas e outras inúmeras ações.

Apesar de todos esses avanços, o meio ambiente precisa de cuidados, já que muitas instituições e pessoas ainda desenvolvem atividades econômicas predatórias e destroem áreas de grande sensibilidade ambiental. Esse descaso provoca a escassez dos recursos naturais, com conseqüente degradação ao equilíbrio ecológico e da qualidade vida.

O STJ julgou diversos Recursos sobre o assunto. Um exemplo é o Recurso Especial nº 564960, julgado em 2005, na Quinta Turma. A decisão responsabilizou penalmente uma empresa de Santa Catarina por dano ambiental. No caso, o Auto Posto 1270 poluiu um leito de rio ao lançar nele resíduos como graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos resultantes da atividade do estabelecimento. Na época, a Turma concluiu que a decisão, inédita até então, atendia a um antigo reclamo de toda a sociedade contra privilégios inaceitáveis de empresas que degradam o meio ambiente.

Outra questão de grande relevância foi o caso do Recurso Especial nº 647493, julgamento realizado pela Segunda Turma, que condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada também em Santa Catarina; juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas. A Turma concluiu haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, assim todos responderam pela reparação. Além disso, o colegiado destacou que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em Lei.

Em outro julgamento (HC 89386), um executivo do Grupo Votorantim foi responsabilizado pela poluição causada pelo lançamento de óxido de zinco na atmosfera; bem como pelo lançamento de água do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos, sem tratamento. Esse ato causou danos diretos à saúde da população local (problemas respiratórios).

O dano foi provocado anteriormente à existência de uma legislação ambiental. Mesmo assim, os Ministros da Quinta Turma determinaram a continuidade da ação penal por entenderem que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, já que as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

A Turma ressaltou ainda que, nos casos de processos sobre danos ambientais, os maiores responsáveis por tais atitudes são empresas, entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. A incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é possível, diante da dificuldade de apurar, no caso das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações.

Percebe-se que muito está sendo feito pelo meio ambiente. Porém não basta indenizar o dano ambiental e as seqüelas causadas pela degradação. Para o Ministro Gilson Dipp, Relator no julgamento do REsp nº 564960, que responsabilizou penalmente uma empresa por dano ambiental, “o caráter preventivo da penalização, com efeito, prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, são irreversíveis, a ponto de temermos a perda significativa, e não remota, da qualidade de vida no planeta“.

FONTE: STJ

27 de Outubro de 2008

STJ consolida o direito a indenizações

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Consumidor, ambiental

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do Direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a Ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais que seu patrimônio físico.

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do Ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o Ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo Ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O Ministro Fux destacou que é responsabilidade do Estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público, enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O Ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o Estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O Ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização.

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos Ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

Outro caso julgado pela Ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A Ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, em especial porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A Ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”.

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como Relator o Ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O Ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e na reposição das espécies atingidas, não havendo por que chamar a construtora à ação. O mérito da questão ainda está sendo discutido no STJ.

Os Ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a Ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

FONTE: STJ

24 de Outubro de 2008

Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais

Publicado por Equipe em Empresarial, Penal, ambiental

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.

De acordo com a análise feita pelo Ministro Relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o Ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente.

O Ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo, para integrar a ação como acusado, só poderia ser verificada após análise das provas; o que não cabe em julgamento de Habeas-Corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.

A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera; bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.

A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 89.386.

FONTE: STJ