11 de Março de 2010

STJ decide que maxidesvalorização cambial de 1999 pode ter desconto

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a maxidesvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999 gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor que tomou financiamento em dólares americanos, e determinou que o índice de reajuste da dívida contraída seja repartido pela metade entre 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução.

No caso em questão, a Sociedade Cuiabana de Radiologia adquiriu um aparelho de Ultrassom da empresa alemã Siemens Aktiengesellchaft, orçado em mais de U$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial (um real igual a um dólar) estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Como a dívida não foi quitada, a Siemens ingressou com ação de cobrança das notas promissórias emitidas contra a devedora com base na cotação do dólar na data do efetivo pagamento.

A empresa devedora recorreu alegando que a dívida cobrada não era liquida, pois foi firmada em dólares americanos, e que a paridade cambial estabelecida por lei só poderia ser alterada por norma do Conselho Monetário Nacional, fato que não foi trazido aos autos. Sustentou, ainda, que a legislação brasileira veda a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.

A Siemens contra-argumentou afirmando que a importação do aparelho e a contratação de financiamento em moeda estrangeira têm previsão legal e foram feitos mediante certificado de importação e sistema de pagamento emitido pelo Banco Central do Brasil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houver qualquer ilegalidade na operação e que a variação cambial não retira a liquidez dos títulos.

A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu ao STJ utilizando os mesmos argumentos. Em seu voto, o ministro relator, Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o argumento de que a divida não seria líquida pela falta de demonstração nos autos da quebra da paridade cambial estabelecida na década passada, é “inteiramente despropositado” e dispensa maiores digressões a respeito, já que a variação cambial diária é um fato notório.

Citando vários precedentes da Corte, o ministro reiterou que a contratação em moeda estrangeira é legítima, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional que deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita. Entretanto, ele reconheceu que o aumento repentino e elevado do dólar provocado pela alteração do sistema de bandas cambiais, ocorrido em janeiro de 1999, impôs uma onerosidade excessiva ao devedor.

Segundo o ministro, diante da variação cambial ocorrida naquela época, o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial no. 598.342.

FONTE: STJ

9 de Março de 2010

Nova Súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel

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Agora é Súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo Ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o Desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivo, o REsp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No Recurso Especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao Recurso. Segundo lembrou o Ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da Súmula, basta a sua indicação pelo Relator quando do julgamento de casos iguais.

FONTE: STJ

23 de Fevereiro de 2010

Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências

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A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou Recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço; importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o Ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou; mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o Relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme preveem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei nº 7.327/85. Ao rejeitar o Recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público; uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 794.752.

FONTE: STJ

19 de Fevereiro de 2010

Falta de aceite em duplicata não impede execução

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Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial (Resp nº 997.677) impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal.

A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues.

A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC).

A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.

Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A sentença e o acórdão proferidos neste processo revelam o desconhecimento de normas elementares de Direito Empresarial, especialmente no que tange aos títulos de crédito. O artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68 é expresso ao afirmar que a duplicata é título hábil para ensejar processo de execução desde que protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.

27 de Janeiro de 2010

Questões do contrato de cessão de CCBs devem ser resolvidas, provisoriamente, por juízo fluminense

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Compete, provisoriamente, ao juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro resolver questões sobre o contrato de cessão de CCBs celebrado entre o Fundo de Investimento Multimercado Petros Crédito Privado (Fundo Petros) e Top Renda Fixa Mix Crédito Privado LP FI (Fundo Top Mix) com a Usina Termelétrica de Anápolis (Ute Daia), Empresa de Energia do Brasil (Engebra) e outros empresários. A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, os Fundos Petros e Top Mix adquiriram da Ute Daia 21 CCBs no valor total de R$ 28 milhões. No negócio, a Engebra e alguns empresários assumiram a condição de fiadores da dívida e a empresa Pentágono foi contratada para ser a interveniente fiduciária para emissão das CCBs.

Os fundos alegam que, após verificarem, por meio de auditoria, a falta de compromisso com o contrato por parte da devedora principal – Ute Daia –, ajuizaram ação cautelar de arresto contra os devedores e, posteriormente, execução extrajudicial, perante o juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, foro eleito pelas contratantes. O pedido liminar foi deferido.

Citadas na ação cautelar, a Ute Daia e a Engebra ajuizaram exceção de incompetência no juízo da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, rejeitada com base na validade da cláusula de eleição de foro.

Ainda, segundo os fundos, após serem intimadas da decisão, no dia 17 de dezembro de 2009, as devedoras ajuizaram ação cautelar com pedido liminar no juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO). A juíza plantonista, após o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, decidiu, excluir a Pentágono do quadro social da Ute Daia, liberar a conta vinculada, onde foram depositados os créditos cedidos fiduciariamente aos credores, como forma de garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias da Ute Daia, entre outras.

Assim, os fundos suscitaram o conflito de competência defendendo, com base na jurisprudência do STJ, ser válida a cláusula de eleição de foro, devendo todas as demandas serem reunidas em conjunto, perante o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que é válida a cláusula de foro de eleição firmada em contrato de grande vulto por duas empresas, ainda que uma delas seja de maior porte que a outra, o que, por si, não caracteriza a hipossuficiência.

O presidente do STJ ressaltou, também, que é pacífico na Corte que a competência não deve ser determinada com base na prevenção, porque a sua aplicação pressupõe que os juízos suscitados sejam igualmente competentes, o que não se dá no caso do reconhecimento da validade do foro de eleição.

Dessa forma, o ministro determinou a suspensão da decisão da justiça goiana, designando o juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.

O mérito do conflito de competência (CC nº 109.816) será julgado pela Segunda Seção. O relator é o Ministro João Otávio de Noronha.

FONTE: STJ

5 de Janeiro de 2010

Segunda Seção do STJ tem novos repetitivos em destaque

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Dez novos temas de Direito Privado devem ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destacados pelo ministro Luis Felipe Salomão, eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na Segunda Seção.

Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro como representativo de vários recursos discutindo a mesma coisa (REsp 1134655).

Honorários advocatícios também estão entre os recursos repetitivos, devendo ser analisado se estes cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação (Resp 1134186).

Alguns dos recursos a serem julgados dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles (Resp 1034255 e Resp 1124474) tratam da legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato (Resp 1119300) e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural (Resp 1063661).

Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do Banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil (Resp 1092783).

Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro (Resp 1062648). Por fim, deve-se julgar a respeito da impossibilidade da aplicação da Súmula n. 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 (Resp 1090399).

As questões serão definidas pelos dez integrantes da Segunda Seção. Além do ministro Salomão, o colegiado é formado pelos ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, além dos desembargadores convocados Vasco Della Giustina, Paulo Furtado e Honildo de Mello Castro. O presidente Massami Uyeda só vota em caso de empate.

FONTE: STJ

21 de Dezembro de 2009

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

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Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão de 16 de dezembro de 2009. A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

FONTE: STF

17 de Dezembro de 2009

Depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Processual

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta “Garantia de Embargos” não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar.

Para o TRF4, este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação.

Segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência. A decisão foi unânime no julgamento do Recurso Especial nº 1.122.017.

FONTE: STJ

9 de Dezembro de 2009

Quebra de sigilo bancário sem fundamentação é derrubada pelo STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de K.A.F.S., conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A decisão foi proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE), em abril de 2009, que, na ocasião, entendeu ser a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado, visto que o denunciado viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.

A defesa de K.A.F.S ingressou com pedido de habeas corpus no STJ para anular a decisão por considerar que ela afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A defesa sustenta que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação e acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal a defesa já havia derrubado a ordem de prisão preventiva do acusado, mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre denuncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do MP, o “doutor Fritz” fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8, posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório. O falso médico, porém, não compareceu à audiência e tendo em vista o número elevado de atendimento, cerca de 500 atendimentos/dia, e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

Ao examinar a questão, o relator, ministro Og Fernandes, salientou que a invocação da necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente a justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcançou também os pais dos acusado.

Ao decidir, o ministro destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

FONTE: STJ

17 de Novembro de 2009

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil, Consumidor

É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 930.351.

FONTE: STJ

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