10 de Novembro de 2008

STF suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Medida Provisória (MP) 402 (convertida na Lei nº11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão foi tomada no julgamento, ainda em caráter liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4049, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Assim como no julgamento da ADI 4048, a maioria da Corte entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública“, conforme especifica o artigo 167 (XI, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Os Ministros Carlos Ayres Britto (Relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam essa linha.

Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram a liminar.

O mérito do julgamento da ADI 4049 deverá ser apreciado em outra sessão, ainda sem data marcada. Até que isso aconteça, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008“, lembrou o Relator da ADI 4049, Ministro Carlos Ayres Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir na quantia já paga pelas obras.

Divergência

Ayres Britto questionou o real enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente, como requer o artigo 167 da Constituição – o que justificaria, em tese, a edição de MP, depois convertida em Lei pelo Congresso Nacional. Segundo Ayres Britto, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal“, disse.

Segundo ele, a MP configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários“. A seu juízo, “nenhuma das despesas da MP se ajusta, minimamente que seja, aos conceitos de imprevisibilidade e relevância“.

Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia receptoras do São Franscisco, construção de ferrovias e recuperação de trechos rodoviários.

O Relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais” algumas despesas: a de modernização do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), a de gestão e administração do programa “Corredor Araguaia–Tocantins” e a de implantação de perímetros de irrigação, entre outras.

O Ministro Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de Medidas Provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta“. Pelo instrumento excepcional da Medida Provisória, disse o Ministro, “o Presidente da República culmina por interditar o exercício pelo Congresso Nacional da sua função típica, que é legislar“.

Já o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Tribunal, por sua vez, não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário“.

Além disso, ele disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de trechos rodoviários e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública“, contestou.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: O julgamento do STF é relevante e merece alguns comentários. Desde a introdução da Medida Provisória no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 (art. 62), em substituição ao Decreto-Lei, há discussões sobre sua utilização e forma de limitação de sua utilização pelo Poder Executivo. Abusos ocorreram de modo que o Executivo legisla por MPs, independente de sua relevância e urgência, critérios estabelecidos constitucionalmente para a validade e eficácia das MPs. Através da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o legislador procurou limitar estes abusos.

A decisão do STF, ainda que por votação apertada, é um indicativo de que Tribunal não aceitará a edição indiscriminada de MPs que não atendam aos requisitos constitucionais. Trata-se de uma mudança de postura do Tribunal, que tinha entendimento diverso antes de sofrer uma significativa mudança em sua composição nos últimos anos.

Há que se ressaltar, também, que o Tribunal poderá voltar ao tema quando da discussão da constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01. Este artigo trata da capitalização dos juros em contratos bancários, e foi recentemente validado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002, sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01.

Caberá agora à Ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento desta ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada em seu voto pelo Ministro Gilmar Mendes.

Pode-se, porém, supor que se o Tribunal mantiver a linha jurisprudencial da decisão proferida acima, há uma grande probabilidade de julgar inconstitucional a MP 2.170-36/01.

5 de Novembro de 2008

STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa

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Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador; e não em favor do donatário, ora devedor.

Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da inalienabilidade.

O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649), nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723).

A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o Recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Citando vários precedentes, o Relator da matéria, Ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”

Segundo o Ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ele, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 571.108.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

Concluído julgamento de Recurso Repetitivo sobre contratos bancários

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Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do Recurso (REsp nº 1.061.530) interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O Recurso Especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei nº 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 de outubro de 2008, e havia sido interrompido por pedido de vista do Ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o Ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, inovou seu voto quanto à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do Recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao Recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao Recurso Especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os Ministros acompanharam o voto da Relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional, ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a Ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos Tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo Ministro Luís Felipe Salomão. Os demais Ministros também divergiram da Relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e Tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da Relatora neste ponto e não conheceu do Recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos; uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

FONTE: STJ

22 de Setembro de 2008

Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil, Consumidor

Ele está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC. Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de Tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. “As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir“.

Para o Ministro Presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC. Ele conta que os Ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor.

Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da Constituição Federal), sete Súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC. A Súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de precedentes já julgados.

Consumidor inadimplente

Duas Súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição“. Alguns Recursos julgados a respeito deste assunto foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes, atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade pela notificação do consumidor.

Por quanto tempo o nome do consumidor fica “sujo” no cadastro de inadimplentes? Outra Súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, que diz: dizendo que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos“.

Bancos

Logo que passou a viger o CDC, os bancos relutaram a enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de falta de pagamento.

O voto do Ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços“. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (REsp 57974).

Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“. É daquele mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”. Nos Recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do CDC.

Previdência Privada

Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes“. Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatário final.

Serviços de saúde

O que parece óbvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano 2000, chegou ao STJ um Recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas – somente 60 dias de internação a cada 12 meses.

Em primeira instância o associado conseguiu uma Liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a Recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (REsp 251024). Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado“.

Financiamento

Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.

FONTE: STJ

25 de Agosto de 2008

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi.

A Relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

Os mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com Recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo, e que a Resolução 1.278 de 1998, do Banco Central, determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei nº 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. “Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel“, destacou. A Ministra considerou que esse fato seria uma “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A Relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a Ministra não conheceu do Recurso.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 804.202.

FONTE: STJ

23 de Agosto de 2008

STJ aplica lei dos Recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Processual, Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei nº 11.672/2008 para agilizar o julgamento de Recursos repetitivos em todo o país. O Vice-presidente eleito, Ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o Recurso Especial 1061530/RS. O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o Ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da Lei nº 11.672.

O Recurso encaminhado pelo Ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei nº 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos Recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior. Não é necessário que os Recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada.

O Ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos Recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

Como as questões relacionadas no Recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o Vice-presidente eleito do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.

Lei na prática

De acordo com a Lei nº 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o Presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais Recursos representativos de questão idêntica, e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.

A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários Recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na segunda hipótese, um Ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção, ou à Corte Especial, o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de Recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ. Esse é o caso do Recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.

Após a publicação do julgado do STJ nesse Recurso, será aplicado o disposto na Lei nº 11.672. Os Recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.

Os processos já analisados pelos tribunais de origem, com decisão divergente do entendimento do STJ, deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores. Os Recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.

FONTE: STJ

20 de Agosto de 2008

Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente Súmula do STJ, a de nº 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista.

Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa, e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.

A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem“, assinalou o Ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

O teor da Súmula 359 é este: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Referências:

MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, REsp 648.916/RS, AgRg no REsp 617.801/RS, REsp 285401/SP, REsp 442.483/RS, REsp 595.170/SC, REsp 746.755/MG, REsp 849.223/MT.

FONTE: STJ

19 de Agosto de 2008

Vencido prazo legal sem recuperação judicial ou falência, prossegue execução na JT

Publicado por Equipe em Trabalhista, Bancário, Empresarial, Processual

Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falência) sem que haja notícia da prorrogação ou conversão da recuperação judicial da empresa em falência, a execução do crédito trabalhista deverá ser processada normalmente na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da citada lei.

É que, pelo que determina o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei de Falências, a suspensão do curso das execuções em face do devedor, em hipótese alguma, poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias.

A decisão teve como base o voto do Desembargador Relator Marcus Moura Ferreira, que deu provimento ao Agravo de Petição do reclamante para manter o bloqueio do valor de seu crédito pelo convênio Bacen-Jud, e o regular processamento da execução trabalhista na Vara de origem - e não no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar, onde estão sendo executados os débitos da empresa que entrou em processo de recuperação judicial.

No caso, as partes haviam firmado acordo em outubro de 2007, mas a terceira e a última parcela não foram pagas. O Juízo da execução, então, determinou o bloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada, o que foi cumprido. Antes que o valor bloqueado fosse convertido em penhora, a empresa interpôs embargos à execução alegando que o bloqueio era nulo, por não ter sido citada para quitar o débito. Na mesma oportunidade, a empresa comunicou que se encontrava em processo de recuperação judicial, deferido em 10/09/2007, e alegou que o crédito trabalhista deveria ser habilitado no Juízo da recuperação judicial. Diante dessa comunicação, o Juízo da execução declarou, em 23/04/2008, a nulidade do bloqueio efetuado e determinou a devolução dos valores à empresa executada e a expedição de certidão para a inscrição do reclamante no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar.

O reclamante, por sua vez, pediu que fosse mantido o bloqueio, alegando em sua defesa que a empresa executada agiu com má-fé, já que não comunicou, quando da celebração do acordo, que se encontrava em fase de recuperação judicial, deferida um mês antes.
No caso, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada foi proferida em 10/09/2007. Não há nos autos qualquer informação que indique que houve uma prorrogação judicial do prazo legal de 180 dias, pelo que este se encontra vencido desde março de 2008. Também não há notícias nos autos de que a recuperação judicial tenha sido convertida em processo falimentar. Assim, tem-se que a execução pode continuar a processar-se normalmente no Juízo de origem ou da execução” - conclui o Desembargador.

Frisa ainda o Relator que o parágrafo único do artigo 54 da mesma lei determina que as parcelas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido da recuperação, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, limitado ao valor de cinco salários-mínimos por trabalhador, o que é, exatamente, o caso da ação em julgamento. (AP nº 01513-2007-075-03-00-9 )

FONTE: TRT-3ª. Região

11 de Agosto de 2008

Confissão de bancário confirma cargo de confiança

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito a horas extras reclamadas por um ex-empregado mineiro do Banco Santander, por entender que ele desempenhava cargo de confiança que o excluía do direito às verbas pedidas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso do banco contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que, diferentemente, considerou o bancário credor das horas extras, e baseou-se em informação prestada pelo próprio bancário em seu depoimento na fase de instrução do processo, ainda na Vara do Trabalho, e registrada no acórdão do TRT.

A ação teve início em março de 2002, quando o empregado reclamou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, após cerca de 26 anos de trabalho, foi demitido de forma injusta sem receber corretamente o que lhe era devido. Afirmou que sempre trabalhou além das horas normais e nunca recebeu os valores correspondentes às horas extras.

Insatisfeito com as decisões da primeira instância e do Tribunal Regional, que julgaram procedente a reclamação trabalhista e o condenou ao pagamento das horas pleiteadas, o banco recorreu ao TST, alegando que o empregado exercia cargo de confiança, conforme ele mesmo havia confessado ao afirmar que era “a maior autoridade” na agência em que trabalhava. Para o Regional, ele “estava se referindo aos funcionários sob seu comando, obviamente, e não aos diretores aos quais estava subordinado”.

O Relator do processo na Sexta Turma, Ministro Horácio Senna Pires, entendeu que, embora o julgado tenha procurado descaracterizar a confissão do empregado a respeito de que era a maior autoridade na agência, “os limites que enumera são próprios das atividades gerenciais em bancos, para segurança e controle do patrimônio que, custodiado pelo banco, pertence à gama de clientes”. O Ministro acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 334, inciso II), a confissão dispensa a prova do fato confessado pela parte que o alega.

Ao contrário da decisão regional, a Sexta Turma considerou corretos os argumentos do Santander de que a confissão e a gratificação de função superior a 40% do salário efetivo que o empregado recebia confirmam seu poder de gestão, sendo irrelevante o fato de que ele somente podia assinar documentos em conjunto com outro funcionário autorizado.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 393/2002-020-03-00.0.

FONTE: TST

9 de Agosto de 2008

Prova testemunhal nem sempre convence o julgador

Publicado por Equipe em Trabalhista, Bancário, Empresarial, Processual

O depoimento de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes da realização de horas extras por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em Embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A SDI-1 reformulou a decisão da Quinta Turma, que, ao considerar que o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao Regional para que o fizesse.

A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional − anteriormente acolhida pela Quinta Turma −, pois considerou que o TRT analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais, e a decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, ou seja, haveria omissão do julgador, é muito utilizada nos Recursos que chegam ao TST.

Tudo começou quando uma funcionária do Banco Baneb S.A. pediu em juízo o pagamento de horas extras. O banco apresentou os controles de freqüência com os registros de horários fixos (sem variação nem de minutos). A bancária afirmou que os registros não correspondiam à sua real jornada de trabalho, e trouxe fitas de caixa e testemunhas, pedindo que fossem consideradas como provas do período de trabalho extraordinário. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional, que entendeu não ter sido provada a prestação de trabalho suplementar.

Foram ouvidas três testemunhas. Segundo o TRT, duas delas foram imprecisas em seus depoimentos, e a terceira contradisse confissão da própria trabalhadora: afirmou que a reclamante tinha intervalo de 15 minutos, e a autora falou em duas horas, deixando clara a tentativa de beneficiar a empregada. Quanto às fitas de caixa, isoladamente, não poderiam servir como prova de horário de trabalho, porque o caixa bancário pode ser movimentado por qualquer empregado que exerça a função de caixa, e a utilização de senhas alheias é prática rotineira.

De acordo com o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Relator dos Embargos, o juízo não está obrigado a retrucar todos os argumentos apresentados pela parte, ou analisar individualmente os elementos probatórios. Então, concluiu, no que foi acompanhado pela SDI-1, que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento“, e determinou o retorno do processo à Quinta Turma para que esta prossiga no julgamento do Recurso de Revista. (E-RR-798/2000-193-05-40.8)

FONTE: TST

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