27 de Abril de 2010

Banco tem vinte anos para prestar conta sobre venda de ações

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Recurso ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A e determinou que o prazo para a instituição prestar contas sobre a venda de ações nos anos de 1980 e 1981 seja de 20 anos. Na decisão, a Quarta Turma aplicou o artigo 177 do antigo Código Civil de 1916. As ações teriam sido vendidas sem o consentimento do acionista. O banco pedia o prazo de prescrição de três anos, conforme prevê a Lei das Sociedades Anônimas.

No caso, o Unibanco interpôs Recurso no STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O argumento é de que o pedido de prestação de contas deveria ser negado, pois, entre outros fatores, fora formulado de forma genérica. A defesa alegou ainda que a instituição prestou todas as informações requeridas extrajudicialmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e que é aplicável o triênio prescricional previsto na Lei de Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/76), de modo que só seria devida a prestação relativa aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal do Rio Grande do Sul considerou, no entanto, que não houve satisfatória prestação de contas extrajudicial por parte do banco. O STJ não avaliou essa questão, por conta da Súmula nº 7. O Relator, Ministro Massami Uyeda, considerou que mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos é perfeitamente admissível a utilização da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente.

O Relator esclareceu ainda que o pedido de prestação de contas não é genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimento. Quanto ao prazo de prescrição, o Relator considerou que esta é de vinte anos, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916. “Isso porque a prestação de contas, no caso, decorre de uma relação obrigacional preexistente, ou seja, da compra e venda de ações nos anos de 1980 e 1981”, assinalou.

A Quarta Turma, em julgamento, salientou que sobressai ao caso a peculiaridade de que, ao mesmo tempo, a requerente acumula as funções de sociedade anônima, instituição financeira e corretora, prestando todos os serviços em agências bancárias. “Não fosse assim, as ações adquiridas pelo recorrido não teriam ficado em poder do banco ou em sua custódia, o que facilitou a alienação”, destacou o Ministro Uyeda.

Portanto, dadas as peculiaridades da ação e das partes, trata-se de direito pessoal e cabe ao recorrente prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o recorrido possuía e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos”, afirmou. “Assim, constata-se que o Acórdão estadual não feriu os artigos 205 do Código Civil ou 287, inciso II, “a” e “g”, da Lei nº 6.404/76, devendo ser mantido integralmente.”

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 957.363.

FONTE: STJ

26 de Abril de 2010

Há dano moral se devedora já quitou débito e banco não fornece cheques

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Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco do Brasil recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 732.189.

FONTE: STJ

16 de Abril de 2010

Prazo para ajuizar ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão é de 5 anos

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada nesta quarta-feira (14) num recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público pedia a aplicação do artigo 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65.

O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.

Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.896.

FONTE: STJ

29 de Março de 2010

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 26.091.

FONTE: STJ

16 de Março de 2010

Suspensas decisões envolvendo condenações do Itaucard em indenizações por danos morais

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O Ministro Luís Felipe Salomão concedeu liminares em duas reclamações (Reclamação nº 3.844 e 3.893), de São Paulo e do Rio de Janeiro, envolvendo o banco Itaucard em condenação por danos morais. Na primeira, foi suspensa a decisão que manteve a condenação do banco a pagar indenização por danos morais em valor superior ao solicitado na ação.

Na reclamação (Rcl 3844), o banco argumentou ilegalidade na decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da 8ª Circunscrição Judiciária do Estado do São Paulo, que manteve a sentença de condenação em valor superior ao pedido na ação. A condenação por danos morais foi equivalente a 40 salários mínimos, sendo que o pedido inicial foi de R$ 6.500,00.

Segundo lembrou a defesa, não havendo previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, é recomendada a utilização da reclamação prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ.

O banco requereu, então, a suspensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo Egrégio Colégio da 8ª Circunscrição do Estado de São Paulo. “A recorrente pode ser prejudicada e sofrer execução de sentença ultra petita, confirmada pelo r. Acórdão mencionado que é ora atacado”, alegou.

O Ministro Luís Felipe Salomão concedeu a liminar, reconhecendo a fumaça do bom direito. “Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o pedido de indenização foi feito em quantia certa, o Juiz está sujeito ao limite do pedido, não podendo majorar o que foi postulado como indenização por danos morais, sob pena de julgar ultra petita”, acrescentou.

Na outra decisão (Rcl 3893), o Ministro concedeu liminar a um cidadão, que teve o cartão de crédito bloqueado pelo banco quando em viagem pelo exterior. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, porém sem fazer menção ao termo inicial para a fluência de correção monetária e dos juros de mora, segundo alegado pelo autor. Na reclamação, alegou afronta às súmulas 54 e 362 do STJ.

O Ministro reconheceu a falta de menção aos juros de mora, acolhendo em parte a liminar. “Quanto à correção monetária há que se falar na sua incidência a contar da prolação da decisão judicial que a quantifica, pois em consonância com a súmula 362/STJ”, afirmou. Diz o documento: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Após o envio das informações requisitadas pelo Ministro aos Presidentes das turmas recursais de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente, os processos seguem para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre os casos. Posteriormente, retornam ao STJ, para serem julgados pela Segunda Seção.

FONTE: STJ

11 de Março de 2010

STJ decide que maxidesvalorização cambial de 1999 pode ter desconto

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a maxidesvalorização cambial, ocorrida em janeiro de 1999, gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor que tomou financiamento em dólares americanos, e determinou que o índice de reajuste da dívida contraída seja repartido pela metade entre 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução.

No caso em questão, a Sociedade Cuiabana de Radiologia adquiriu um aparelho de Ultrassom da empresa alemã Siemens Aktiengesellchaft, orçado em mais de U$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial (um real igual a um dólar) estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Como a dívida não foi quitada, a Siemens ingressou com ação de cobrança das notas promissórias emitidas contra a devedora, com base na cotação do dólar na data do efetivo pagamento.

A empresa devedora recorreu alegando que a dívida cobrada não era líquida, pois foi firmada em dólares americanos; e que a paridade cambial estabelecida por Lei só poderia ser alterada por norma do Conselho Monetário Nacional, fato que não foi trazido aos autos. Sustentou, ainda, que a legislação brasileira veda a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.

A Siemens contra-argumentou afirmando que a importação do aparelho e a contratação de financiamento em moeda estrangeira têm previsão legal e foram feitos mediante certificado de importação e sistema de pagamento emitido pelo Banco Central do Brasil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houver qualquer ilegalidade na operação e que a variação cambial não retira a liquidez dos títulos.

A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu ao STJ utilizando os mesmos argumentos. Em seu voto, o Ministro Relator, Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o argumento de que a dívida não seria líquida pela falta de demonstração nos autos da quebra da paridade cambial estabelecida na década passada, é “inteiramente despropositado” e dispensa maiores digressões a respeito, já que a variação cambial diária é um fato notório.

Citando vários precedentes da Corte, o Ministro reiterou que a contratação em moeda estrangeira é legítima, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional que deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita. Entretanto, ele reconheceu que o aumento repentino e elevado do dólar provocado pela alteração do sistema de bandas cambiais, ocorrido em janeiro de 1999, impôs uma onerosidade excessiva ao devedor.

Segundo o Ministro, diante da variação cambial ocorrida naquela época, o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 598.342.

FONTE: STJ

9 de Março de 2010

Nova Súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel

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Agora é Súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo Ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o Desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivo, o REsp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No Recurso Especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao Recurso. Segundo lembrou o Ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da Súmula, basta a sua indicação pelo Relator quando do julgamento de casos iguais.

FONTE: STJ

23 de Fevereiro de 2010

Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências

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A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou Recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço; importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o Ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou; mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o Relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme preveem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei nº 7.327/85. Ao rejeitar o Recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público; uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 794.752.

FONTE: STJ

19 de Fevereiro de 2010

Falta de aceite em duplicata não impede execução

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Processual

Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial (Resp nº 997.677) impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal.

A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues.

A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC).

A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.

Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A sentença e o acórdão proferidos neste processo revelam o desconhecimento de normas elementares de Direito Empresarial, especialmente no que tange aos títulos de crédito. O artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68 é expresso ao afirmar que a duplicata é título hábil para ensejar processo de execução desde que protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.

27 de Janeiro de 2010

Questões do contrato de cessão de CCBs devem ser resolvidas, provisoriamente, por juízo fluminense

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Processual

Compete, provisoriamente, ao juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro resolver questões sobre o contrato de cessão de CCBs celebrado entre o Fundo de Investimento Multimercado Petros Crédito Privado (Fundo Petros) e Top Renda Fixa Mix Crédito Privado LP FI (Fundo Top Mix) com a Usina Termelétrica de Anápolis (Ute Daia), Empresa de Energia do Brasil (Engebra) e outros empresários. A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, os Fundos Petros e Top Mix adquiriram da Ute Daia 21 CCBs no valor total de R$ 28 milhões. No negócio, a Engebra e alguns empresários assumiram a condição de fiadores da dívida e a empresa Pentágono foi contratada para ser a interveniente fiduciária para emissão das CCBs.

Os fundos alegam que, após verificarem, por meio de auditoria, a falta de compromisso com o contrato por parte da devedora principal – Ute Daia –, ajuizaram ação cautelar de arresto contra os devedores e, posteriormente, execução extrajudicial, perante o juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, foro eleito pelas contratantes. O pedido liminar foi deferido.

Citadas na ação cautelar, a Ute Daia e a Engebra ajuizaram exceção de incompetência no juízo da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, rejeitada com base na validade da cláusula de eleição de foro.

Ainda, segundo os fundos, após serem intimadas da decisão, no dia 17 de dezembro de 2009, as devedoras ajuizaram ação cautelar com pedido liminar no juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO). A juíza plantonista, após o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, decidiu, excluir a Pentágono do quadro social da Ute Daia, liberar a conta vinculada, onde foram depositados os créditos cedidos fiduciariamente aos credores, como forma de garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias da Ute Daia, entre outras.

Assim, os fundos suscitaram o conflito de competência defendendo, com base na jurisprudência do STJ, ser válida a cláusula de eleição de foro, devendo todas as demandas serem reunidas em conjunto, perante o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que é válida a cláusula de foro de eleição firmada em contrato de grande vulto por duas empresas, ainda que uma delas seja de maior porte que a outra, o que, por si, não caracteriza a hipossuficiência.

O presidente do STJ ressaltou, também, que é pacífico na Corte que a competência não deve ser determinada com base na prevenção, porque a sua aplicação pressupõe que os juízos suscitados sejam igualmente competentes, o que não se dá no caso do reconhecimento da validade do foro de eleição.

Dessa forma, o ministro determinou a suspensão da decisão da justiça goiana, designando o juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.

O mérito do conflito de competência (CC nº 109.816) será julgado pela Segunda Seção. O relator é o Ministro João Otávio de Noronha.

FONTE: STJ

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