18 de Junho de 2010

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil, Consumidor

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar o montante da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do Recurso Especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930,00. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito; o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600,00, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei nº 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei nº 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial”, explicou o Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o Ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em Recurso Especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o Relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o Acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste Acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 623.776.

FONTE: STJ

17 de Junho de 2010

Vontade legítima da testadora se sobrepõe ao rigor formal na validação do testamento

Publicado por Equipe em Civil, Família, Sucessões

O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos.

De acordo com as informações processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também fosse beneficiado.

Para tanto, alegou que a escritura pública do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública. Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632 do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento, influenciando-a de forma a obter maior vantagem.

O TJPR não acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas verdadeiras, registradas com fé pública”.

Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.

Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”, explicou.

Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço do recurso especial”.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 600.746.

FONTE: STJ

10 de Junho de 2010

Laboratório é condenado a pagar indenização milionária por uso indevido de marca

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Propriedade Intelectual

O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.

O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.

O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.

Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.

O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.

Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.129.974.

FONTE: STJ

9 de Junho de 2010

Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do Estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os Ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o Juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado; bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o Juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o Ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais Ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do Relator.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.437.

FONTE: STJ

4 de Junho de 2010

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um Recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os Ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do Estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado; uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O Relator, Ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do Relator. Para a Ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da Ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da Ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a Ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a Ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

FONTE: STJ

2 de Junho de 2010

Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.

A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

FONTE: STJ

31 de Maio de 2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em Lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a Ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

FONTE: STJ

24 de Maio de 2010

Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça

Publicado por Equipe em Civil, Família

Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade.

A ministra Nancy Andrighi constata que o grande número de ações desse tipo não deixa de ser reflexo da fragilidade dos relacionamentos. Mas a magistrada defende que esta fluidez não deve contaminar as relações entre pais e filhos, cujos vínculos precisam ser perpetuados e solidificados.

Os laços de filiação devem estar fortemente atados, para que a criança não sofra mutilações que lhe interrompam o crescimento saudável em todas as esferas que o Direito deve assegurar”, afirma a ministra.

Prova

Um dos primeiros julgamentos relativos à produção de prova pelo exame de DNA ocorreu em 1994, na Quarta Turma (Resp 38.451). Naquela ocasião, os ministros entenderam que a “perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza”. Mas o uso da técnica não seria imprescindível, nem condição para julgamento de procedência da ação.

Essa necessidade de conjugação entre os vários tipos de provas vem sendo ratificada nos julgamentos no STJ. Em agosto de 2009, a Terceira Turma manteve decisão da instância inferior que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher. Naquele caso, o exame de DNA feito post mortem não foi conclusivo com relação à ligação genética. Os ministros consideraram que o juiz pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes.

Nos casos de investigação de paternidade, o STJ já enfrentou outro aspecto do pedido de realização do exame de DNA. Ao julgar o Resp 819.588, em abril de 2009, os ministros da Terceira Turma definiram que o pedido de produção de prova essencial deve servir a quem busca a sua verdade biológica, jamais àquele que pretende um alongamento no curso do processo.

Presunção

O método evoluiu e a jurisprudência se adequou. A recorrência das ações que protestam em razão da negativa dos supostos pais em se submeterem ao exame de DNA resultou na publicação de uma súmula. Em 2004, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 301, segundo a qual a recusa em fornecer o material à perícia induz presunção de paternidade.

Em julho do ano passado, foi sancionada a Lei n. 12.004/2009, que alterou a norma que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inserindo o disposto na súmula na legislação.

Recentemente, em março deste ano, a Quarta Turma, julgando um recurso do Rio de Janeiro, reforçou, no entanto, que a mera recusa não basta para a declaração de paternidade (Resp 1.068.836). Os precedentes são no sentido de que deve ser comprovada, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.
Naquele caso julgado, o filho foi registrado civilmente, constando o nome de seu genitor. Por 36 anos, ele acreditou ser aquele o seu pai. Mas quando este faleceu, a mãe revelou que o pai biológico era outro. Daí a ação. O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, observou que, não fosse este o entendimento, “qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente se o investigado é detentor de uma boa situação material”.

Também em 2010, o Tribunal analisou um caso em que a suposta filha de um médico falecido pedia para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA (Resp 714.969). A Quarta Turma decidiu que a presunção prevista na Súmula n. 301/STJ não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Ação negativa

Paralelamente ao resultado benéfico da busca pela investigação da origem genética de cada pessoa, surgiu um movimento em que “pais desistentes” ou “relutantes” passaram a valer-se do exame de DNA, por meio de ações negatórias de paternidade, com claro intuito de desconstituir relações familiares construídas sobre os pilares da convivência, do cuidado e do afeto.

A constatação é da ministra Nancy Andrighi. Ela lembra que, de uma hora para a outra, muitos filhos perderam o esteio, a segurança e o conforto de ter um pai. “Por isso, a par da enorme contribuição propiciada pelo advento do exame de DNA ao Direito de Família, penso que o tema da filiação deve ser analisado no Judiciário sob as balizas das peculiaridades de cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos ou estanques, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética”, observa a ministra.

Para a ministra, o magistrado deve considerar o conjunto das provas apresentado pelas partes no processo, valendo-se, sempre que possível, do auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar. Tudo na intenção de não se decidir de forma desconectada da realidade social em que figuram os novos arranjos familiares. “Sempre se deve buscar a solução que atenda ao melhor interesse da criança”, resume Nancy Andrighi.

Foi o que ocorreu no julgamento de um recurso pela Terceira Turma, em 2009. O pai desistente queria desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade em relação à criança cujo exame de DNA excluía o vínculo biológico (Resp 932.692). O pedido foi negado, porque não estava configurado o vício de consentimento no ato de reconhecimento, isto é, o pai sabia que a criança não era sua filha biológica e mesmo assim a registrou.

Coisa julgada

Técnica relativamente recente, o exame de DNA não chegou a tempo para milhares de filhos que não conseguiram provar a suposta paternidade por outros meios – testemunhal, documental, etc. E, havendo coisa julgada, o STJ já decidiu que não é possível reivindicar, novamente, a investigação, desta vez, pela técnica genética.

A questão foi analisada pela Segunda Seção, no julgamento de um recurso (Resp 706.987). Dois irmãos gêmeos tentavam comprovar a paternidade desconhecida. Na primeira ação, em 1969, quando ainda não existia o exame de DNA, a ação foi julgada improcedente. Com o surgimento da perícia genética, eles novamente procuraram a Justiça.

Ao analisar o caso, o STJ se confrontou com dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica. A Segunda Seção, em apertada votação de cinco a quatro, entendeu que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA.

E quando a prova genética é produzida após a sentença? O STJ entende que se trata de documento novo, apto a ser apresentado para uma ação rescisória (Res 653.942). Por isso, a Quarta Turma determinou que o processo de um ferroviário fosse julgado novamente na instância de origem. Para os ministros, a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou do qual não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

Em primeiro grau, ele se negou a realizar o exame de DNA. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente. O ferroviário, então, apelou ao Tribunal de Justiça local e apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológico da criança. No entanto, o juízo de segunda instância negou o pedido de ação rescisória, sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Técnicas

Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito.

Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos.

Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo.

A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração.

Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade.

Vestígios

Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios.

No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida.

O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante.

Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima.

Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia.

Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.

FONTE: STJ

20 de Maio de 2010

Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Civil

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.

FONTE: STJ

19 de Maio de 2010

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Civil

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.474.

FONTE: STJ

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