17 de Novembro de 2008

STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime e proferida no julgamento do Recurso Especial nº 989.380.

Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso.

Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato; mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade“, afirmou a Ministra.

De acordo com a Ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor.

A Ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde.

Caso

O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.

Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato.

O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses

FONTE: STJ

14 de Novembro de 2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao Recurso (Recurso Especial nº 1.061.500) de um banco, e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o Relator, Ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O Ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

FONTE: STJ

27 de Outubro de 2008

STJ consolida o direito a indenizações

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Consumidor, ambiental

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do Direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a Ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais que seu patrimônio físico.

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do Ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o Ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo Ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O Ministro Fux destacou que é responsabilidade do Estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público, enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O Ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o Estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O Ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização.

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos Ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

Outro caso julgado pela Ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A Ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, em especial porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A Ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”.

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como Relator o Ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O Ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e na reposição das espécies atingidas, não havendo por que chamar a construtora à ação. O mérito da questão ainda está sendo discutido no STJ.

Os Ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a Ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

Concluído julgamento de Recurso Repetitivo sobre contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Consumidor

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do Recurso (REsp nº 1.061.530) interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O Recurso Especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei nº 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 de outubro de 2008, e havia sido interrompido por pedido de vista do Ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o Ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, inovou seu voto quanto à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do Recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao Recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao Recurso Especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os Ministros acompanharam o voto da Relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional, ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a Ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos Tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo Ministro Luís Felipe Salomão. Os demais Ministros também divergiram da Relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e Tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da Relatora neste ponto e não conheceu do Recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos; uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

Nota Fiscal Paulista: Desconto no IPVA 2009 só pode ser solicitado até 31 de outubro

Publicado por Equipe em Geral, Tributário, Consumidor

O consumidor que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Paulista para abatimento no IPVA 2009 só tem até o dia 31 deste mês para solicitar o desconto. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou esta data como sendo limite para que seja possível que este desconto já apareça no Aviso de Vencimento do IPVA 2009, a ser enviado pela Secretaria da Fazenda no final do ano aos proprietários de veículos do Estado.

Até o momento já foram efetuados 23.141 pedidos de abatimento do IPVA 2009. Esses descontos são da ordem de R$ 950.692,93.

Para utilizar a opção de abatimento do IPVA, o consumidor deve acessar com sua senha o site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br.), indicar o RENAVAM do veículo que deseja utilizar os créditos bem como o valor. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do consumidor nem que se utilize todo o montante de crédito disponível.

O projeto Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, porque estes recebem créditos ao efetuarem a compra de suas mercadorias em São Paulo. Trinta por cento do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvido a quem informar o CPF ou CNPJ, proporcionalmente ao valor de sua aquisição em relação ao total de consumidores identificados.

Os créditos podem ser recebidos em dinheiro na conta corrente ou na poupança. Também podem ser utilizados para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte ou transferir qualquer quantidade de crédito para outra pessoa. Além disso, o consumidor vai participar de sorteios de prêmios a cada R$ 100,00 em compras.

Em primeiro de outubro a Secretaria da Fazenda começou a pagar os créditos da Nota Fiscal Paulista referentes ao período de janeiro a junho de 2008. No total serão distribuídos mais de R$ 270 milhões, a 13.292.664 consumidores que forneceram seu CPF ou CNPJ na hora de suas compras e tiveram seus documentos registrados pelo estabelecimento vendedor no sistema da NFP.

De acordo com a legislação que criou a Nota Fiscal Paulista, os créditos concedidos no primeiro semestre do ano podem ser resgatados a partir de outubro do mesmo ano; os créditos do segundo semestre a partir de abril do ano seguinte. Para utilizá-los, o consumidor deve acessar o sistema da NFP (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), mediante senha, selecionar a opção “conta corrente” e seguir as instruções na tela.

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

14 de Outubro de 2008

Plano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil, no julgamento do Recurso Especial nº 907.718.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico, e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A Relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a Ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco, e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais Ministros da Terceira Turma seguiram o voto da Relatora.

FONTE: STJ

13 de Outubro de 2008

Recusa no pagamento de apólice por seguradora gera indenização por lucros cessantes

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa; assim como o efetivo lucro líquido anteriormente recebido. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Especial nº 631.198.

A empresa ajuizou ação contra a seguradora, pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial. Segundo a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). Afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada de suas atividades, o que lhe acarretou severos prejuízos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora ao pagamento de mais de R$ 1 milhão, relativo à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação. Além disso, fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como lucros cessantes e perdas e danos.

A seguradora e a empresa apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou as apelações ao entendimento de impossibilidade de condenação em lucros cessantes e perdas e danos, já que não foram objetos da apólice contratada.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ reclamando, em síntese, a condenação da seguradora em lucros cessantes, uma vez que manteve interrompida sua atividade empresarial por força do inadimplemento contratual.

Em sua decisão, o Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, destacou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária consiste em ato ilícito, impondo reparação própria e de natureza extracontratual, ou seja, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil.

O Ministro ressaltou, ainda, ser desnecessária a contestação específica quanto ao valor da indenização de lucros cessantes pela inicial do Recurso, quando a seguradora ataca, de forma mais abrangente, a existência do vínculo obrigacional em que se funda. Para ele, sendo impossível quantificar o dano sofrido pela empresa, impõe-se sua apuração detalhada em liquidação de sentença, a ser realizada por artigos do Código de Processo Civil.

FONTE: STJ

6 de Outubro de 2008

CDL responde por inclusão de nome no serviço de proteção ao crédito sem aviso prévio

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

A obrigação de responder por inclusão indevida de nome nos serviços de proteção ao crédito é sempre de quem negativa o devedor, ainda que as informações tenham partido de outro banco de dados. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 793.926, decidiu que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre deve responder à ação de indenização que move Marilene Cardoso dos Santos, por ter o nome incluído como devedora, sem prévia notificação.

A consumidora recorreu ao STJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a CDL de Porto Alegre não tinha participado de forma alguma para o registro de dados no cadastro de devedores, por isso não poderia ser parte num processo de indenização. A Câmara teria somente se alimentado de informações existentes no banco de dados de outro Estado, no caso, do Distrito Federal, razão por que não teria participado da “perfectibilização” do registro.

A CDL sustentou no STJ que participa de um sistema nacional que trabalha por meio de cooperação com o fim de aumentar a segurança nas operações de crédito e recebimento de cheques. A parte legítima para responder a uma ação por danos morais seria, no caso, a empresa que solicitou o registro do nome da devedora no banco de dados do serviço de proteção ao crédito.

Segundo o Ministro Relator Aldir Passarinho Junior, a jurisprudência do STJ estabelece que a falta de comunicação prévia gera lesão indenizável, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência do devedor. A inclusão do nome do cadastro, conforme esse entendimento, dá efeito superlativo ao fato, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas (credor e devedor). A notificação serve para esclarecer possíveis enganos, ou para o devedor pagar logo sua obrigação, evitando males maiores. Segundo a Quarta Turma, a obrigação de comunicar o registro é da entidade que arquiva os dados.

FONTE: STJ

1 de Outubro de 2008

A cegueira e o consumidor

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Opinião, Consumidor, Legislação

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Poucos dias após completar 18 anos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 80.78/90) sofreu uma pequena alteração trazida por uma mudança no parágrafo 3º do artigo 54. Na nova redação, o parágrafo passou a vigorar com o seguinte texto: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Em relação ao texto anterior da lei, acrescentou-se a frase: “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.” Pois bem. Pergunto-lhes: para que serve a citada alteração legislativa? Para nada! É totalmente inócua e prejudicial ao consumidor.

O texto legal exige que os termos dos contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e compreensível. Normalmente não o são. Exatamente por haver pouca margem de manobra e negociação em contratos de adesão é que o CDC trata o consumidor como hipossuficiente, ou seja, em posição inferior do ponto de vista econômico em relação ao fornecedor ou prestador de serviços. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos de adesão é comum, pois o Judiciário analisa a relação jurídica tomando por base este desequilíbrio entre as partes (consumidor x fornecedor/prestador de serviço).

Definir o tamanho mínimo de fonte de letra em contrato é o mesmo que dizer que determinadas cláusulas deverão ser impressas em vermelho, ou que o consumidor deverá declarar que leu e compreendeu tudo que está escrito. O problema não é o tamanho da letra, o negrito, o destaque das cláusulas. O problema consiste na compreensão do texto contratual.

A maioria das pessoas sequer lê o que assina, quando muito compreende todas as disposições contratuais. A alteração do CDC terá um único efeito perante os consumidores: aumento de custos, tanto do ponto de vista dos serviços, como do ponto de vista ambiental.

Exigir fonte de tamanho doze significa que a extensão dos contratos aumentará, gastando-se mais papel. Mais papel representa um custo maior para o fornecedor, que indubitavelmente repassará o custo ao consumidor.

Em suma, somos da opinião de que a alteração incorporada ao parágrafo 3º do artigo 54 do CDC é inócua do ponto de vista jurídico, mais burocratizante e com reflexos de aumento de custos para os consumidores. O consumidor não está cego; o consumidor precisa compreender o que assina.

22 de Setembro de 2008

Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil, Consumidor

Ele está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC. Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de Tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. “As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir“.

Para o Ministro Presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC. Ele conta que os Ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor.

Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da Constituição Federal), sete Súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC. A Súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de precedentes já julgados.

Consumidor inadimplente

Duas Súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição“. Alguns Recursos julgados a respeito deste assunto foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes, atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade pela notificação do consumidor.

Por quanto tempo o nome do consumidor fica “sujo” no cadastro de inadimplentes? Outra Súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, que diz: dizendo que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos“.

Bancos

Logo que passou a viger o CDC, os bancos relutaram a enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de falta de pagamento.

O voto do Ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços“. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (REsp 57974).

Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“. É daquele mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”. Nos Recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do CDC.

Previdência Privada

Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes“. Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatário final.

Serviços de saúde

O que parece óbvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano 2000, chegou ao STJ um Recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas – somente 60 dias de internação a cada 12 meses.

Em primeira instância o associado conseguiu uma Liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a Recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (REsp 251024). Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado“.

Financiamento

Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.

FONTE: STJ

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