17 de Novembro de 2008

STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime e proferida no julgamento do Recurso Especial nº 989.380.

Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso.

Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato; mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade“, afirmou a Ministra.

De acordo com a Ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor.

A Ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde.

Caso

O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.

Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato.

O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses

FONTE: STJ

10 de Novembro de 2008

Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada

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O benefício de isenção de Imposto de Renda, concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A, no julgamento do Recurso Especial nº 1.040.629.

A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de Imposto de Renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei nº 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de Imposto de Renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei nº 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do Imposto de Renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os Embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs Embargos de Declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os Embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.

No Recurso Especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o Relator do caso, Ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção; uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a Lei de isenção”, ratificou o Ministro Francisco Falcão.

FONTE: STJ

7 de Novembro de 2008

Representante comercial obtém na JT indenização da empresa representada

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Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou Recurso em que a empresa Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, pretendia rescindir decisão na qual fora condenada a pagar indenização de R$ 490 mil a um ex-representante comercial. A Justiça do Trabalho afirmou sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa, ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o representante, causou-lhe prejuízos.

O representante trabalhou para a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas realizadas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Segundo informou na inicial, em agosto de 2005 tomou conhecimento de que a empresa havia contratado outro representante comercial para a mesma região. Com base na Lei nº 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão do contrato, alegando que, embora não houvesse disposição expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação na praça do Distrito Federal.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, suscitada pela Avery Dennison, e julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar a indenização. De acordo com a sentença, embora a exclusividade de representação não se presuma na ausência de ajustes expressos (conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965), a condição do representante era anterior a esse dispositivo legal, cujo texto em vigor resulta em alteração introduzida pela Lei nº 8.420/1992. Acrescentou, ainda, que a situação delineada nos autos refletia claramente a existência de trabalho com exclusividade não averbada, durante anos seguidos.

A indenização, no entendimento do Juiz de primeiro grau, tem natureza de perdas e danos, ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados ao representante. “Considero identificada a rescisão pela empresa, que simplesmente parou de acioná-lo, em detrimento de terceiro; bem como a quebra de exclusividade“, afirmou o Juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de Recurso Ordinário, e a decisão transitou em julgado em julho de 2006. Um ano depois, a Avery ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição – igualmente rejeitada pelo TRT/DF −, o que levou a empresa a interpor o Recurso à SDI-2.

Nas razões recursais, insistiu na tese de que o contrato existente entre as partes não previa a exclusividade da representação comercial à qual se refere o artigo 31 da Lei nº 4.886/65, ressaltando que alteração introduzida pela lei posterior não modificou o texto original. A empresa alegou, ainda, ser irrelevante a discussão sobre ter parado de “acionar” seu representante comercial, “porque a obrigação de agenciar negócios é dele, e não da empresa representada.”

O Relator do Recurso, Ministro Barros Levenhagen, rejeitou a pretensão de rescindir a decisão ao observar a “aparente contradição” entre o caput e o parágrafo único do artigo 31 da nova redação da Lei nº 4.886/65. “O caput assegura ao representante o direito às comissões pelos negócios realizados, quer diretamente pelo representado, quer por intermédio de terceiros, ainda que a exclusividade não fosse contemplada no contrato de representação, como se infere da ressalva de ele se apresentar omisso a respeito“, assinalou, enquanto o parágrafo único afirma que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. “Conspira contra a rescisória a circunstância de a norma considerada violada conter redação imprecisa, em razão da qual não se pode concluir que a decisão efetivamente a teria vulnerado em sua literalidade“. O fato de haver interpretações divergentes no âmbito dos Tribunais sobre a necessidade, ou não, do ajuste expresso sobre a exclusividade de zona afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória, conforme a jurisprudência do TST (Súmula nº 83, item II). (ROAR 275/2007-000-10-00.3)

FONTE: TST

6 de Novembro de 2008

STJ mantém decisão sobre cabimento de ação monitória

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o Recurso de um devedor que discutia a legalidade da documentação inicial de ação monitória movida por uma rede de postos de gasolina que pretendia receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas. Com isso, fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que entendeu que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, pode instruir a ação monitória. O Relator do Recurso Especial nº 512.960 é o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Um procedimento monitório consiste em ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No Recurso, o devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria de passar por aferição contábil para se tornar “fato constitutivo ao crédito”. Tais documentos, segundo alegou o credor, são duplicatas sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.

A documentação foi considerada válida por ambas as instâncias do Judiciário do Mato Grosso, pois, além da duplicata, havia outras provas escritas que demonstraram “razoavelmente a existência da obrigação”. A decisão levou ao Recurso ao STJ.

O Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o Recurso, pois não reconheceu a alegada falta de fundamentação ou omissão, de forma que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Estadual. Além disso, não havia como aceitar a divergência jurisprudencial afirmada, pois não só se deixou de fazer a indispensável comparação entre as teses confrontadas, como não basta a mera exposição de tese genérica sobre caber a interposição de Embargos de Declaração (tipo de recurso), mas que a situação tanto fática quanto jurídica seja a mesma.

FONTE: STJ

27 de Outubro de 2008

STJ consolida o direito a indenizações

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Consumidor, ambiental

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do Direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a Ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais que seu patrimônio físico.

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do Ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o Ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo Ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O Ministro Fux destacou que é responsabilidade do Estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público, enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O Ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o Estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O Ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização.

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos Ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

Outro caso julgado pela Ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A Ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, em especial porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A Ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”.

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como Relator o Ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O Ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e na reposição das espécies atingidas, não havendo por que chamar a construtora à ação. O mérito da questão ainda está sendo discutido no STJ.

Os Ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a Ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

Concluído julgamento de Recurso Repetitivo sobre contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Consumidor

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do Recurso (REsp nº 1.061.530) interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O Recurso Especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei nº 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 de outubro de 2008, e havia sido interrompido por pedido de vista do Ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o Ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, inovou seu voto quanto à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do Recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao Recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao Recurso Especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os Ministros acompanharam o voto da Relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional, ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a Ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos Tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo Ministro Luís Felipe Salomão. Os demais Ministros também divergiram da Relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e Tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da Relatora neste ponto e não conheceu do Recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos; uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

DJe publica decisão de recurso repetitivo sobre não incidência de IR em aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Contratos, Tributário, Previdenciário

Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a primeira decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos. A Seção definiu, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente junto a entidade de previdência privada. A decisão foi publicada no DJe da última segunda-feira, 13 de outubro, e vai solucionar, de forma rápida, milhares de processos sobre o mesmo assunto em trâmite por todo o país.

Para o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do julgado da Primeira Seção, “a Lei nº 11.672/08 tem eficácia persuasiva ante os tribunais de todo o país“, pois determina a aplicação imediata dos julgamentos realizados sob o seu rito a todos os Recursos que discutam temas repetitivos pacificados pelo STJ. De acordo com o Ministro, a Lei dos Recursos Repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa magistrados e a sociedade de modo geral.

No entanto, segundo o Ministro Zavascki, a efetiva aplicação da 11.672/08 também depende da postura dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) em respeito aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal sob o rito da nova lei, e dos próprios membros do STJ, em não admitirem Recursos Repetitivos ou que não tenham fundamentos novos para que as teses já pacificadas possam voltar à discussão no Tribunal superior.

Aplicação imediata

A decisão do primeiro Repetitivo da Primeira Seção será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil, quando do envio do Recurso pelo Ministro Teori Albino Zavascki ao órgão julgador. Em seu voto, o Relator determinou o encaminhamento de ofícios com o teor do julgamento aos TRFs e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Além de definir a não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de aposentadoria complementar, o julgado da Seção também determinou à União que devolva aos aposentados que têm previdência privada o imposto cobrado indevidamente nesse tipo de operação (aposentadoria complementar). Os valores devem ser devolvidos, com correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A Lei nº 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um Recurso Repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos Relatores seguindo o julgado. Os Recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo Presidente da Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: se a decisão do Tribunal coincidir com a orientação do STJ, o Recurso terá seguimento negado e, então, solucionada a questão. Caso a decisão do Tribunal seja diferente do entendimento do Superior Tribunal, o Recurso deverá ser novamente analisado pela justiça de segundo grau. Neste último caso, se o Tribunal mantiver posição contrária a da Corte superior, deve analisar a admissibilidade do Recurso, para definir se ele sobe ou não ao STJ para análise.

FONTE: STJ

14 de Outubro de 2008

Plano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil, no julgamento do Recurso Especial nº 907.718.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico, e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A Relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a Ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco, e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais Ministros da Terceira Turma seguiram o voto da Relatora.

FONTE: STJ

13 de Outubro de 2008

Recusa no pagamento de apólice por seguradora gera indenização por lucros cessantes

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa; assim como o efetivo lucro líquido anteriormente recebido. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Especial nº 631.198.

A empresa ajuizou ação contra a seguradora, pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial. Segundo a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). Afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada de suas atividades, o que lhe acarretou severos prejuízos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora ao pagamento de mais de R$ 1 milhão, relativo à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação. Além disso, fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como lucros cessantes e perdas e danos.

A seguradora e a empresa apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou as apelações ao entendimento de impossibilidade de condenação em lucros cessantes e perdas e danos, já que não foram objetos da apólice contratada.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ reclamando, em síntese, a condenação da seguradora em lucros cessantes, uma vez que manteve interrompida sua atividade empresarial por força do inadimplemento contratual.

Em sua decisão, o Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, destacou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária consiste em ato ilícito, impondo reparação própria e de natureza extracontratual, ou seja, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil.

O Ministro ressaltou, ainda, ser desnecessária a contestação específica quanto ao valor da indenização de lucros cessantes pela inicial do Recurso, quando a seguradora ataca, de forma mais abrangente, a existência do vínculo obrigacional em que se funda. Para ele, sendo impossível quantificar o dano sofrido pela empresa, impõe-se sua apuração detalhada em liquidação de sentença, a ser realizada por artigos do Código de Processo Civil.

FONTE: STJ

6 de Outubro de 2008

Lei que estabelece foro para representantes comerciais é de natureza relativa

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei nº 4.886/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) com a redação da Lei nº 8.420/92 é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição; o qual deve prevalecer, a não ser nos casos de deficiência econômica comprovada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 540.257 da empresa PTI Power Transmission contra ACE Comércio de Equipamentos Industriais Ltda., num julgamento acerca do foro competente para processar ação de rescisão contratual.

A empresa PTI Power Transmission Industries do Brasil interpôs Recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu inviável a alteração de competência definida no artigo 39 da Lei nº 4.886/65 por contrato de adesão. A empresa ajuizara exceção de incompetência com o argumento de que a escolha do foro feita por ACE Comércio de Equipamentos e Industrias Ltda. era equivocada, dado o caráter inafastável da cláusula contratual de eleição de foro, que definia a competência de São Paulo.

A empresa PTI sustentou, em Recurso Especial, aplicar-se ao caso o artigo 111 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a possibilidade de modificar, de comum acordo, a competência em razão do valor ou do território, o que fizeram ao firmar o contrato de representação comercial. O Tribunal de Justiça do Estado considerou ser impossível o contrato de adesão alterar a competência definida no artigo 39 da Lei nº 4.886/65 com a redação da Lei nº 8.420/92.

De acordo com esse artigo na nova redação, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça comum e o foro do domicílio é o do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

Segundo o entendimento da Quarta Turma, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser aplicada com temperança, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficio indevido do representante, em detrimento do representado. A Turma concluiu que a competência prevista naquele artigo é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo por meio de contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas, e a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.

No específico Recurso Especial, o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não se tratava de representante com dificuldades financeiras para se defender perante a comarca de São Paulo. Segundo o Ministro, se uma das litigantes é maior que a outra, mas ambas reúnem condições de se defender adequadamente na comarca prevista na avença que celebraram, é de ser mantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão.

FONTE: STJ

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