18 de Fevereiro de 2010

Súmula Vinculante: verbete sobre não incidência do ISS nas operações de locação de bens móveis é aprovado

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Tributário, Judiciário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 35, encaminhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão do dia 4 de fevereiro. A proposta do ministro se baseou na decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 116121, entre outros precedentes. A Súmula Vinculante é a de número 31.

Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.

FONTE: STF

17 de Fevereiro de 2010

Fiadores que não participaram do pacto moratório não respondem pela execução do acordo

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil

A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.

No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002.

Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91, a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial – escritura pública de caução de bem contra os garantidores –, pretendendo receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança.

No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas – juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300,00, com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta.

Descumprido o mencionado pacto, a locadora emendou a peça inaugural, pedindo a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como requereu a intimação destes. Deferidos os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram embargos à execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.

Inconformada, a locadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato.

Irresignados, os fiadores recorreram ao STJ sustentando que a novação extingue as garantias da dívida, no caso, a fiança. Assim, não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.

Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916.

FONTE: STJ

11 de Fevereiro de 2010

Coisa julgada não pode ser desfeita para rever contrato encerrado

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a tentativa da empresa Arvale Equipamentos Pneumáticos Ltda de rever as condições de contratos já concluídos, e que foram objeto de ações transitadas em julgado, contra a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil. A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior, de que “é absolutamente impossível, via transversa, a desconstituição da coisa julgada, ao argumento, improcedente, de que a pretensão é apenas a de revisar o contrato findo”.

A empresa Arvale tentava rever uma série de questões contratuais. Pleiteou a redução da taxa de juros de 18% para 12% por cento, tentava reverter a reintegração de posse de dois veículos objetos dos contratos e a descaracterização da operação de leasing.

O Ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os contratos foram celebrados entre as partes com a finalidade de compor as lides, envolvendo primitivos contratos de arrendamento mercantil. Ele observou que os contratos já haviam sido submetidos ao crivo judicial, mediante transação que foi devidamente homologada. Dessa forma, o relator constatou a existência de coisa julgada, o que impede o conhecimento de mérito.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial apresentado pela Itauleasing para reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente a ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta pela Arvale. A decisão também julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Itauleasing.

A Arvale, parte sucumbente, arcará com as custas processuais das ações e com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária, no valor de R$ 2 mil para cada processo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 682.046.

FONTE: STJ

3 de Fevereiro de 2010

Anac pode distribuir slots de Congonhas à exceção dos da Pantanal

Publicado por Equipe em Administrativo, Contratos, Empresarial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, determinou que a Agência Nacional de Aviação (Anac) se abstenha de distribuir os slots (espaços no aeroporto usado pelas companhias aéreas para estacionar/parquear aviões) no aeroporto de Congonhas que não estariam sendo aproveitados pela empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A. A distribuição estava prevista para segunda-feira, dia 1º. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, dia 2 de fevereiro.

Em dezembro passado, o ministro garantiu à Anac realizar a distribuição, na medida em que suspendeu decisão anterior da Justiça paulista, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Aquela decisão permitia a realização de leilão judicial para alienação da Unidade Produtiva Isolada (IPI) da Pantanal, cujo plano de recuperação judicial prevê a integração dos slots como bens incorpóreos da empresa.

De um lado, a Anac afirmou haver existência de lesão à ordem e à economia públicas, pois a alienação da UPI interfere na competência legal da Anac. Por sua vez, para a Pantanal, é a pretensão da Anac que interfere na competência legal do juízo da recuperação judicial.

Segundo a Pantanal, o direito dos usuários do aeroporto de Congonhas ficará melhor preservado com a alienação à TAM, e, não, o contrário. Para a empresa, não há subaproveitamento dos espaços para pousos e decolagens nem risco de aumento do preço de passagens.

A pantanal apresentou novos fatos, como a venda da integralidade das ações da Pantanal Linhas Aéreas S.A. para a TAM, afastando “de vez qualquer risco de danos à organização do aeroporto e lesão à ordem e economia públicas, além de se manterem íntegros os direitos dos usuários do transporte aéreo, até mesmo com a intenção, já oficialmente manifestada à ANAC, de que os slots sub judice – designados pela Agência Reguladora como ociosos – voltassem a ser imediatamente utilizados pela companhia aérea.”

A Pantanal requereu ao STJ a reforma da decisão para que a Anac se abstivesse de distribuir única e exclusivamente os slots da Pantanal que se encontram albergados em seu processo de recuperação judicial, mantida a distribuição prevista dos demais slots.

O presidente do STJ atendeu ao pedido da empresa aérea. Requereu à Anac que se manifestasse acerca da questão e que, por ora, se abstenha de distribuir os slots atinentes à Pantanal Linhas Aéreas S.A. no certame de distribuição que estava marcado para o dia 1º de fevereiro de 2010. Após a manifestação da agência reguladora, o ministro vai apreciar o recurso da Pantanal.

FONTE: STJ

27 de Janeiro de 2010

Questões do contrato de cessão de CCBs devem ser resolvidas, provisoriamente, por juízo fluminense

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Processual

Compete, provisoriamente, ao juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro resolver questões sobre o contrato de cessão de CCBs celebrado entre o Fundo de Investimento Multimercado Petros Crédito Privado (Fundo Petros) e Top Renda Fixa Mix Crédito Privado LP FI (Fundo Top Mix) com a Usina Termelétrica de Anápolis (Ute Daia), Empresa de Energia do Brasil (Engebra) e outros empresários. A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, os Fundos Petros e Top Mix adquiriram da Ute Daia 21 CCBs no valor total de R$ 28 milhões. No negócio, a Engebra e alguns empresários assumiram a condição de fiadores da dívida e a empresa Pentágono foi contratada para ser a interveniente fiduciária para emissão das CCBs.

Os fundos alegam que, após verificarem, por meio de auditoria, a falta de compromisso com o contrato por parte da devedora principal – Ute Daia –, ajuizaram ação cautelar de arresto contra os devedores e, posteriormente, execução extrajudicial, perante o juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, foro eleito pelas contratantes. O pedido liminar foi deferido.

Citadas na ação cautelar, a Ute Daia e a Engebra ajuizaram exceção de incompetência no juízo da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, rejeitada com base na validade da cláusula de eleição de foro.

Ainda, segundo os fundos, após serem intimadas da decisão, no dia 17 de dezembro de 2009, as devedoras ajuizaram ação cautelar com pedido liminar no juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO). A juíza plantonista, após o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, decidiu, excluir a Pentágono do quadro social da Ute Daia, liberar a conta vinculada, onde foram depositados os créditos cedidos fiduciariamente aos credores, como forma de garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias da Ute Daia, entre outras.

Assim, os fundos suscitaram o conflito de competência defendendo, com base na jurisprudência do STJ, ser válida a cláusula de eleição de foro, devendo todas as demandas serem reunidas em conjunto, perante o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que é válida a cláusula de foro de eleição firmada em contrato de grande vulto por duas empresas, ainda que uma delas seja de maior porte que a outra, o que, por si, não caracteriza a hipossuficiência.

O presidente do STJ ressaltou, também, que é pacífico na Corte que a competência não deve ser determinada com base na prevenção, porque a sua aplicação pressupõe que os juízos suscitados sejam igualmente competentes, o que não se dá no caso do reconhecimento da validade do foro de eleição.

Dessa forma, o ministro determinou a suspensão da decisão da justiça goiana, designando o juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.

O mérito do conflito de competência (CC nº 109.816) será julgado pela Segunda Seção. O relator é o Ministro João Otávio de Noronha.

FONTE: STJ

22 de Janeiro de 2010

Acordo entre seguradora e terceiro não isenta segurado de ressarcir

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que um segurado da Companhia de Seguros Minas Brasil S/A deverá responder pelo acidente automobilístico que levou a óbito quatro pessoas no município de São João Del Rey, Minas Gerais. Os ministros da Quarta Turma entenderam que o acordo firmado entre a seguradora e os familiares das vítimas não isenta o segurado da responsabilidade de ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do desastre. A decisão foi unânime no julgamento do Recurso Especial nº 506.917.

No caso, os familiares das vítimas (sete) ajuizaram ação contra o segurado e outro acusado alegando serem os causadores do acidente. Durante o andamento do processo, a seguradora firmou um acordo extrajudicial com os parentes das vitimas no qual ressarciu os danos morais e materiais.

Em primeira instância, o juiz singular extinguiu o processo em relação aos parentes que firmaram o acordo extrajudicial. O magistrado entendeu que “inexistindo pronunciamento judicial que rescinda a aludida transação, produz esta entre as partes o efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo direitos”. Ainda estabeleceu, no mérito, uma pensão mensal aos familiares menores de idade equivalente a 1/3 do salário até completarem 25 anos de idade e o pagamento por dano moral.

Os familiares apelaram. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a extinção do processo para que outra sentença fosse proferida sob o fundamento de que o acordo extrajudicial firmado entre a companhia de seguros e os espólios das vítimas não fez referência aos acusados de provocarem o acidente. Nesse sentido, o TJMG afirmou que o segurado deverá ser acionado judicialmente e pagar indenização por danos morais e materiais no disposto do artigo 1031 do Código Civil.

Inconformada, a Minas Brasil S/A recorreu ao STJ alegando ter atuado em nome de seu segurado. Sustentou que a seguradora e o segurado estariam equiparados a devedores solidários. Argumentou que a realização do acordo extrajudicial sub-rogou no direito destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita. Assim, solicitou a extinção da dívida a ambos.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a discussão não está só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial realizado entre a seguradora e os familiares das vítimas, mas também o alcance material-objetivo desse acordo. Para o ministro, o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é fato apto para afastar por completo a responsabilidade do causador do dano e nem impede a instauração do processo em face do mesmo.

O relator rejeitou a possibilidade de sub-rogação operada com o pagamento feito pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas por não abranger necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que não equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.

Por fim, Luis Felipe Salomão confirmou que não configura a relação da seguradora com o segurado como devedores solidários, uma vez que o contrato de responsabilidade civil facultativo não é em si bastante para criar a solidariedade em relação a atos praticados por este frente a terceiros.

FONTE: STJ

21 de Janeiro de 2010

TJ de São Paulo aplica princípio da boa-fé e condena empresa por rescisão contratual

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação com Revisão nº 992.08.036139-1, em voto da lavra do Desembargador Orlando Pistoresi, manteve a sentença de condenação da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançadaos Ltda. por rescisão unilateral de mandato exclusivo para estruturação de operação financeira.

O Acórdão, publicado em 18 de janeiro de 2010, tem a seguinte ementa:

“Mandato - Obtenção de financiador na forma
pretendida - Mandante que desiste da negociação -
Ofensa à boa-fé objetiva - Reconhecimento -
Indenização devida e concedida - Admissibilidade -
Recurso improvido.

Os contratos devem ser analisados sob a ótica da boa-fé
objetiva, primando as partes pela lealdade negocial
sob pena de criação de injusto dano e que por isso
ressarcível.”

Asseverou o Relator que a Tecsis (Apelante) contratou a IF Consultant (Apelada) “através de uma carta-mandato, para buscar junto ao mercado um financiador para as suas atividades, resultando, desse mister, formalização da contratação da Merrill Lynch Credit Products LLC e destinada à concessão de um crédito de até setenta milhões de dólares através de uma estrutura de pré-pagamento de exportação. Firmado o contrato a ré dele desistiu, indenizando os demais envolvidos na operação, deixando de encaminhar qualquer notificação ou comunicação da rescisão do contrato e deixando de remunerá-la pelo trabalho desempenhado.”

A Tecsis rescindiu unilateralmente o contrato quando a operação financeira estava prestes a ser concretizada em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, razão pela qual foi condenada a indenizar a IF Consultant. O Tribunal entendeu que razão assistia à IF Consultant que prestou o serviço contratado nos termos previstos na carta-mandato, que continha cláusula de exclusividade. Desta feita, a rescisão somente seria possível se fosse paga integralmente a comissão devida ao mandatário.

O presente Acórdão é mais uma manifestação da jurisprudência no sentido de aplicar de forma concreta o princípio positivado no artigo 422 do Código Civil que trata da boa-fé objetiva.

Renato Luis Bueloni Ferreira, sócio de Ferreira e Indig Alves Advogados, afirmou que a decisão dá maior segurança a operações financeiras estruturadas. “Estas operações envolvem um grande grupo de participantes nacionais e internacionais, além de altas somas monetárias. Por esta razão, é importante que as partes atuem com transparência e lealdade na operação”, concluiu o advogado.

A decisão não é final, pois cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

20 de Janeiro de 2010

Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Família

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial (Resp nº 1.038.774) interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.

No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

FONTE: STJ

19 de Janeiro de 2010

Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.

Para o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O Ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.

No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o Ministro João Otávio em seu voto.

No STJ, o Recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o Juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por Recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 780.757.

FONTE: STJ

14 de Janeiro de 2010

Amil deve arcar integralmente com gastos de transplante com células tronco

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002 relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) realizados por um beneficiário. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.092.127.

O segurado ajuizou duas ações contra a Amil sustentando que estava vinculado em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que era portador de mieloma múltiplo. Desde então, passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.

Após uma internação e um procedimento de coleta de células tronco em março de 2000, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se daria em 10/5/2000, pois foi alegado que o resgate de células tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Em novembro de 2001, houve uma recaída que o obrigou a nova internação, com nova recusa do plano de saúde em cobrir os gastos. O mesmo ocorreu em janeiro de 2002. A primeira ação pediu a cobertura do transplante autólogo e a segunda, a cobertura dos demais procedimentos exigidos e a declaração de nulidade dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital em desfavor de Sérgio Melone.

O juízo de primeiro grau determinou que a Amil arcasse integralmente com os gastos havidos até março de 2000 relativamente aos transplantes autólogos e julgou improcedente o pedido da segunda ação, ressalvando apenas a realização de reembolsos dos gastos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, estendeu a cobertura determinada pela sentença até o evento ocorrido em janeiro de 2002, mantido apenas o direito de reembolso para os demais eventos. No STJ, a Amil alegou que há autorização legal para exclusão do transplante autólogo dos limites da cobertura.

Ao decidir, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão foi tratada pelo TJSP também em perspectiva estritamente constitucional, com enfoque no direito fundamental à vida. Assim, ressaltou a Relatora, nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível Recurso Especial quando o Acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.

FONTE: STJ

Próxima Página »