13 de Novembro de 2008

É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida

Publicado por Equipe em Civil, Família

É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o Recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta.

No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado.

Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente, declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC).

Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.

Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em Recurso Especial. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16) à tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável.

Para ela, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual.

A Ministra Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do Recurso Especial.

FONTE: STJ

5 de Novembro de 2008

STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Processual, Família

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador; e não em favor do donatário, ora devedor.

Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da inalienabilidade.

O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649), nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723).

A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o Recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Citando vários precedentes, o Relator da matéria, Ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”

Segundo o Ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ele, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 571.108.

FONTE: STJ

31 de Outubro de 2008

Desconstituição de registro de paternidade deve ter citação do pai registral

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

É nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de paternidade se o pai registral não foi citado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com base no voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado. A decisão foi unânime.

A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe, entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação, ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a separação e posterior divórcio.

A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau, determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai biológico; mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

A decisão levou o Recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior. Para ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.

O Ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela Quarta Turma. Para o Ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do registro, para depois fazer a investigação; mas que tudo se dê com a participação do pai registral.

O Relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da paternidade sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quarta Turma declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do pai registral para integrar a ação. A decisão foi unânime.

FONTE: STJ

16 de Outubro de 2008

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família, Judiciário

Nova Súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

O projeto 740, que deu origem à nova Súmula, foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da Súmula 364 estão os Recursos Especiais (REsp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O REsp 139.012, o Relator, Ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O Ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro Recurso, o 450989, o Ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do Ministro Relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

Segundo a Súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

FONTE: STJ

9 de Outubro de 2008

Coabitação não é indispensável para provar união estável, afirma STJ

Publicado por Equipe em Civil, Família

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial nº 275.839 interposto por uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o Juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o Juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs Embargos de Declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.

No Recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei nº 9.278, de 1996, artigo 1º).

A Terceira Turma deu provimento ao Recurso Especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O Ministro Ari Pargendler, Relator do caso, observou que a lei específica (Lei nº 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o Ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum; mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o Recurso Especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.

A Ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96”.

FONTE: STJ

3 de Outubro de 2008

É ilegal cobrar IR sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Família

O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo Imposto de Renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de Relatoria do Ministro Castro Meira.

O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo Imposto de Renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na Portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

No Recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que Decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o Ministro Castro Meira afirmou que a Portaria nº 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O Ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do Imposto de Renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o Ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.042.739.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A decisão é relevante e muito importante. Considerando que os imóveis sofreram significativa valorização de preço nos últimos anos, e que a legislação do Imposto de Renda não autoriza a reavaliação do preço do imóvel; a incidência do Imposto de Renda na venda de imóveis recebidos por herança gerava um lucro imobiliário fictício e irreal. Tributa-se, portanto, um ganho inexistente, já que o herdeiro deveria registrar o imóvel pelo preço de aquisição original. Esta decisão do STJ ameniza a exorbitante carga tributária incidente nestas operações.

25 de Setembro de 2008

STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual, Família

O objetivo inicial da Lei nº 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência, é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A Relatora do acórdão é a Ministra Nancy Andrighi.

M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente; vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.

No Recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.

Ao examinar o Recurso, a Ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A Ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.

Já no caso do bem de família, a Ministra considerou que a Lei nº 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a Ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial“, explicou. Para Ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.

Por fim, a Ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a Ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.

FONTE: STJ

24 de Setembro de 2008

Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa

Publicado por Equipe em Processual, Penal, Família

Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.

No Recurso Especial nº 1.000.222 dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.

Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa“, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.

Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei nº 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A Relatora do caso, a Desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo Ministro Paulo Gallotti. Os Ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o Ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial nº 1.050.276, também do Distrito Federal.

FONTE: STJ

3 de Setembro de 2008

STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva

Publicado por Equipe em Civil, Família

Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais, e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família, e não do Direito Patrimonial (REsp 820.475).

Com o voto desempate do Ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do Relator, ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.

Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.

Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os Ministros Pádua Ribeiro (Relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o Recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

O Ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais –, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Direito Patrimonial

O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais – pensão, partilha de bens etc. – envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (REsp 148897) foi relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o Ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (REsp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão mais recente (REsp 773136), o Ministro Humberto Gomes de Barros negou um Recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o Ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.

FONTE: STJ

19 de Agosto de 2008

Nova súmula do STJ exige contraditório para fim de pensão alimentícia

Publicado por Equipe em Civil, Família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os Ministros da Segunda Seção editaram a Súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença“, assinalou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do REsp 442.502/SP. Nesse Recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário, porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os Ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole, pelo pai ou pela mãe, pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da Súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova Súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, REsp 442.502/SP, REsp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, REsp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, REsp 347.010/SP, REsp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, REsp 688902/DF.

FONTE: STJ

Próxima Página »