9 de Março de 2010

Nova Súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel

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Agora é Súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo Ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o Desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivo, o REsp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No Recurso Especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao Recurso. Segundo lembrou o Ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da Súmula, basta a sua indicação pelo Relator quando do julgamento de casos iguais.

FONTE: STJ

8 de Março de 2010

Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial

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Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela Ministra Eliana Calmon. Diz o texto: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, diz a Súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o Recurso em Mandado de Segurança 47, do então Ministro Carlos Veloso, interposto pela Prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

Disse o Acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei nº 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias, e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial nº 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o Juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exequente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso Especial. “As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do Agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida”, considerou, na ocasião, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator do caso.

Em 2005, ao julgar o Recurso Especial nº 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do Recurso Especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. “Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exequente”, afirmou o TRF4. “Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exequente, por se tratar de objeto de difícil alienação”.

O Relator do Recurso Especial, Ministro Teori Zavascki, não conheceu do Recurso Especial. “No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses”, afirmou, na ocasião. “Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis”, asseverou.

Ao julgar o Recurso Especial nº 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. “Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida”, considerou o Ministro Luiz Felipe Salomão, Relator do caso.

Ao votar pelo não conhecido do Recurso, ele acrescentou: “conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez”, concluiu.

FONTE: STJ

5 de Março de 2010

Corte Especial aprova, por unanimidade, seis súmulas sobre temas variados

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.

São elas: Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.

FONTE: STJ

18 de Fevereiro de 2010

Súmula Vinculante: verbete sobre não incidência do ISS nas operações de locação de bens móveis é aprovado

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A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 35, encaminhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão do dia 4 de fevereiro. A proposta do ministro se baseou na decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 116121, entre outros precedentes. A Súmula Vinculante é a de número 31.

Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.

FONTE: STF

4 de Fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

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Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária do dia 3 de fevereiro pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.

A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: “É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios“.

FONTE: STF

1 de Fevereiro de 2010

STJ retoma julgamentos com pauta recheada de casos relevantes

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicia nesta semana o ano forense e passa a analisar, nos órgãos colegiados, casos que devem ter grande repercussão nacional. Dia 1º de fevereiro, o semestre de julgamentos tem estopim com a primeira sessão da Corte Especial, que também se reúne este mês no dia 3 e no dia 25. Na terça-feira, 2, as Turmas voltam a julgar e seguem o seu calendário regimental, com sessões todas as terças-feiras e às quintas-feiras, quinzenalmente. Já as Seções passam a julgar somente no dia 10, também a cada 15 dias.

Veja o que está em pauta e o que está sendo aguardado nesta retomada de julgamentos coletivos no STJ:

Previstos

Maluf e Pitta

Para a primeira semana de julgamentos da Segunda Turma estão previstos dois recursos especiais que debatem atos de improbidade administrativa em São Paulo. No dia 2 de fevereiro, os ministros voltam a analisar o Resp 782841, que envolve os ex-prefeitos da capital Paulo Maluf e Celso Pitta. O relator é o ministro Mauro Campbell, que já votou favorável ao recurso de Pitta e julgou prejudicado o recurso de Maluf. O ministro Herman Benjamin, que pediu vista dos autos, trará seu entendimento sobre o caso.

Já para o dia 4 de fevereiro, na mesma Turma, está pautado para julgamento o Resp 982017. O relator também é o ministro Herman Benjamin. O recurso diz respeito a atos de improbidade administrativa que envolvem o ex-secretário da gestão Maluf, Edvaldo Alves Pereira.

Gil Rugai

Está previsto para o dia 2 de fevereiro o julgamento de um habeas corpus que pretende beneficiar o universitário Gil Rugai (HC 91613). Ele aguarda julgamento pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, supostamente em razão de desentendimentos sobre desfalques na empresa “Referência Filmes”.

Na mesma ação, Rugai responde pelo crime de estelionato que teria sido cometido contra a empresa. A defesa protesta, neste habeas corpus, quanto à imputação do crime de estelionato, invocando o artigo 181, inciso II, do Código Penal, segundo o qual é isento desse crime quem o comete em desfavor dos pais. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ex-reitor da UnB

Também para o dia 2, na mesma Quinta Turma, deve ser julgado um habeas corpus (HC 128591) que diz respeito ao ex-reitor da Universidade de Brasília Thimothy Mulholland. Ele foi denunciado por formação de quadrilha e peculato. Sua defesa protesta contra a manifestação do Ministério Público, nos autos, após a apresentação da defesa preliminar. Quer o desentranhado dos autos da manifestação e a possibilidade do exercício do contraditório pela defesa.

Aguardados

Corte Especial

No órgão julgador máximo do STJ, são aguardados os julgamentos de pelo menos 30 recursos especiais afetados pelo rito da Lei 11.672/2008. A chamada lei dos recursos repetitivos é aplicada aos casos em que um mesmo tema tem reiterados recursos e reiteradas decisões no STJ no mesmo sentido.

As teses firmadas em repetitivos julgados na Corte Especial podem ser, posteriormente, aplicadas a qualquer outro recurso com tema idêntico, independente da matéria de direito – Primeira, Segunda ou Terceira Seção. Daí, ainda mais, sua importância.

Entre os temas aguardados estão a diversas questões processuais. Três delas encontram-se com julgamento suspenso por pedidos de vista. Foi interrompido pelo ministro João Otávio de Noronha o julgamento do Resp 1022330. O recurso discute questão relativa à quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema Bacen-JUD, o qual viabiliza o bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001). O relator é o ministro Luiz Fux e ainda não há data para retomada.

Outro recurso que teve julgamento interrompido foi o do Resp 1144079, relatoria do ministro Luiz Fux. Ele trata da incidência ou não da modificação do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 salários mínimos. O ministro João Otávio de Noronha está com vista do processo.

Outro pedido de vista foi do ministro Mauro Campbell no julgamento de três recursos que tratam do mesmo tema: fixação de juros moratórios em 12% ao ano, a partir do novo Código Civil, em sede de execução de título judicial, com suposta ofensa à coisa julgada estabelecida na sentença . O relator dos Resp 1111117, Resp 1111118 e Resp 1111119 é o ministro Luís Felipe Salomão;

Outros recursos já foram incluídos em pauta e tratam dos seguintes temas: validade da intimação na qual, ainda que conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB (Resp 1131805, relator ministro Luiz Fux); impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC (Resp 1049974, relator ministro Luiz Fux); renúncia tácita na hipótese em que a exequente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exequendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC (REsp 1143471, relator ministro Luiz Fux).

Primeira Turma

Foi interrompido pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso (Resp 1089346) sobre o pedido de indenização de cerca de R$ 2 bilhões cobrados por produtores rurais de 13 municípios que margeiam o lago de Itaipu. O caso está sendo julgado pela Primeira Turma. O recurso é dos agricultores.

O processo discute se ocorreu ou não a prescrição do processo e a existência de omissão da decisão do tribunal local, e cuida do interesse de apenas 14 agricultores. O resultado desse julgamento determinará se deve ou não ser examinado pela Justiça de origem o mérito da causa e, acolhida a posição dos agricultores, a decisão poderá se estender a outros 1,3 mil agricultores que se dizem atingidos. O ministro Luiz Fux votou favorável aos trabalhadores, no que foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Não há data prevista para o prosseguimento do julgamento.

Segunda Turma

Deve ser retomado na Segunda Turma o julgamento que discute a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro obtido na alienação de ações societárias. O recurso (Resp 1126773) diz respeito ao caso específico em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto pelo Decreto-Lei n. 1.510/76.

Esse decreto isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela Lei n. 7.713/88. Em seu voto, a ministra relatora, Eliana Calmon, entendeu que há direito adquirido neste caso específico. Informou que o STJ já se pronunciou sobre a questão em outros julgamentos, concluindo pelo reconhecimento do direito adquirido em casos semelhantes. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin e ainda não há data prevista para a retomada.

Quarta Turma

É aguardada para as próximas semanas a continuidade do julgamento que vai decidir se o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais sobre o faturamento da TV Globo. A Quarta Turma iniciou a análise dos recursos (Resp 1019103 e Resp 1019110) apresentados pela entidade, que irão definir a forma de pagamento dos direitos autorais de repertório utilizado pela emissora.

O Ecad quer aumentar o valor acertado em contrato (vigente até 2005) de R$ 3,8 milhões mensais para quase R$ 10,4 milhões, que corresponderia a 2,5% da receita bruta mensal da TV Globo – um aumento de quase 300%. Após o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que manteve o resultado do julgamento da segunda instância favorável à emissora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo para examinar mais atentamente a questão.

Primeira Seção

Foi suspenso por um pedido de vista o julgamento, na Primeira Seção, do recurso (Resp 1094218) no qual o Bradesco S/A e o Banco de Crédito Nacional questionam a legalidade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (n. 4.595/65) e da Lei Antitruste (n. 8.884/94) em relação à compra de uma instituição pela outra.

A discussão vai definir a quem compete apreciar a aquisição de um banco por outro: se ao Cade ou ao Banco Central do Brasil (Bacen). O ministro Herman Benjamin está com vista do processo, mas não há data prevista para que a análise seja retomada.

Segunda Seção

Na Segunda Seção, é esperada a continuidade do julgamento do recurso (Resp 489895) que irá definir qual o prazo para que o consumidor de tabaco busque a Justiça para ser indenizado por danos advindos do fumo. O ministro João Otávio de Noronha está com vista do processo, o que interrompeu a análise.

No caso, o ponto de divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de 20 anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo, ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – de cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses.

Terceira Seção

O ministro Og Fernandes, da Terceira Seção, está com vista de um mandado de segurança (MS 13823) que decidirá se é obrigatória a nomeação de aprovado em concurso público quando as atribuições do cargo são exercidas por temporário. O caso analisado envolve uma médica veterinária aprovada no concurso de fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Eram previstas três vagas, todas foram preenchidas. A candidata ficou na quinta colocação e ingressou com o mandado de segurança tendo em vista a semelhança entre as atribuições do cargo, contidas no edital, e aquelas desempenhadas pelos servidores temporários.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não reconheceu o direito líquido e certo. A este entendimento aderiram os ministros Jorge Mussi e Maria Thereza de Assis Moura. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu razão à candidata aprovada. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

FONTE: STJ

5 de Janeiro de 2010

Segunda Seção do STJ tem novos repetitivos em destaque

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Dez novos temas de Direito Privado devem ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destacados pelo ministro Luis Felipe Salomão, eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na Segunda Seção.

Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro como representativo de vários recursos discutindo a mesma coisa (REsp 1134655).

Honorários advocatícios também estão entre os recursos repetitivos, devendo ser analisado se estes cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação (Resp 1134186).

Alguns dos recursos a serem julgados dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles (Resp 1034255 e Resp 1124474) tratam da legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato (Resp 1119300) e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural (Resp 1063661).

Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do Banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil (Resp 1092783).

Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro (Resp 1062648). Por fim, deve-se julgar a respeito da impossibilidade da aplicação da Súmula n. 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 (Resp 1090399).

As questões serão definidas pelos dez integrantes da Segunda Seção. Além do ministro Salomão, o colegiado é formado pelos ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, além dos desembargadores convocados Vasco Della Giustina, Paulo Furtado e Honildo de Mello Castro. O presidente Massami Uyeda só vota em caso de empate.

FONTE: STJ

15 de Dezembro de 2009

Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo deverá ser fundamentada

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A partir de agora, as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais que discordarem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o Recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre). A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior.

A Lei nº 11.672/2008 alterou o Código Processual Civil (CPC), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de Recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.

Ocorre que, segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do Recurso Repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples “tira” do julgamento, reenviando os autos ao STJ.

A Lei inclui o artigo 543-C no CPC, que passa a dispor em seu artigo 1º, parágrafo 7º, que publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o Acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o Acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O parágrafo 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do Recurso Especial.

O Ministro explica que não se deve entender que a expressão “novamente examinar” se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, “porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, na exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas”.

Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os Recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das Turmas, independente de Acórdão, decisão unipessoal de Relator, ou da Presidência, por intermédio do Nupre. Todos os Presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão.

FONTE: STJ

4 de Novembro de 2009

Súmula 409 do STJ trata da prescrição de ofício em execução fiscal

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A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2000, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

FONTE: STJ

29 de Outubro de 2009

Nova súmula do STJ dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome

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O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.

FONTE: STJ

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