10 de Novembro de 2008

STF suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Medida Provisória (MP) 402 (convertida na Lei nº11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão foi tomada no julgamento, ainda em caráter liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4049, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Assim como no julgamento da ADI 4048, a maioria da Corte entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública“, conforme especifica o artigo 167 (XI, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Os Ministros Carlos Ayres Britto (Relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam essa linha.

Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram a liminar.

O mérito do julgamento da ADI 4049 deverá ser apreciado em outra sessão, ainda sem data marcada. Até que isso aconteça, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008“, lembrou o Relator da ADI 4049, Ministro Carlos Ayres Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir na quantia já paga pelas obras.

Divergência

Ayres Britto questionou o real enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente, como requer o artigo 167 da Constituição – o que justificaria, em tese, a edição de MP, depois convertida em Lei pelo Congresso Nacional. Segundo Ayres Britto, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal“, disse.

Segundo ele, a MP configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários“. A seu juízo, “nenhuma das despesas da MP se ajusta, minimamente que seja, aos conceitos de imprevisibilidade e relevância“.

Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia receptoras do São Franscisco, construção de ferrovias e recuperação de trechos rodoviários.

O Relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais” algumas despesas: a de modernização do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), a de gestão e administração do programa “Corredor Araguaia–Tocantins” e a de implantação de perímetros de irrigação, entre outras.

O Ministro Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de Medidas Provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta“. Pelo instrumento excepcional da Medida Provisória, disse o Ministro, “o Presidente da República culmina por interditar o exercício pelo Congresso Nacional da sua função típica, que é legislar“.

Já o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Tribunal, por sua vez, não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário“.

Além disso, ele disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de trechos rodoviários e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública“, contestou.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: O julgamento do STF é relevante e merece alguns comentários. Desde a introdução da Medida Provisória no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 (art. 62), em substituição ao Decreto-Lei, há discussões sobre sua utilização e forma de limitação de sua utilização pelo Poder Executivo. Abusos ocorreram de modo que o Executivo legisla por MPs, independente de sua relevância e urgência, critérios estabelecidos constitucionalmente para a validade e eficácia das MPs. Através da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o legislador procurou limitar estes abusos.

A decisão do STF, ainda que por votação apertada, é um indicativo de que Tribunal não aceitará a edição indiscriminada de MPs que não atendam aos requisitos constitucionais. Trata-se de uma mudança de postura do Tribunal, que tinha entendimento diverso antes de sofrer uma significativa mudança em sua composição nos últimos anos.

Há que se ressaltar, também, que o Tribunal poderá voltar ao tema quando da discussão da constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01. Este artigo trata da capitalização dos juros em contratos bancários, e foi recentemente validado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002, sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01.

Caberá agora à Ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento desta ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada em seu voto pelo Ministro Gilmar Mendes.

Pode-se, porém, supor que se o Tribunal mantiver a linha jurisprudencial da decisão proferida acima, há uma grande probabilidade de julgar inconstitucional a MP 2.170-36/01.

1 de Outubro de 2008

A cegueira e o consumidor

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Opinião, Consumidor, Legislação

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Poucos dias após completar 18 anos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 80.78/90) sofreu uma pequena alteração trazida por uma mudança no parágrafo 3º do artigo 54. Na nova redação, o parágrafo passou a vigorar com o seguinte texto: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Em relação ao texto anterior da lei, acrescentou-se a frase: “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.” Pois bem. Pergunto-lhes: para que serve a citada alteração legislativa? Para nada! É totalmente inócua e prejudicial ao consumidor.

O texto legal exige que os termos dos contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e compreensível. Normalmente não o são. Exatamente por haver pouca margem de manobra e negociação em contratos de adesão é que o CDC trata o consumidor como hipossuficiente, ou seja, em posição inferior do ponto de vista econômico em relação ao fornecedor ou prestador de serviços. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos de adesão é comum, pois o Judiciário analisa a relação jurídica tomando por base este desequilíbrio entre as partes (consumidor x fornecedor/prestador de serviço).

Definir o tamanho mínimo de fonte de letra em contrato é o mesmo que dizer que determinadas cláusulas deverão ser impressas em vermelho, ou que o consumidor deverá declarar que leu e compreendeu tudo que está escrito. O problema não é o tamanho da letra, o negrito, o destaque das cláusulas. O problema consiste na compreensão do texto contratual.

A maioria das pessoas sequer lê o que assina, quando muito compreende todas as disposições contratuais. A alteração do CDC terá um único efeito perante os consumidores: aumento de custos, tanto do ponto de vista dos serviços, como do ponto de vista ambiental.

Exigir fonte de tamanho doze significa que a extensão dos contratos aumentará, gastando-se mais papel. Mais papel representa um custo maior para o fornecedor, que indubitavelmente repassará o custo ao consumidor.

Em suma, somos da opinião de que a alteração incorporada ao parágrafo 3º do artigo 54 do CDC é inócua do ponto de vista jurídico, mais burocratizante e com reflexos de aumento de custos para os consumidores. O consumidor não está cego; o consumidor precisa compreender o que assina.

29 de Setembro de 2008

Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a Recursos Repetitivos

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês. Em apenas 12 dias, um Recurso Especial (REsp nº 982.133) da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado; o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro Recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.

Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo, e podem ser decididos individualmente pelos Ministros. Para a Presidente da Seção, Ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a Lei funcione eficazmente para a redução de Recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os Recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.

Quando um Recurso Especial for identificado como Repetitivo pelo Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos serão suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na Lei.

No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da Lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.

A decisão da Segunda Seção atinge 212 Recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos Recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

Questão decidida

Exatos 12 dias após o julgamento, e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da Lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a Lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento.

Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos Relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do Recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo Tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do Recurso Especial.

A Ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a Lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de Recurso Especial“, alerta.

Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis; desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

Já foram destacados 38 Recursos Especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.

FONTE: STJ

23 de Setembro de 2008

STJ aplica multa de 5% por insistência de Recursos

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de Embargos em um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 19.846). Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos Ministros. A Quinta Turma considerou os Embargos Protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Os Embargos de Declaração servem como um instrumento que visa a corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do Acórdão (a decisão). O Recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.

Inconformada, a defesa ingressou com Embargos de Declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com Embargos de Declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.

A defesa insistiu pela terceira vez com Embargos de Declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o Recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou Embargos de Declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro Recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.

FONTE: STJ

13 de Agosto de 2008

Protesto de quota condominial e a nova lei paulista

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Opinião, Legislação

(c) Eduardo Schuch e Renato Luis Bueloni Ferreira

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 13.160, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O ponto mais relevante da lei é a possibilidade de se protestar créditos de condomínio devidos pelo condômino ou possuidor de unidade.

A polêmica lei merece uma análise mais aprofundada, ainda que seja elogiada pelos setores imobiliário e de administradoras de condomínio. A lei tentou ampliar o rol de documentos que são passíveis de protesto; porém, esqueceu-se de todo o sistema normativo vigente no país, desde a Constituição Federal até a lei federal que regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A conclusão é única: a lei estadual paulista é inconstitucional nos seus diversos aspectos.

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, como preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (”Lei de Protestos”). Trata-se de instituto eminentemente comercial que tem por objetivo demonstrar, de forma pública, a inadimplência do devedor de um título. O protesto publiciza a inadimplência de modo que os demais comerciantes – hoje, empresários – tivessem conhecimento da falta de liquidez do comerciante protestado.

Desde a edição do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, o protesto pode ocorrer por falta de aceite ou pagamento da letra de câmbio. Sua função precípua no direito brasileiro é probatório, isto é, para caracterizar o inadimplemento; e também conservatório, para garantir o exercício do direito de regresso.

A legislação cambiária brasileira, ao tratar de um determinado título de crédito, sempre dispôs sobre o protesto cambial do título em questão. Assim, no cheque é dispensável o protesto, desde que o título tenha sido apresentado a uma câmara de compensação; na cédula de crédito bancário, a execução da cédula dispensa o protesto cambial; na duplicata, o protesto é condição e requisito para o ajuizamento da ação de execução; na falência, o protesto tem função probatória e é indispensável para a formulação do pedido falimentar.

Depreende-se desta breve explanação que o protesto é instituto de direito cambiário, ou seja, sempre a legislação trata de protesto cambial; e não de protesto em sentido genérico, e todos os normativos que tratam do tema são leis federais. E não poderia ser de modo diverso no atual regime constitucional vigente no país, pois o artigo 22 da Carta Magna de 1988 dispõe: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial(…).”.

Somente a União pode legislar sobre direito comercial e, por conseqüência, sobre o que é protestável ou não. A lei estadual em comento extrapolou a competência do Estado federado e invadiu competência da União, fulminando-a de inconstitucionalidade. Não há dúvida na doutrina comercialista brasileira que a questão do protesto refere-se sempre a um título de crédito, ou documento de crédito relacionado a um negócio jurídico empresarial.

Note-se, por exemplo, que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 202, ao tratar das causas que interrompem a prescrição, no inciso III menciona o protesto cambial, diferente do protesto judicial. Ora, se a lei fala em protesto cambial, o título ou documento protestável só pode ser cambial ou cambiariforme, mas jamais um documento referente à dívida de condomínio.

Em passado recente, a título exemplificativo, os extratos bancários de contas correntes (conta garantida) não foram considerados como títulos executivos extrajudiciais. Interessante notar que estes documentos jamais foram apresentados a protesto, pois não são títulos de crédito. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de protesto de boletos bancários sem o respectivo título que lastreie o negócio jurídico (vide REsp 369.808/DF).

A Lei de Protestos não explicita quais os títulos e documentos de dívida que podem ser protestados, pois tal disposição encontra-se na legislação especial que regula cada título de crédito ou documento de dívida. Assim também o Código de Processo Civil, em seu artigo 882. Impõe-se uma interpretação sistemática, tão característica do direito empresarial desde sua gênese.

Há ainda um outro ponto relevante que merece menção. A Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, preceitua que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro (artigo 1º). A norma federal trata de emolumentos e custas, e não dos documentos que podem ser protestados.

A Lei estadual paulista acrescentou à tabela de custas e emolumentos documentos que não são protestáveis, pois não há autorização expressa em lei federal sobre o tema. Em outras palavras, a lei de condomínio e incorporações não prevê a possibilidade de protesto de quotas condominiais em aberto. Primeiro, porque não é material cambial. Segundo, porque a quota condominial sequer se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil, salvo nos casos de cobrança pelo locador em relação ao locatário.

Parece-nos que a conclusão desta breve análise é no sentido da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160, de 21 de julho de 2008.

NOTA: O presente artigo é reprodução de artigo publicado no Jornal Valor Econômico, edição do dia 4 de agosto de 2008.

16 de Julho de 2008

Gomes de Barros assina regulamentação da lei dos recursos especiais repetitivos

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Gomes de Barros, lançou no dia 14 de julho de 2008, em União dos Palmares (AL), a resolução que regulamentará a Lei n. 11.672, a qual altera os procedimentos para julgamento dos recursos especiais repetitivos. A lei entra em vigor em 8 de agosto e livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema. “Uma vez estabelecida a orientação, espero que ela se torne um farol permanente para o juiz”, afirmou.

A nova norma legal dispõe que, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (tribunais regionais federais e tribunais de justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.
A resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos curtos para que o julgamento do recurso que ficou suspenso tramite rapidamente, em até 60 dias. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Gomes de Barros. “Vai ao encontro daquele preceito constitucional que garante a razoável duração do processo”.

Segundo o ministro, com esse novo disciplinamento, o procedimento passa obedecer a prazos extremamente rígidos e, principalmente, a fazer com que todos os tribunais tenham uma solução uniforme para todos os julgamentos de recursos com questões repetitivas. “É uma uniformidade de procedimento”, continuou: “É fazer com que todos os tribunais tenham um procedimento semelhante, acho que isso é o fundamental.”

Resolução

A resolução estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo regimento interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

No STJ, o ministro relator, verificando em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito, ou recebendo o recurso especial dos tribunais estaduais e regionais, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.

O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no Tribunal. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.

O ministro Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Tenho a esperança de que ela seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”

Gomes de Barros destacou que o funcionamento da Lei n. 11.672/2008 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do Tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.”

FONTE: STJ

15 de Maio de 2008

Publicada lei que agiliza trâmite de Recursos Especiais repetitivos

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Legislação

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 11.672, que agiliza o trâmite de Recursos Especiais sobre questões repetitivas já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 8 de maio. “A lei equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos“, destacou o presidente do STJ, Ministro Humberto Gomes de Barros.

A nova lei representa o resultado do esforço conjunto dos três Poderes da República para a promoção de uma justiça mais rápida. O Projeto foi sugerido pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado do STJ, e apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo, que aprovou a proposta. Ela acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo permite que Recursos Especiais − com teses idênticas − possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo STJ.

Com a nova lei, o trâmite de Recursos Especiais fica da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de Recursos sobre mesma matéria, o presidente do Tribunal de origem – Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal – poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os feitos ao STJ.

O julgamento dos demais Recursos idênticos deve ficar suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a solução do STJ, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Para assegurar que os argumentos das partes tenham a devida atenção – por respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa – o Relator no STJ poderá solicitar informações e admitir a manifestação de pessoas, órgãos e entidades envolvidas no processo. Também está prevista a manifestação do Ministério Público Federal nesses casos.

Em menos de um ano, o projeto foi entregue ao Executivo e aprovado pelo Congresso Nacional. A rápida votação do projeto no Senado Federal foi possível graças à participação de diversos parlamentares a pedido da Assessoria Parlamentar do Tribunal.

FONTE: STJ

10 de Abril de 2008

Senado aprova projeto que reduz a subida de recursos ao STJ e agiliza o trâmite de processos

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Legislação

O Plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (9), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117, que modifica o trâmite de Recursos Especiais repetitivos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal. Agora, falta apenas a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Os recursos repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. O PLC 117 é mais um esforço conjunto dos Poderes Judiciário e Legislativo para a promoção de uma justiça mais rápida.

A Senadora Serys Slhessarenko (PT/MT) foi a Relatora do projeto. O PLC 117 modifica o Código de Processo Civil (CPC). O projeto permite que os recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores; não havendo necessidade de análise pelo Superior Tribunal Justiça – o que vai agilizar o andamento dos feitos. O PLC 117 é fruto de sugestão do Ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado da Corte. “A aprovação desse dispositivo vai ajudar a desafogar o STJ”, enfatiza o jurista.

O combate à morosidade é um dos principais objetivos do Presidente e do Vice-presidente do STJ, Ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, empossados no dia 7. Ao iniciar seus trabalhos à frente da Corte, o presidente Gomes de Barros ressaltou o firme propósito de diminuir “o espólio de processos repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que impeçam a subida para o Tribunal de recursos meramente protelatórios – aqueles que buscam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da causa.

O Vice-presidente Cesar Rocha também destacou a importância do combate à morosidade. Para ele, deve-se trabalhar junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional em busca de melhor racionalizar o processo na intenção de agilizar o andamento dos feitos. “Meu lema será sempre o de procurar melhorar a prestação jurisdicional”, declarou.

O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos Ministros do STJ e dificulta o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117 para a redução do número de Recursos ao Tribunal. A quantidade de processos vem crescendo a cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos, desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.

Justiça com rapidez

A rápida aprovação do PLC 117, na noite desta quarta-feira (9), foi possível graças ao requerimento de urgência apresentado pelo Senador Valdir Raupp, líder do PMDB, após solicitação da Assessoria Parlamentar do STJ. O requerimento, assinado pelos senadores líderes, foi acolhido pelo Plenário do Senado e, após a votação das medidas provisórias que estavam trancando a pauta da Casa legislativa, o Projeto entrou em votação imediatamente. Com a aprovação do PLC, falta apenas a sanção presidencial para que o dispositivo vire lei.

O PLC 117 prevê para o STJ dispositivo já aprovado para o STF por meio da Lei 11.418/06. Caso o Projeto seja sancionado pelo Presidente da República, o trâmite de Recursos Especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de Recursos sobre mesma matéria, o Presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior.

Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos Recursos Especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o Relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo.

Fonte: STJ

NOTA DO EDITOR: Resta saber se esta nova restrição para a subida de recursos afetará a Fazenda Pública, responsável pelo entulhamento de processos nos tribunais e pela infinidade de recursos protelatórios. Se a Fazenda Pública aceitar e seguir a nova norma, ganhará a segurança jurídica e os contribuintes que somente tem a certeza de uma vitória com o decurso de prazo de ação rescisória após o trânsito em julgado de um processo.