15 de Dezembro de 2009

Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo deverá ser fundamentada

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

A partir de agora, as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais que discordarem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o Recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre). A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior.

A Lei nº 11.672/2008 alterou o Código Processual Civil (CPC), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de Recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.

Ocorre que, segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do Recurso Repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples “tira” do julgamento, reenviando os autos ao STJ.

A Lei inclui o artigo 543-C no CPC, que passa a dispor em seu artigo 1º, parágrafo 7º, que publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o Acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o Acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O parágrafo 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do Recurso Especial.

O Ministro explica que não se deve entender que a expressão “novamente examinar” se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, “porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, na exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas”.

Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os Recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das Turmas, independente de Acórdão, decisão unipessoal de Relator, ou da Presidência, por intermédio do Nupre. Todos os Presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão.

FONTE: STJ

11 de Novembro de 2009

Contratados por organismos internacionais não se submetem à lei trabalhista brasileira

Publicado por Equipe em Trabalhista, Legislação, Internacional

A relação jurídica dos trabalhadores que, no Brasil, prestam serviços a organismos estrangeiros está subordinada à organização internacional. Ou seja, esses casos não são analisados pela Justiça do Trabalho brasileira. Ao adotar esse parâmetro, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, diante da existência de norma internacional, ratificada pelo Brasil, prevendo a imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas – ONU.

A decisão refere-se a uma reclamação trabalhista de uma consultora independente, contratada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, que pretendia o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com as consequências legais dentro da legislação trabalhista brasileira. Vinculado à ONU, o PNUD, que visa ao combate à pobreza, busca a modernização do Estado, o fim da exclusão social, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

A ação foi julgada extinta em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento. No entanto, ao chegar ao TST, a Quarta Turma modificou a decisão, julgando relativa a imunidade do organismo internacional, o que permitiria à ação ser apreciada pela Justiça do Trabalho brasileira. A instituição opôs Embargos à SDI-1 e obteve o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.

A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas foi adotada no Brasil através do Decreto nº 27.784/50. O entendimento da SDI-1 é de que o rompimento da imunidade absoluta de jurisdição, passível de aplicação quando se trata de processo envolvendo Estado estrangeiro, não pode ser estendido aos organismos internacionais. De acordo com o Ministro Aloysio Correa da Veiga, Relator dos Embargos da ONU/PNUD e União, a imunidade do organismo internacional “ampara-se no tratado internacional do qual o Brasil foi signatário, a que não lhe cabe descumprir, depois de inserido no ordenamento jurídico interno, após aprovação pelo Congresso Nacional”.

O Ministro Corrêa da Veiga relata que diversos tipos de ações ingressam na Justiça do Trabalho devido a contratações realizadas por organismos internacionais e, em todos os casos, a defesa do ente de direito público externo insiste na imunidade absoluta de jurisdição, “com o fim de ver honrado o compromisso assumido pelo Estado brasileiro na celebração do tratado”.

O Relator ressalta que o tratado surge no ordenamento jurídico pela manifestação autônoma e soberana dos Estados que o celebram. Se, anteriormente, o Ministro Aloysio considerava relativa a imunidade, no julgamento deste caso, assumiu a mudança de posicionamento, fazendo questão de ressaltar a importância de tratado internacional, “fruto da vontade soberana do Estado brasileiro”. (E-ED-RR - 1260/2004-019-10-00.4)

FONTE: TST

31 de Julho de 2009

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

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O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei nº 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.

A Súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um Recurso Especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Naquele Recurso, o Relator, Ministro Ruy Rosado, e demais Ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o Ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).

A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme Acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um Recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O Relator, Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do Amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).

A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei nº 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei nº 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.

FONTE: STJ

6 de Maio de 2009

Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal

Publicado por Equipe em Constitucional, Penal, Legislação

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os Ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o Ministro Marco Aurélio, pela improcedência.

Na sessão do dia 30 de maio, a análise da ADPF foi retomada com o voto do Ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, quando o Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.

Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O Ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o Relator.

Missão democrática

O Ministro Menezes Direito seguiu o entendimento do Relator, pela total procedência do pedido.

O Ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”; sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do Governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.

Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o Ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.

Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana; e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana

Ao votar no mesmo sentido do Relator, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou, ainda, que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”.

Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é o da democracia, e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.

Desarmonia com princípios

A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do Ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei nº 5.250/67.

Para Lewandowski, o texto da Lei, além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo; uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o Ministro.

O Ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo Relator e pelos Ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Parcial procedência do pedido

O Ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição Federal. “O tratamento em separado dessas figuras penais, quando praticadas através da imprensa, se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.

Para o Ministro, esse tratamento especializado é um importante instrumento de proteção ao direito de intimidade, e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico; não apenas em relação a agentes públicos. “Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.

Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos. Ele criticou a atuação de grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns Estados, dominam quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente nocivo para a democracia.

Em retomada posterior, o Ministro reajustou seu voto ao da Ministra Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.

De acordo com o Ministro, quanto à questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados”.

Resolução de conflitos pelo Judiciário

O Ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do Relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.

A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o Ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição.

Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”. De acordo com o Ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma Lei de Imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.

Manutenção de artigos

Na sequência do julgamento da ação contra a Lei nº 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa que, segundo ela, estão em harmonia com a Constituição.

No entendimento da Ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação.

A Ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na Lei, artigos que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.

Nova lei é atribuição do Congresso Nacional

Primeiro e único a divergir, o Ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”, afirmou.

Em diversas ocasiões durante o seu o voto o Ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.

Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo equidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a edição da norma durante o período militar a tornaria a Lei, a priori, antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa Lei foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”

O Ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.

Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas.

Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o Ministro.

Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o Ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades − citou como exemplo −, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão; e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o decano.

Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, disse o Ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.

Indenização

Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o Ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.

Limitações

A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.

Direito de Resposta

O Ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.

Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O Ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.

Ministro Gilmar Mendes

O Ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa. De acordo com o Presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”, afirmou.

Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos Ministros. Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.

O Ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da Lei, especialmente o direito de resposta: um de completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de ultratividade dessa Lei que não foi recebida. “A falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou.

FONTE: STF

22 de Abril de 2009

Sancionada lei que altera dispositivos da CLT

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual, Legislação

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: o artigo 830, que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova, e o artigo 895, sobre recurso ordinário para a instância superior.

O novo texto, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril de 2009, estabelece:

Art. 1º - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competent proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’

‘Art. 895.

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.’

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

2 de Abril de 2009

Ministro Carlos Ayres Britto vota pela extinção total da Lei de Imprensa

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Legislação

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o Ministro Carlos Ayres Britto (Relator) votou pela procedência integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Para ele, a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Com duração aproximada de uma hora e meia, a leitura do voto do Relator abordou o limite da proteção constitucional da liberdade de imprensa e a relevância do tema em países de democracia consolidada, como os Estados Unidos da América. O Ministro também ressaltou que Constituição brasileira reservou um capítulo específico para a imprensa, devido à sua importância na sociedade.

Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.

Em seu voto, o Relator salientou que o pensamento crítico “introjeta no público em geral todo apreço pelo valor da verdade, forçando a imprensa a informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade”. O Ministro Carlos Ayres Britto lembrou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Segundo o Ministro, “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”.

TV, Rádio Justiça e sítio do STF

Ayres Britto destacou ser próprio da cidadania o direito de conhecer e acompanhar de perto as ações dos poderes. Segundo ele, o exercício desse direito é favorecido pela atuação da imprensa livre. “Nós mesmos do Supremo Tribunal Federal temos todas as condições para dizer da sua magnitude e imprescindibilidade”, disse.

De acordo com o Ministro, a própria história do Supremo pode ser contada em dois períodos: antes e depois da TV Justiça. Ele lembrou que a emissora, implantada pelo então Presidente Marco Aurélio, se somou ao sítio de notícias da Corte e à Rádio Justiça, criada na gestão da Ministra Ellen Gracie, “para dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real”.

O que tem possibilitado à população inteira, e não somente aos operadores do Direito, exercer sobre todos nós um heterodoxo e eficaz controle externo, pois não se pode privar o público em geral, e os lidadores jurídicos em particular, da possibilidade de saber quando, quanto e como trabalham os membros do Poder Judiciário”, disse. Ele completou afirmando que todo servidor público é um servidor do público, “e os Ministros do Supremo Tribunal Federal não fogem a essa configuração republicana verdadeiramente primaz”.

Irmãs siamesas

O Ministro considerou a imprensa como verdadeira irmã siamesa da democracia; sendo assim, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos. “Até porque essas duas categorias de liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas largas ou visibilidade – é fato –, se as liberdades de pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de comunicação social)”, explicou o Relator.

A primeira grande conclusão do Relator, considerada assim por ele, consistiu em ressaltar a primazia das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu. “Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa”, salientou.

O Ministro também concluiu não haver espaço constitucional para interferência do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, com exceção do direito de resposta. Ayres Britto relembrou, ainda, que a atual Lei de Imprensa foi promulgada em período autoritário, em razão da ditadura militar. “E tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical, destarte), contamina grande parte da Lei de Imprensa”, disse o Ministro, ao ressaltar que, todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social é um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido amplo.

Dessa forma, o Relator votou pela total procedência da ação, por entender que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No entanto, mostrou-se preocupado com o capítulo 4 sobre o direito de resposta (artigos 29 ao 36) e o artigo 66, que trata da prisão especial para jornalista.

Apesar de entender que a Lei devesse ser totalmente revogada, o Ministro considerou que ela detalha de forma expressiva o direito de resposta. Ele informou aos demais Ministros que poderá examinar a questão dispositivo por dispositivo, se for o caso.

Retomada do julgamento

Após o voto do Relator, o Ministro Eros Grau adiantou o seu voto e posicionou-se no mesmo sentido, portanto pela procedência integral da ADPF. Em seguida, os Ministros da Corte decidiram suspender a análise da ação que terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.

A íntegra do voto do Ministro Carlos Ayres Britto pode ser lida aqui.

FONTE: STF

24 de Março de 2009

Prefeitura de SP abre programas para o parcelamento de dívidas

Publicado por Equipe em Empresarial, Geral, Tributário, Legislação

Uma nova oportunidade será dada aos paulistanos que pretendem acertar suas pendências financeiras com a Prefeitura de São Paulo. A partir desta segunda-feira, dia 23, será aberto o programa de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que possibilita a regularização de dívidas relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Na mesma data, será reaberto o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), para quitação de débitos tributários e não-tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

Podem aderir ao PAT pessoas físicas e jurídicas com débitos não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), podendo ser débitos espontaneamente confessados pelo contribuinte, inclusive os decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); ou originários de Auto de Infração e Intimação já lavrados, incluindo os relativos à autuação do ITBI.

Por meio do PAT é possível parcelar os débitos em até 60 meses, desde que a parcela não seja inferior a R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. O ingresso no PAT deve ser feito por meio eletrônico, no link. O programa ficará aberto permanentemente.

Na página da internet, o contribuinte fará a seleção dos débitos a parcelar, escolherá o prazo de parcelamento e obterá o valor da parcela a pagar, além de acessar o extrato detalhado para o devido acompanhamento do parcelamento.

Outra opção para liquidar as dívidas com o Município é o PPI, que será reaberto também na segunda-feira. Neste caso, é possível parcelar débitos tributários e não-tributários, como o Imposto Predial e Territorial e Urbano (IPTU), ISS, Taxa do Lixo e as chamadas multas de postura, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004. Apenas as multas de trânsito, as contratuais e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam fora programa.

Como nos anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros.

No pagamento à vista, haverá redução de 75% da multa e de 100% dos juros de mora. Para o pagamento parcelado, será oferecido desconto de 50% da multa e de 100% dos juros.

O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 500 para pessoas jurídicas. A atualização das parcelas mensais será feita pela taxa Selic. Para pagamentos em até 12 vezes, o valor da parcela será fixo, com juro de 1% ao mês, de acordo com a tabela price.

Para ingressar no PPI é necessário acessar o portal da Prefeitura, até o dia 18 de dezembro, neste link .

É obrigatório o uso de Senha Web, obtida na mesma página da internet. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal (Damsp) e as demais por débito automático em conta corrente, indicada pelo contribuinte.

FONTE: NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

26 de Fevereiro de 2009

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Legislação

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.076.080.

O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.

A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado; ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.

Outras instâncias

A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

FONTE: STJ

12 de Fevereiro de 2009

Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2009

Publicado por Equipe em Geral, Tributário, Legislação

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva nesta quarta-feira (11/2) as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009 (ano-base 2008).

São esperadas este ano 25 milhões de declarações, contra 24,3 milhões em 2008. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir das 8:00h do dia 2 de março.

Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008.

Número do Recibo

Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.

Prazo de entrega

O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.

Declaração Final de Espólio

O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.
A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.

Agendamento do pagamento

Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Obrigatoriedade de entrega

Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2. Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5. Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7. Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;

FONTE: Assessoria de Comunicação da RFB

2 de Fevereiro de 2009

Código de Processo Penal: em busca de uma legislação efetiva

Publicado por Equipe em Processual, Penal, Legislação

Nos dias 2 e 3 de fevereiro, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal se reúne para mais uma rodada de discussão sobre o novo texto que deve dar efetividade ao sistema penal brasileiro. O trabalho, de acordo com o Presidente da Comissão, Ministro Hamilton Carvalhido, é consolidar algo que já está na consciência de todos nós: a própria democracia.

Ano de 1941 – O mundo vive aterrorizado pela 2ª Guerra Mundial. Navios brasileiros começam a ser atacados por forças alemãs, e tropas norte-americanas se instalam no Nordeste. Um sentimento nacionalista faz Getúlio Vargas criar a Companhia Siderúrgica Nacional, e Monteiro Lobato é preso por acusar o Governo de impedir a iniciativa privada de participar da exploração do petróleo. Em um cenário de autoritarismo, é criado no Brasil um novo Código de Processo Penal, refletindo um sistema inquisitivo, com poucas garantias ao acusado.

Mais de meio século se passou e o país foi, aos poucos, conquistando a democracia. O ápice dessa mudança foi a Constituição de 1988, que trouxe novas atribuições para o Ministério Público, garantiu a ampla defesa ao acusado e muitos direitos penais até então desconhecidos pelos brasileiros. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, ator e espectador desse processo em mais de 40 anos de experiência na área jurídica, assistiu a transformação por que passou o país. Atualmente ele preside a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, já tendente a nascer, segundo ele, sob um viés democrático.

A mais importante transformação que a Constituição trouxe no campo jurídico, segundo o Ministro, foi uma percepção diferente do Direito. Um Direito não mais separado da vida, mas presente na vida do cidadão. “Antes, ele era visto só como um conjunto de normas que regulava a realidade social, mas não se mostrava presente na realidade“, diz o Ministro. “O Poder Judiciário se mantinha, assim, afastado da sociedade e dos órgãos. Era um poder à parte, conhecido pela sisudez dos seus membros“. “Para que fosse bom, correto, tinha que ser neutro, e fazendo-se neutro, fazia-se estranho e, sendo estranho, tornava-se desconhecido“, assinala.

Reacende a consciência brasileira

Esse desconhecimento do Judiciário se modificou bastante após 1988. Com a democratização, a sociedade passou a estar mais consciente dos seus direitos e o número de processos cresce a cada ano. Em 1988, foi criado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, só no ano passado, julgou 345 mil processos. Desde que foi criada, a instituição julgou dois milhões e oitocentos mil processos. Só de Habeas-corpus, foram julgados mais de 23,5 mil. O que se busca com o Código é um sistema que proteja os direitos fundamentais do cidadão. “A grande transformação que o projeto de reforma do Código está consolidando é transformar o lado autoritário da legislação numa disciplina que põe no devido lugar o direito fundamental da liberdade“, acentua o Ministro.

O maior desafio para esse novo Código é garantir agilidade ao trâmite das ações e assegurar o pleno exercício das garantias individuais; especialmente numa sociedade que, além de democrática, é cada vez mais violenta. Diante dos inúmeros delitos praticados e das notícias expostas no noticiário, a sociedade clama por mais rigor, principalmente para o crime praticado por menores de 18 anos. Muitos preferiam rito sumário e pronto. Mas, de acordo com a ponderada análise do Doutor em Direito Processual Penal pela USP Maurício Zanóide de Moraes, o processo melhor e mais justo não é o que pune mais, e não é o que pune menos, somente o rico ou o pobre. “O processo justo é aquele que pune, com todas as garantias e com maior eficiência, os culpados e não pune, talvez nem idealmente, os inocentes“.

Garantir o direito dos acusados envolve, por exemplo, transformar a prisão preventiva em exceção. Atualmente não há controle sistemático sobre as razões que motivam esse tipo de prisão. A Comissão defende a obrigatoriedade de reexame periódico da decisão judicial, para que seja observado se os motivos que justificaram tal prisão ainda persistem. Pela jurisprudência, ninguém pode ser preso preventivamente por prazo superior a 81 dias; o que equivale à soma dos prazos de todos os atos processuais. No entanto, essa interpretação é descumprida e a falta de previsão legal faz muitos ficarem presos além do tempo.

A Comissão também defende, em nova ordem democrática, a necessidade de assegurar ao preso o direito de ser assistido por um advogado, ou defensor público, desde o interrogatório policial. Tal garantia, que já vigora nos Estados Unidos desde 1966; bem como em outros países como Itália, Chile e México, só é assegurada aos brasileiros na fase de interrogatório judicial. Segundo o consultor legislativo e um dos membros da comissão Fabiano Augusto Martins Silveira, em matéria veiculada no site do Senado , isso representa um ganho do ponto de vista democrático ao evitar possíveis práticas de tortura ou ao evitar que fatos ocorridos durante o inquérito contaminem os desdobramentos dos rumos da investigação e do processo.

Um Código já amadurecido

O atual Código de Processo Penal regula o trâmite que vai da investigação criminal à sentença judicial e seus recursos, e possui 811 artigos distribuídos em cinco livros. Diversas modificações foram introduzidas ao longo de mais de meio século e mudanças na legislação alteraram seu teor, mas deixaram vazios que comprometem os princípios penais, segundo Carvalhido. De acordo com o ministro, a tentativa ou orientação de propostas parciais traz um defeito que só tempo mostra: criam lacunas que comprometem o sistema. “Elas às vezes criam contradições dentro do sistema e produzem resultados que não são aqueles desejados num Estado democrático de direito”, diz.

Em termos de etapa de trabalho, a Comissão já conseguiu produzir os textos fundamentais em toda extensão que o projeto deve abranger. A entrega do texto estava marcada para 30 de janeiro deste ano, mas o prazo foi prorrogado por 180 dias para que seja submetido a um debate público. Cada membro da Comissão cuidou de um determinado tema, o que, segundo o ministro Carvalhido, não prejudicou a totalidade das discussões. As tarefas foram distribuídas em quatro grandes temas: princípios e estruturas, processos de conhecimento, investigação criminal e medidas cautelares e provas.“Queremos fortalecer e dar efetividade ao Estado democrático de direito e essa efetividade passa por suas leis”, resume o presidente da Comissão.

Assuntos já discutidos pela Comissão envolveram, entre outros, o fim da prisão especial para quem tem curso superior. Para a maioria de seus membros, não há justificativa constitucional para que os detentores de diploma universitário tenham a garantia desse benefício, pois isso fere o princípio da igualdade. Um outro assunto discutido é a instituição da figura do juiz de garantias, que participa das investigações dos processos. Tal juiz não seria o responsável pela causa, portanto pela sentença, o que, em tese, garantiria maior imparcialidade a quem vai decidir. O juiz de garantias atuaria numa fase pré-processual e o juiz da causa examinaria tudo o que foi produzido, como observador crítico.

Essas modificações, que devem ser ainda votadas pela Câmara e Senado, se somam a tantas outras, como a mais recente sancionada em junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Leis n. 11.689 e n. 11.690). Entre outras mudanças, a minirreforma do Código de Processo Penal, como foi denominada, trouxe a extinção da exigência de realização de novo julgamento sempre que o réu for condenado a penas superiores a 20 anos de reclusão, por um único crime, determinadas pelo Tribunal do Júri; criou a absolvição sumária e reduziu para uma única audiência a tomada de depoimento entre acusação e defesa, além de permitir audiência por videoconferência, medidas, entre outras, destinadas a tornar o processo mais célere. A demora nas fases do processo é uma das maiores causas de falta de punição aos criminosos, por conta da prescrição.

Um todo obediente a princípios democráticos

Instalada em 9 de julho último pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal foi criada atendendo a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O texto final do anteprojeto do Código será colocado em consulta pública e, após exame e aprovação dos senadores, será transformado em projeto de código. A sociedade também pode oferecer contribuições pelo site ou pelo e-mail novocpp@senado.gov.br .

O novo Código não deve cuidar apenas de pequenas modificações numa lei que deve ser mantida na sua estrutura”, afirma Carvalhido. “A Comissão de Reforma do Código de Processo Penal busca alterar a sua substância”. Segundo o presidente da Comissão, o objetivo é elaborar um novo Código, obediente a princípios que não foram aqueles que inspiraram ao Código de Processo Penal, acolhendo as transformações que já foram operadas por ação do governo e jurisprudência. “Não se cuida de produzir algo que vai marcar uma nova etapa”, diz o ministro. Cuida-se de consolidar algo que já está na consciência de todos nós. “Todas essas questões já são maduras pela experiência concreta, na reflexão.”

Além do ministro, integram a comissão o Juiz Federal Antônio Corrêa, o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho, o Procurador Regional da República Eugenio Pacelli, o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, o advogado e ex-Secretário de Justiça do Estado da Amazônia Félix Valois Coelho Júnior, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o Delegado Federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o Promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.

FONTE: STJ

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