1 de Outubro de 2008

A cegueira e o consumidor

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Opinião, Consumidor, Legislação

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Poucos dias após completar 18 anos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 80.78/90) sofreu uma pequena alteração trazida por uma mudança no parágrafo 3º do artigo 54. Na nova redação, o parágrafo passou a vigorar com o seguinte texto: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Em relação ao texto anterior da lei, acrescentou-se a frase: “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.” Pois bem. Pergunto-lhes: para que serve a citada alteração legislativa? Para nada! É totalmente inócua e prejudicial ao consumidor.

O texto legal exige que os termos dos contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e compreensível. Normalmente não o são. Exatamente por haver pouca margem de manobra e negociação em contratos de adesão é que o CDC trata o consumidor como hipossuficiente, ou seja, em posição inferior do ponto de vista econômico em relação ao fornecedor ou prestador de serviços. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos de adesão é comum, pois o Judiciário analisa a relação jurídica tomando por base este desequilíbrio entre as partes (consumidor x fornecedor/prestador de serviço).

Definir o tamanho mínimo de fonte de letra em contrato é o mesmo que dizer que determinadas cláusulas deverão ser impressas em vermelho, ou que o consumidor deverá declarar que leu e compreendeu tudo que está escrito. O problema não é o tamanho da letra, o negrito, o destaque das cláusulas. O problema consiste na compreensão do texto contratual.

A maioria das pessoas sequer lê o que assina, quando muito compreende todas as disposições contratuais. A alteração do CDC terá um único efeito perante os consumidores: aumento de custos, tanto do ponto de vista dos serviços, como do ponto de vista ambiental.

Exigir fonte de tamanho doze significa que a extensão dos contratos aumentará, gastando-se mais papel. Mais papel representa um custo maior para o fornecedor, que indubitavelmente repassará o custo ao consumidor.

Em suma, somos da opinião de que a alteração incorporada ao parágrafo 3º do artigo 54 do CDC é inócua do ponto de vista jurídico, mais burocratizante e com reflexos de aumento de custos para os consumidores. O consumidor não está cego; o consumidor precisa compreender o que assina.

13 de Agosto de 2008

Protesto de quota condominial e a nova lei paulista

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Opinião, Legislação

(c) Eduardo Schuch e Renato Luis Bueloni Ferreira

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 13.160, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O ponto mais relevante da lei é a possibilidade de se protestar créditos de condomínio devidos pelo condômino ou possuidor de unidade.

A polêmica lei merece uma análise mais aprofundada, ainda que seja elogiada pelos setores imobiliário e de administradoras de condomínio. A lei tentou ampliar o rol de documentos que são passíveis de protesto; porém, esqueceu-se de todo o sistema normativo vigente no país, desde a Constituição Federal até a lei federal que regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A conclusão é única: a lei estadual paulista é inconstitucional nos seus diversos aspectos.

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, como preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (”Lei de Protestos”). Trata-se de instituto eminentemente comercial que tem por objetivo demonstrar, de forma pública, a inadimplência do devedor de um título. O protesto publiciza a inadimplência de modo que os demais comerciantes – hoje, empresários – tivessem conhecimento da falta de liquidez do comerciante protestado.

Desde a edição do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, o protesto pode ocorrer por falta de aceite ou pagamento da letra de câmbio. Sua função precípua no direito brasileiro é probatório, isto é, para caracterizar o inadimplemento; e também conservatório, para garantir o exercício do direito de regresso.

A legislação cambiária brasileira, ao tratar de um determinado título de crédito, sempre dispôs sobre o protesto cambial do título em questão. Assim, no cheque é dispensável o protesto, desde que o título tenha sido apresentado a uma câmara de compensação; na cédula de crédito bancário, a execução da cédula dispensa o protesto cambial; na duplicata, o protesto é condição e requisito para o ajuizamento da ação de execução; na falência, o protesto tem função probatória e é indispensável para a formulação do pedido falimentar.

Depreende-se desta breve explanação que o protesto é instituto de direito cambiário, ou seja, sempre a legislação trata de protesto cambial; e não de protesto em sentido genérico, e todos os normativos que tratam do tema são leis federais. E não poderia ser de modo diverso no atual regime constitucional vigente no país, pois o artigo 22 da Carta Magna de 1988 dispõe: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial(…).”.

Somente a União pode legislar sobre direito comercial e, por conseqüência, sobre o que é protestável ou não. A lei estadual em comento extrapolou a competência do Estado federado e invadiu competência da União, fulminando-a de inconstitucionalidade. Não há dúvida na doutrina comercialista brasileira que a questão do protesto refere-se sempre a um título de crédito, ou documento de crédito relacionado a um negócio jurídico empresarial.

Note-se, por exemplo, que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 202, ao tratar das causas que interrompem a prescrição, no inciso III menciona o protesto cambial, diferente do protesto judicial. Ora, se a lei fala em protesto cambial, o título ou documento protestável só pode ser cambial ou cambiariforme, mas jamais um documento referente à dívida de condomínio.

Em passado recente, a título exemplificativo, os extratos bancários de contas correntes (conta garantida) não foram considerados como títulos executivos extrajudiciais. Interessante notar que estes documentos jamais foram apresentados a protesto, pois não são títulos de crédito. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de protesto de boletos bancários sem o respectivo título que lastreie o negócio jurídico (vide REsp 369.808/DF).

A Lei de Protestos não explicita quais os títulos e documentos de dívida que podem ser protestados, pois tal disposição encontra-se na legislação especial que regula cada título de crédito ou documento de dívida. Assim também o Código de Processo Civil, em seu artigo 882. Impõe-se uma interpretação sistemática, tão característica do direito empresarial desde sua gênese.

Há ainda um outro ponto relevante que merece menção. A Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, preceitua que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro (artigo 1º). A norma federal trata de emolumentos e custas, e não dos documentos que podem ser protestados.

A Lei estadual paulista acrescentou à tabela de custas e emolumentos documentos que não são protestáveis, pois não há autorização expressa em lei federal sobre o tema. Em outras palavras, a lei de condomínio e incorporações não prevê a possibilidade de protesto de quotas condominiais em aberto. Primeiro, porque não é material cambial. Segundo, porque a quota condominial sequer se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil, salvo nos casos de cobrança pelo locador em relação ao locatário.

Parece-nos que a conclusão desta breve análise é no sentido da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160, de 21 de julho de 2008.

NOTA: O presente artigo é reprodução de artigo publicado no Jornal Valor Econômico, edição do dia 4 de agosto de 2008.

11 de Julho de 2008

Opinião: A conduta da Polícia Federal na Operação Satiagraha

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Constitucional, Geral, Opinião

A mais recente operação cinematográfica da Polícia Federal leva a uma reflexão que merece certa preocupação. A prisão de Daniel Dantas, Naji Nahas e Celso Pitta foi feita diante de câmeras de televisão de uma única emissora. O repórter, já conhecido, é amigo pessoal do juiz federal que exarou a ordem de prisão, nome que foi dito repetidas vezes na reportagem.

Não vou questionar o mérito dos indiciados, nem se são culpados ou inocentes; mas sim o procedimento, a forma vexatória com que pessoas são presas pela PF diante da mídia. Como bem ressaltou o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, “estamos diante da espetacularização das prisões.”

Há uma promiscuidade inaceitável entre o Ministério Público Federal e alguns juízes, que, em conjunto, coordenam as ações e as prisões. Onde está a independência do magistrado? Onde estão a distância e a imparcialidade necessárias para julgar na esfera criminal?

O direito de defesa é constitucional e ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado do processo. Notem, porém, que os bens de Abadía (o megatraficante) foram confiscados e vendidos, antes da prolação da sentença de primeira instância.

Em recente estudo feito pela Escola de Direito da FGV de São Paulo, constatou-se que das sentenças criminais, proferidas desde 2005 por varas especializadas em crimes financeiros em São Paulo, nenhuma – sim, nenhuma – foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Será que não houve um erro sequer?

Outro aspecto interessante é o fato que a reportagem televisiva teve acesso a documentos do processo antes dos advogados dos presos. Qual a legitimidade que a imprensa tem em detrimento dos advogados? Por que a imprensa é atendida em prejuízo da defesa dos acusados?

Estes dados demonstram que há um estado policialesco instalando-se no Brasil, alheio ao estado democrático de direito e ao arrepio da Constituição Federal. Não é possível, como advogado, calar-se diante da situação. Abusos cometidos pela Polícia Federal precisam ser contidos pelo Judiciário.

A postura do Presidente do Supremo Tribunal Federal merece todo o nosso aplauso.

10 de Dezembro de 2007

INFORMAÇÃO PARA O ACIONISTA: AUDITORIA, RESPONSABILIDADE E GOVERNANÇA

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Empresarial, Opinião

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

O ano de 2007 consolidou uma fase de grandes e importantes aberturas de capital (IPO, na sigla em inglês) de empresas brasileiras. O mercado de ações popularizou-se e atraiu novos investidores ao mercado, principalmente pessoas físicas. Há um consenso entre advogados, que atuam na área societária, sobre um futuro potencial de litígio entre acionistas minoritários e controladores. Um destes pontos de potencial conflito centra-se na informação.

A Comissão de Valores Mobiliários regulou o rodízio das empresas que auditam as companhias abertas no Brasil. Esta norma da CVM teve origem nos escândalos contábeis que levaram a Enron à falência e assolaram outras empresas no mercado norte-americano. A idéia é tornar os procedimentos de auditoria mais eficazes, e evitar que o interesse financeiro (a remuneração do auditor) prevaleça sobre a qualidade da informação divulgada.

Trazendo a questão à realidade brasileira atual, vale ponderar sobre a existência de conflitos de interesses nas atividades das auditorias, e questionar a qualidade da informação prestada aos acionistas. Há duas óticas para o problema: a ótica do acionista e a ótica do administrador.

Em primeiro lugar, o acionista tem o direito à informação garantido pela Lei das Sociedades Anônimas. Esta informação pode ser solicitada a qualquer tempo, e inclui os documentos obrigatórios que devem ser disponibilizados pela administração da sociedade antes da realização da Assembléia Geral Ordinária. Porém, o acionista pode solicitar outros documentos ou esclarecimentos sobre as informações prestadas. Em alguns casos, tal função é eficientemente exercida pelo Conselho Fiscal, ainda que de forma reduzida, pois a atuação do Conselho Fiscal não é ampla, tendo em vista que muitos acionistas minoritários não se utilizam deste importante órgão na defesa de seus direitos.

Outro ponto que indica boa prática de governança corporativa é a limitação da atividade de auditoria à análise e exame das contas. Em muitos casos, as empresas de auditoria oferecem consultoria nas áreas tributária e fiscal, atuando em flagrante conflito de interesses. A experiência tem revelado que esta atuação traz mais prejuízo do que benefícios às empresas. Enquanto que há uma economia na contratação dos serviços, a imparcialidade fica prejudicada, e a auditoria seguirá a linha da consultoria. Quando as partes são diversas, a qualidade da informação financeira e contábil prestada ao acionista é muito melhor e mais confiável. Não são raras as vezes em que um auditor utiliza uma alíquota errada para provisionar um determinado tributo, ou apura uma contingência muito superior ao que seria razoável em prejuízo do acionista.

A forma de evitar este tipo de problema é pulverizar ou ter um sistema de “double check”, ou seja, os relatórios dos auditores seriam revisados por consultores ou advogados. Esta revisão reduziria a chance de erro, e garantiria uma informação mais confiável ao acionista. A informação mais confiável revela-se como uma das manifestações de prática de governança corporativa, o que acarreta um aumento no valor da empresa e, por conseqüência, um benefício que retorna ao investidor. O gasto com a revisão é compensado com a valorização das ações.

Do ponto de vista dos administradores, estas práticas também são recomendáveis. Cabe aos administradores informar e fornecer a informação de forma clara, transparente e confiável aos acionistas, sob pena de serem responsabilizados por falta de diligência na gestão da empresa.

O art. 158, da Lei nº 6.404/76, é claro ao imputar responsabilidade ao administrador que causar prejuízos à sociedade, por culpa ou dolo, no exercício de suas atribuições ou poderes. O administrador, portanto, deve agir com diligência e consignar qualquer ato ilícito de outros administradores em ata de reunião, sob pena de responder solidariamente com os agentes causadores do dano (art. 158, parágrafo 1º, Lei nº 6.404/76). O dispositivo em questão impõe responsabilidade ao administrador que negligencia em descobrir atos lesivos à sociedade.

A conclusão é que o sistema de “double check” e a separação das atividades de auditoria e consultoria para evitar conflito de interesses revelam não só boa governança corporativa, mas também respaldam os administradores de responsabilidades perante os acionistas e a Sociedade. Tais propostas apresentam-se claramente em favor do interesse social e demonstram a boa-fé objetiva, elemento este tão presente no Novo Código Civil.

Crises financeiras do passado podem ser benéficas para as empresas que têm a preocupação de implementar boas práticas de governança corporativa, pois estas serão mais atrativas aos investidores e gozarão de maior credibilidade no mercado, tendo por conseqüência uma oportunidade para reduzir o custo da captação de recursos junto a instituições financeiras e ao mercado em geral. Em suma, gozarão de melhor reputação e credibilidade, o que é um elemento redutor do spread bancário.

18 de Outubro de 2007

Juizados Especiais nos Aeroportos: Demagogia e Falta de Autoridade

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Geral, Opinião

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Os Juizados Especiais, instalados nos principais aeroportos do país para solucionar demandas entre passageiros e companhias aéreas, têm sido alardeados pelo Judiciário como um mecanismo de grande sucesso. Parece-nos, porém, que estes Juizados escondem, por detrás de uma cortina de fumaça demagógica, o total fracasso da autoridade e do sistema regulatório na área de aviação civil no país.

A justificativa principal para a instalação de Juizados Especiais em aeroportos foi dar agilidade à solução de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, ou seja, uma forma do Judiciário responder - de forma rápida - à crise do setor aéreo.

O primeiro ponto que merece questionamento é: há realmente necessidade de alocar os escassos recursos do Judiciário para atender passageiros em aeroportos? Sou da opinião que não e justifico minha opinião.

Os conflitos originados em aeroportos não são urgentes ou sequer necessitariam de uma medida judicial, de caráter liminar, para pacificar o conflito. Tanto que os índices de acordos celebrados têm sido muito altos. Atuei em favor de vários passageiros em demandas contra companhias aéreas, e todos os processos foram movidos nos Juizados Especiais normais, com toda a morosidade e lentidão típica da Justiça. As companhias - em todos os casos - se recusaram a fazer acordos; e todos foram julgados com decisão favorável ao passageiro. Não eram situações de vida ou morte a justificar o ajuizamento de uma medida cautelar ou de pedido de tutela antecipada. E acredito que os casos julgados nos Juizados Especiais dos aeroportos também não sejam casos de urgência, nem tampouco complexos.

Tomem um simples exemplo hipotético: um passageiro, com destino a Belém, ajuíza uma ação no Juizado Especial do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Pleiteia uma indenização por atraso no vôo mais uma verba para alimentação, com um valor total de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00. O acordo não é celebrado, ou seja, o processo deve seguir. O passageiro virá de Belém para a audiência de instrução? O custo de comparecimento é justificável para o passageiro, agora autor de demanda judicial? Acredito que muitos processos vão ser arquivados por falta de comparecimento dos autores nas audiências de instrução, como determina a legislação aplicável. Em outras palavras, se não houver acordo, o processo tornar-se-á ineficaz e sem efetividade. Em português claro: inútil, com exceção dos recursos gastos pelo Poder Judiciário para estruturar estes Juizados.

Quero sim lançar a provocação: por que não usar os recursos da instalação destes Juizados para melhorar o andamento da justiça como um todo? Por que privilegiar os passageiros de avião? Por que não instalar Juizados em estações de trem, para que os passageiros também possam reclamar dos atrasos? Por que os juizados especiais normais não funcionam aos sábados e domingos?

A resposta está na falta de organização e de autoridade dos órgãos regulatórios e da falta de bom senso das empresas aéreas.

A ANAC foi criada para substituir o DAC (Departamento de Aviação Civil). A nova agência regulatória tem a função de regular o tráfego aéreo e de fiscalizar as companhias aéreas. Seu quadro de diretores foi preenchido de forma política e não técnica. Em outras palavras, os diretores da ANAC não tinham o conhecimento necessário do setor aéreo, e isto tirou-lhes a autoridade para exigir o cumprimento de suas determinações. O resultado foi que a ANAC virou refém dos regulados. O fenômeno em que o regulador é feito de refém pelos agentes que deve regular não é estranho ao direito da concorrência, nem à teoria econômica. Isto ocorreu com a ANAC. As empresas aéreas simplesmente desconsideraram a autoridade da ANAC e aproveitaram o vácuo de autoridade para aumentar suas margens de lucro.

As empresas aéreas têm sua parcela de culpa também. Faltou-lhes muito bom senso e respeito ao passageiro. Não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor, que completou 17 anos de vida, foi responsável por uma significativa mudança de conduta por parte de empresas e consumidores. Aquelas se tornaram mais preocupadas com os consumidores, e estes se tornaram mais conscientes de seus direitos e passaram a exigi-los, no que foram amparados pelo Judiciário, que deu efetividade às decisões e à norma jurídica.

Passageiros são consumidores e têm plena consciência de seus direitos. Ainda que o transporte aéreo seja regulado por lei específica (Código Brasileiro de Aeronáutica), o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação supletiva e tem orientado diversas decisões acerca de indenizações devidas pelas companhias aéreas. Talvez o grande responsável pela efetividade do Código de Defesa do Consumidor sejam os Juizados Especiais, pois julgam causas de menor complexidade e menor valor.

Voltemos à questão inicial: por que instalar Juizados Especiais nos aeroportos? Não vejo motivo algum que justificasse o dispêndio de verbas orçamentárias do judiciário para atender um número minúsculo de cidadãos, que têm condições de contratar um advogado e buscar seus direitos posteriormente pelas vias normais.

A solução alternativa seria a ANAC instalar centros de mediação entre passageiros e companhias aéreas para solucionar o conflito. O eventual desrespeito a alguma norma vigente no país acarretaria a lavratura do auto de infração contra a empresa, sendo fornecida uma cópia para o passageiro, o que lhe facilitaria ajuizar a demanda no Juizado Especial normal. Se a ANAC gozasse de autoridade e as empresas aéreas tivessem bom senso e maior respeito pelos passageiros, os conflitos seriam pacificados com um ganho para as empresas, qual seja o benefício da imagem de serem empresas que respeitam o passageiro.

Nada disto aconteceu e apareceu o Judiciário, aproveitando-se do vácuo e da crise, para fazer demagogia e dar uma idéia – errada – de eficiência e rapidez na aplicação do direito e na pacificação social. Parece-nos que tudo isto é conversa para boi dormir.