25 de Fevereiro de 2010

É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Publicado por Equipe em Processual, Penal, Família

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.

Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.

“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.

Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.

Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.

Recurso

A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.

Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.097.042.

FONTE: STJ

2 de Fevereiro de 2010

Fraudes pela internet justificam prisão preventiva

Publicado por Equipe em Processual, Penal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não vinham sendo entregues.

O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da evidência de indícios de autoria e materialidade, além da “ousadia e forma como foi praticado o delito”. Aponta o acórdão, ainda, a “habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe”.

Não obstante o crime capitulado – Estelionato – seja sem o emprego da violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante engodo premeditado”, assinala Cesar Rocha.

Nessa linha de raciocínio, salientou que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”.

A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos. Após a “venda”, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro era levantado e a mercadoria não era entregue.

A alegação da defesa de que “caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis”, segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. “Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator” – assinalou o presidente do STJ.

FONTE: STJ

13 de Janeiro de 2010

STJ determina quebra de sigilo bancário e fiscal do governador Arruda, aliados e empresas

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Processual, Penal

O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido do Ministério Público Federal para a abertura do sigilo bancário e fiscal do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, de oito integrantes do governo ou da base aliada na Câmara Legislativa e também de empresas e associações, todos investigados na operação Caixa de Pandora, que apura a distribuição de recursos ilegais à base aliada do governo do DF. A quebra do sigilo ocorreu em 18 de dezembro e hoje o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Rocha, ouvindo o relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, autorizou a divulgação.

A quebra do sigilo, de acordo com o MPF, é essencial para a averiguação dos eventuais delitos investigados, “permitindo a visualização completa do comportamento financeiro dos envolvidos no caso”, pois “existem indícios veementes de ocorrência de diversas infrações penais, como ressai do conjunto probatório constante dos elementos fornecidos pela autoridade policial e constantes do procedimento”.

No despacho em que deferiu o pedido do MPF, o ministro Fernando Gonçalves afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilo pelo Judiciário, que não tem caráter absoluto, desde que a providência seja necessária para a preservação de um outro valor com status constitucional, “no caso a probidade e a lisura administrativa pública no trato com os recursos financeiros advindos do esforço comum, representado pelas contribuições exigidas da população, através de tributos e exações”.

Pessoas físicas e jurídicas:
· José Roberto Arruda
· Domingos Lamoglia
· Fábio Simão
· Omézio Pontes
· José Luiz Vieira Valente
· Eurides Brito da Silva
· Leonardo Moreira Prudente
· Gibrail Nabih Gebrim
· Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda (CNPJ 00.844.597/0001-50)
· Vertax Consultoria Ltda (CNPJ 02.272.665/0001-80)
· Info Educacional Ltda (CNPJ 01.581.001/0001-30)
· Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda (CNPJ 56.811.086/0001-97)
· Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda (CNPJ 03.043.631/0001-86)
· CTIS Informática Ltda (CNPJ 01.644.731/0001-32)
· Associação Brasiliense dos Amigos do Arruda no Distrito Federal (CNPJ 08.946.396/0001-76)
· Instituto Fraterna (CNPJ 10.788.264/0001-05)

A decisão foi proferida nos autos do Inquérito nº 650.

FONTE: STJ

12 de Janeiro de 2010

Falta de indicação de fundamento legal do recurso não impede conhecimento da apelação

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A ausência de indicação do fundamento legal do Recurso, em procedimento do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da Súmula nº 713/STF. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu Habeas-corpus (HC nº 128.993) em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda ao seu julgamento.

No caso específico e de acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos da apelação, sob o fundamento de que a interposição genérica do referido Recurso, sem a explicitação das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impediria o seu conhecimento. Ainda de acordo com a defesa, o Acórdão do tribunal fundamentou-se, para sustentar sua decisão, na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Para o Ministro Relator do caso, Nilson Naves, o não conhecimento do Recurso de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o Ministro.

No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem decididas.

Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do Ministro Gilson Dipp: “Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de Lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do Recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente” Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda, assim, ao seu julgamento.

FONTE: STJ

21 de Dezembro de 2009

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Processual, Penal

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão de 16 de dezembro de 2009. A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

FONTE: STF

11 de Dezembro de 2009

Terceira Seção do STJ aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional

Publicado por Equipe em Processual, Penal

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.

A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu.

FONTE: STJ

9 de Dezembro de 2009

Quebra de sigilo bancário sem fundamentação é derrubada pelo STJ

Publicado por Equipe em Bancário, Constitucional, Processual, Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de K.A.F.S., conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A decisão foi proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE), em abril de 2009, que, na ocasião, entendeu ser a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado, visto que o denunciado viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.

A defesa de K.A.F.S ingressou com pedido de habeas corpus no STJ para anular a decisão por considerar que ela afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A defesa sustenta que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação e acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal a defesa já havia derrubado a ordem de prisão preventiva do acusado, mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre denuncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do MP, o “doutor Fritz” fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8, posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório. O falso médico, porém, não compareceu à audiência e tendo em vista o número elevado de atendimento, cerca de 500 atendimentos/dia, e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

Ao examinar a questão, o relator, ministro Og Fernandes, salientou que a invocação da necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente a justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcançou também os pais dos acusado.

Ao decidir, o ministro destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

FONTE: STJ

4 de Dezembro de 2009

STJ anula decisão de Câmara Criminal do TJSP formada por juízes convocados

Publicado por Equipe em Processual, Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma secretária de laboratório de prótese dentária por ter se apropriado de valores e recursos da empresa na qual trabalhava. O julgamento foi realizado, majoritariamente, por juízes convocados. A avaliação sobre a legalidade desse tipo de convocação tem sido motivo de polêmica, uma vez que existem entendimentos diferentes sobre a questão no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros tribunais.

O STJ considerou que, quando o órgão julgador (no caso o TJSP) é composto majoritariamente por Juízes de primeiro grau, a sentença fere o princípio do Juiz natural e os artigos 93, 94 e 98 da Constituição Federal – que abordam temas como disposição, atuação e convocação desses magistrados. A secretária havia sido condenada a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto e a 13 dias-multa, no piso mínimo por apropriação indébita.

Conforme o voto da Relatora do processo, Ministra Laurita Vaz, as cortes superiores já reiteraram que não ofende o princípio do Juiz natural a convocação de tais Juízes, nos casos de afastamento eventual do Desembargador titular. Contanto que sejam observadas as diretrizes legais federais ou estaduais. A questão é que, no caso específico do TJSP, o tribunal convocou Juízes de primeiro grau para formação de câmaras julgadoras por meio de um sistema de voluntariado, sem a observância da regra legal instituída, ou seja: a de realização de concurso de remoção. “Dessa forma, torna-se nula a atuação do magistrado de primeiro grau convocado nessas circunstâncias”, afirmou a Ministra.

A questão de câmara julgadora constituída majoritariamente por Juízes de primeiro grau, segundo precedentes do STJ, só é reservada pela Constituição no caso de infrações de menor potencial ofensivo. A Ministra Laurita Vaz enfatizou, ainda, que a convocação foi feita em razão do “expressivo número de recursos pendentes de julgamento no TJSP, no período entre 15 de setembro de 2007 a 14 de setembro de 2008”, período em que participaram da formação da câmara julgadora um Juiz direito titular e dois Juízes de direito auxiliares, “sem que fosse observado sequer o critério de antiguidade para a convocação questionada nestes autos”.

A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 136.028.

FONTE: STJ

3 de Dezembro de 2009

Plenário do STF aprova três novas Súmulas Vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão do dia 2 de dezembro de 2009 três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.

Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

FONTE: STF

24 de Novembro de 2009

Quinta Turma do STJ nega pedido para anular diligência policial feita sem autorização judicial

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de qualquer tipo, também pode ser realizada sem a prévia permissão da autoridade judiciária. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que, em determinados casos, o policial está legitimado para retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar oportuno. O Tribunal negou Habeas-corpus (HC nº 119.205) cujo objetivo era tornar nula diligência que investigou a participação de uma pessoa em crimes de narcotráfico e lavagem de dinheiro no Mato Grosso do Sul.

Os Ministros da Quinta Turma tomaram como referência as Leis nº 10.217/2007 e nº 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem “que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a pessoa investigada”. O Habeas-corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor de Carlos Alberto da Silva, recorrendo de Acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que rejeitou pedido anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porã (MS), para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.

Urgência

O argumento, apresentado pelos advogados do acusado, foi o de que teria sido ilegal o acompanhamento, feito por policiais federais, de um caminhão supostamente carregado com substância entorpecente, sem a devida autorização judicial. Isso porque a diligência teria sido realizada sem a prévia manifestação do Ministério Público (MP), em desconformidade com o artigo 33 da Lei nº 10.409/2002 – legislação referente à prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão ao tráfico de produtos e drogas ilícitas.

O Relator do Habeas-corpus no STJ, Ministro Jorge Mussi, afirmou que não há nos dispositivos legais aplicáveis nenhuma determinação para que tal medida – no caso, a diligência - seja obrigatoriamente precedida da anuência do Ministério Público. Além disso, os responsáveis pela diligência apresentaram justificativa plausível para realizar o trabalho, sem a manifestação prévia do MP, diante da urgência verificada no caso e registrada por eles. Ainda segundo o Relator, a decisão encontra-se devidamente amparada em indícios que atestam o nível de organização do grupo criminoso integrado pelo acusado. Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal também opina pela não anulação da diligência.

FONTE: STJ

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