11 de Novembro de 2008

Empresário tem pedido de liminar para revogar quebra de sigilo bancário e fiscal negado

Publicado por Equipe em Processual, Penal

O Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de Liminar em Habeas-corpus impetrado por Ricardo Annes Guimarães, Presidente do Banco BMG, para revogar a quebra do sigilo fiscal e bancário determinada pelo Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 120.141.

Segundo dados do processo, o Ministério Público Federal colheu informações provenientes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios e do Mensalão sobre a movimentação financeira do banco BMG na forma de repasses milionários para o grupo de pessoas envolvidas na investigação.

Após ter o pedido de Habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o acusado entrou com pedido liminar no STJ alegando que os analistas do Ministério Público Federal não chegam sequer a apontar possível prática de crime, limitando-se a tratar a movimentação em sua conta no Banco Rural como suspeita, a partir de parâmetros arbitrários. Sustenta também que, ainda que a quebra do sigilo se mostre de utilidade para a investigação conduzida, isso não é por si só suficiente para legitimar a medida invasiva.

Ao examinar o pedido da defesa do empresário, o Ministro do STJ ponderou que a concessão de Liminar em Habeas-corpus constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, circunstância não evidenciada, de plano, na presente hipótese.

Ao indeferir o pedido, o Ministro afirma que não vislumbrou a plausibilidade jurídica do pedido, sobretudo nesta fase. O Ministro solicitou informações e encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

FONTE: STJ

24 de Outubro de 2008

Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais

Publicado por Equipe em Empresarial, Penal, ambiental

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.

De acordo com a análise feita pelo Ministro Relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o Ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente.

O Ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo, para integrar a ação como acusado, só poderia ser verificada após análise das provas; o que não cabe em julgamento de Habeas-Corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.

A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera; bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.

A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 89.386.

FONTE: STJ

17 de Outubro de 2008

Negado pedido de arquivamento de ação penal por lavagem de dinheiro aos bispos da Igreja Renascer

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

O Ministro Marco Aurélio indeferiu liminar ao apóstolo da Igreja Renascer em Cristo Estevan Hernandez Filho e sua mulher, a pastora evangélica Sonia Haddad Moraes Hernandez. Por meio do Habeas Corpus (HC) 96007, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), eles pretendiam reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não arquivou o processo a que eles respondem na 1ª Vara Criminal de São Paulo, por lavagem de dinheiro por organização criminosa.

Para a defesa do casal, a denúncia oferecida contra seus clientes teria sido baseada em informações da imprensa. O defensor avaliou que o caso poderia até ser considerado uma perseguição religiosa.

O Ministério Público afirma, na denúncia, que depois de terem fundado a Igreja, Estevam e Sonia teriam passado a arrecadar altíssimos valores em dinheiro, às custas de ludibriar fiéis e de deixar de honrar incontáveis compromissos financeiros. De acordo com o MP, o suposto aumento de patrimônio do casal, nos últimos vinte anos, seria exatamente o reflexo de ganhos com a exploração da fé alheia. A Igreja assumiria feição de organização criminosa, dada sua estrutura, e com isso, cometeria inúmeros crimes.

O fato imputado a Estevan e Sonia não estaria previsto como crime. Isso porque de acordo com a Lei nº 9.613/98, diz a defesa, para que se configure o crime de lavagem de ativos seria necessária a existência de crime antecedente, previsto no artigo 1º da mesma Lei, para possibilitar a imputação. No caso, o dinheiro tem que vir de tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, ou de crimes contra a administração pública ou contra o Sistema Financeiro Nacional.

A suspensão do processo-crime, considerada a tipicidade da conduta, pressupõe convencimento, em princípio, sobre o que articulado. Deve-se concluir que os fatos narrados na peça primeira da ação não consubstanciam crime”, afirmou o Relator, ressaltando, entretanto, que existem dois pronunciamentos de Tribunais (TJ-SP e STJ) em sentido diverso, “o que bem sinaliza a impropriedade de suspender-se, ainda que temporariamente, a ação”.

FONTE: STF

16 de Outubro de 2008

Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Penal

A aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal – 18 anos – durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Habeas-Corpus (HC nº 108.356) em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator do processo, ressaltou que, “para a aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, artigo 104, parágrafo único)“. O Relator destacou a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto, e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, “nos termos do artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil”.

Maioridade x ECA

Dessa forma, segundo o Ministro, é “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade“. Esses entendimentos do Relator têm por base o artigo 2º, parágrafo único, combinado com os artigos 120, parágrafo 2º, e 121, parágrafo 5º, todos do ECA.

Segundo o Relator, “cumpre ressaltar que o ECA registra posição de excepcional especialidade, tanto em relação ao Código Civil, como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do artigo 2º do aludido Estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil“.

Para o Ministro Arnaldo Esteves Lima, se os dispositivos do ECA não valessem perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto “não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no artigo 40 do referido Estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que ‘a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios’“.

Medida em cumprimento

A defesa do jovem entrou com Habeas-Corpus no STJ pela extinção da medida socioeducativa após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O menor foi encaminhado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado.

Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa dele entrou com Habeas-Corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos. O Habeas-Corpus foi negado pelo STJ.

FONTE: STJ

2 de Outubro de 2008

STJ condena Desembargador Federal à perda do cargo e três anos de reclusão

Publicado por Equipe em Administrativo, Penal, Judiciário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou hoje, por corrupção passiva, o Desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O Desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um Agravo de Instrumento (Recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação. Com o auxílio do Desembargador, que segurou o Agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.

Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do Desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.

O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o Desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.

Para o Relator da ação penal no STJ, Ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o Ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o Desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.

Quanto ao advogado, o Relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro, e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o Relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

FONTE: STJ

1 de Outubro de 2008

STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Penal

As ações de ressarcimento do erário, por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um Recurso Especial (REsp nº 1.069.779), seguindo, por unanimidade, o entendimento do Ministro Herman Benjamin, Relator da questão.

Para o Relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa Lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

Os Ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.

Dessa forma, após a promulgação da Lei nº 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da Lei.

A Lei nº 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente“, resume o Relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

O Ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.

O caso

A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos, pedindo que fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o Recurso Especial foi rejeitado.

FONTE: STJ

27 de Setembro de 2008

STJ anula julgamentos de Câmaras do TJSP em que participavam juízes voluntários

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quatro decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo de que participavam juízes convocados por sistema de voluntariado. Para os Ministros, esses julgamentos feriram o princípio do juiz natural. A Seção esclareceu que as decisões não são genéricas e as situações concretas deverão ser analisadas caso a caso.

O Relator de um dos Habeas-corpus julgados, Ministro Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juízes no tribunal paulista. Uma se dá de acordo com a Lei Complementar estadual nº 646, de 8 de janeiro de 1990, que criou o sistema de substituição dos Desembargadores por Juízes de primeiro grau convocados. A outra é por edital interno, em que alguns deles são convidados a colaborar e se apresentam voluntariamente.

Os Ministros entenderam ser válida a composição de Câmaras por convocados de acordo com a Lei Complementar, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas anularam os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da composição da Câmara. Essa era a situação dos quatro Habeas-corpus julgados no dia 24 de setembro de 2008 pela Seção.

O Ministro Og Fernandes destacou que não se trata de discutir a qualidade das decisões ou o conhecimento dos juízes. Também ressaltou a preocupação do tribunal paulista em enfrentar o crescente número de processos no 2º grau. A anulação dos julgamentos ocorreu para assegurar o direito do cidadão, que recorre ao Poder Judiciário, de ter a sua causa julgada em segundo grau pelo juiz competente, que é princípio do juiz natural.

O entendimento do Relator foi seguido por todos os demais Ministros da Terceira Seção. De acordo com a decisão, os julgamentos anulados deverão ser refeitos em câmaras compostas por Desembargadores ou Juízes convocados de acordo com a Lei Estadual.

FONTE: STJ

24 de Setembro de 2008

Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa

Publicado por Equipe em Processual, Penal, Família

Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.

No Recurso Especial nº 1.000.222 dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.

Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa“, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.

Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei nº 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A Relatora do caso, a Desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo Ministro Paulo Gallotti. Os Ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o Ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial nº 1.050.276, também do Distrito Federal.

FONTE: STJ

11 de Setembro de 2008

Interceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ, e foi proferida no julgamento do HC nº 76.686. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo, portanto, ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do Relator, Ministro Nilson Naves.

A decisão determina ainda o retorno do processo à primeira instância da Justiça Federal, para que sejam excluídas da denúncia do Ministério Público quaisquer referências a provas resultantes das escutas consideradas ilegais. O processo já tem sentença condenatória, que deve ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau, de acordo com as provas que restarem após a revisão da denúncia.

Para o Relator, se há normas de opostas inspirações ideológicas, tal qual a Constituição e a lei que autoriza a escuta telefônica, a solução deve ser a favor da liberdade. “Inviolável é o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada.”

Os Ministros entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quanto mais sem fundamentação, não é razoável, já que a Lei nº 9.296/1996 autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta.

Desabafo

Ao se manifestarem a respeito do pedido de Habeas-corpus, os Ministros engrossaram as críticas quanto ao uso exagerado de escutas telefônicas nas investigações policiais. O Ministro Paulo Gallotti advertiu que, apesar do desejo comum de ver o combate à criminalidade ganhar força e autoridade, isso deve ser feito pelos meios legais. “Não podemos compactuar com a quebra de um valor constitucional. Dois anos é devassar a vida desta pessoa de uma maneira indescritível. Esta pessoa passa a ser um nada“, criticou.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com a fixação de um limite claro à interceptação. Para ela, disso depende a segurança no Estado democrático de direito. Já a Desembargadora convocada Jane Silva afirmou não ser possível permitir que as interceptações fujam aos limites da razoabilidade. “É uma devassa proposital à privacidade de alguém“, lamentou.

O Ministro Nilson Naves, que preside a Sexta Turma, destacou que o tratamento dado é igual, tanto a quem tem quanto a quem não tem. “Haveremos de pagar um preço para que possamos viver em condições democráticas. Que tudo se faça, mas de acordo com a lei“, concluiu.

Investigação

No caso em debate, os Ministros avaliaram a nulidade da prova derivada de escutas telefônicas de 5 de julho de 2004 e 30 de junho de 2006. As escutas, feitas em linhas de empresas do Grupo Sundown, do Paraná, teriam embasado a condenação dos empresários Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles foram acusados de ser os cabeças do grupo que realizaria operações fraudulentas de importação, com graves prejuízos à fiscalização tributária. Ambos estavam condenados em primeira instância, mas encontravam-se foragidos. A investigação ocorreu durante a Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.

Antes de retomar o julgamento do Habeas-corpus, que estava interrompido pelo pedido de vista do Ministro Paulo Gallotti, a Sexta Turma negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o caso fosse levado à apreciação da Terceira Seção, que reúne, também, os Ministros da Quinta Turma. De acordo com a petição do MPF, a questão deveria ser vista por todos os Ministros que julgam matéria penal no STJ.

FONTE: STJ

21 de Agosto de 2008

STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

O atual Secretário da Fazenda do município de Poá (SP), William Sérgio Maekawa Harada, e seus advogados constituídos têm o direito de consultar os autos do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal contra ele e de obter as cópias pertinentes. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no Habeas-Corpus nº 101.237, ressalva, porém, que a consulta é tão-somente às provas e diligências já concluídas.

No pedido, a defesa de Harada contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que lhe indeferiu o pedido de vista dos autos do inquérito, mesmo diante da requisição de sua apresentação à autoridade federal responsável pelas investigações realizadas nele.

Assim, os advogados defenderam no STJ a existência de “evidente constrangimento ilegal impingido ao paciente (Harada), na medida em que se lhe impede acesso ao conteúdo dos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, em São Paulo (SP)“.

A Relatora, Ministra Laurita Vaz, seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do investigado, ou de seu advogado constituído, aos autos do inquérito policial.

Entretanto, a Ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso“.

FONTE: STJ

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