11 de Janeiro de 2010

STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR

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As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da “bitributação”. Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.

O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF1, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não “bitributação”.

A recusa por parte do TRF1 de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.

O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do imposto de renda. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.001.779.

FONTE: STJ

16 de Novembro de 2009

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias

O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial nº 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo Ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária; uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto, a Ministra Relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.

A decisão foi proferida no julgamento da Petição nº 7.296.

FONTE: STJ

13 de Outubro de 2009

Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS

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A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.

Como destacou a Relatora do Recurso de Revista do INSS, Ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho; mas sim se haveria algum limite para a negociação. Segundo a Relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, do INSS.

O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.

Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas; e não do acordo realizado posteriormente.

Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar Norte Leste S.A., uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.

A Relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.

Assim como a Relatora, os demais Ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a Relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” (RR-1547/2003-911-11-00.0)

FONTE: TST

8 de Setembro de 2009

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do Recurso Repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o Relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único; concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei nº 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei nº 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.467.

FONTE: STJ

14 de Agosto de 2009

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Previdenciário

O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.

Os Embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio, férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000,00 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.

A sentença homologatória provocou Recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional.

Ao apreciar os Embargos, o Ministro Vantuil Abdala, Relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o Relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.

A SDI-1, então, seguindo o voto do Relator e precedentes dos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa; quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. (E-RR-467/2006-561-04-00.2)

FONTE: TST

6 de Agosto de 2009

Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Previdenciário

Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o RMS nº 20.272.

A discussão se deu em um Recurso em Mandado de Segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

O Relator, Ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada, em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada nº 8, de 15/10/2003.

O Ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que “a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence“. Principalmente, continua o Ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada nº 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.

FONTE: STJ

25 de Março de 2009

TST mantém decisão que veta o recolhimento de INSS em contrato nulo

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Previdenciário

No julgamento de mais um processo que discute a contratação de trabalhador por ente público sem prévia aprovação em concurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece o direito de o empregado receber as horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Embora esse seja o entendimento da maioria dos Ministros do Colegiado e esteja apoiado em farta jurisprudência do Tribunal; ainda não foi desta vez que a questão foi decidida unanimemente. Discordaram dessa posição os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Para eles, a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria.

O Ministro Aloysio ressaltou que não tem dúvida quanto à nulidade do contrato de trabalho, mas refletiu que no momento em que a União e o INSS têm defendido a tributação previdenciária nesses casos, reconhecem, também, o tempo de serviço para os fins de benefícios. Uma forma de se implementar essa ideia seria o registro na carteira de trabalho do tempo de serviço que o trabalhador prestou ao órgão público, destacou o Ministro Horácio, acrescentando que é uma ideia quem vem defendendo há tempos.

A questão chegou à SDI por meio de Embargos da Fundação de Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinando a incidência tributária sobre o saldo de salários de uma ex-empregada cujo contrato de trabalho foi considerado nulo, por ausência de concurso público. (E-RR 982/2006-007-18-00.0)

FONTE: TST

23 de Outubro de 2008

DJe publica decisão de recurso repetitivo sobre não incidência de IR em aposentadoria complementar

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Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a primeira decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos. A Seção definiu, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente junto a entidade de previdência privada. A decisão foi publicada no DJe da última segunda-feira, 13 de outubro, e vai solucionar, de forma rápida, milhares de processos sobre o mesmo assunto em trâmite por todo o país.

Para o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do julgado da Primeira Seção, “a Lei nº 11.672/08 tem eficácia persuasiva ante os tribunais de todo o país“, pois determina a aplicação imediata dos julgamentos realizados sob o seu rito a todos os Recursos que discutam temas repetitivos pacificados pelo STJ. De acordo com o Ministro, a Lei dos Recursos Repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa magistrados e a sociedade de modo geral.

No entanto, segundo o Ministro Zavascki, a efetiva aplicação da 11.672/08 também depende da postura dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) em respeito aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal sob o rito da nova lei, e dos próprios membros do STJ, em não admitirem Recursos Repetitivos ou que não tenham fundamentos novos para que as teses já pacificadas possam voltar à discussão no Tribunal superior.

Aplicação imediata

A decisão do primeiro Repetitivo da Primeira Seção será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil, quando do envio do Recurso pelo Ministro Teori Albino Zavascki ao órgão julgador. Em seu voto, o Relator determinou o encaminhamento de ofícios com o teor do julgamento aos TRFs e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Além de definir a não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de aposentadoria complementar, o julgado da Seção também determinou à União que devolva aos aposentados que têm previdência privada o imposto cobrado indevidamente nesse tipo de operação (aposentadoria complementar). Os valores devem ser devolvidos, com correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A Lei nº 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um Recurso Repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos Relatores seguindo o julgado. Os Recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo Presidente da Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: se a decisão do Tribunal coincidir com a orientação do STJ, o Recurso terá seguimento negado e, então, solucionada a questão. Caso a decisão do Tribunal seja diferente do entendimento do Superior Tribunal, o Recurso deverá ser novamente analisado pela justiça de segundo grau. Neste último caso, se o Tribunal mantiver posição contrária a da Corte superior, deve analisar a admissibilidade do Recurso, para definir se ele sobe ou não ao STJ para análise.

FONTE: STJ

10 de Outubro de 2008

STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Previdenciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 8 de outubro de 2008, o primeiro Recurso Repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A decisão da Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903, foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de Recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema, e que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos Ministros do STJ,ou aguardando distribuição no tribunal, o julgado também será aplicado imediatamente.

O Relator do processo, Ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Para quatro dos cinco autores do Recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.

O Recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais Recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema, que já teria beneficiado a aposentada.

Aposentadoria x bitributação

A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir Imposto de Renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.

O Recurso Especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o Imposto de Renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.

No Recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.

Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o Ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o Recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários Recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.

FONTE: STJ

30 de Setembro de 2008

Sexta Turma do TST julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.

A União, em Recurso de Revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, considerada como ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).

Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o Juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória, e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.

O TRT da 15ª Região, ao examinar o Recurso Ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço), ou da data de apuração dos créditos trabalhistas.

No Recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença“. Para o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário“. (RR - 1415/2006-082-15-00.3)

FONTE: TST

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