23 de Outubro de 2008

DJe publica decisão de recurso repetitivo sobre não incidência de IR em aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Contratos, Tributário, Previdenciário

Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a primeira decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos. A Seção definiu, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente junto a entidade de previdência privada. A decisão foi publicada no DJe da última segunda-feira, 13 de outubro, e vai solucionar, de forma rápida, milhares de processos sobre o mesmo assunto em trâmite por todo o país.

Para o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do julgado da Primeira Seção, “a Lei nº 11.672/08 tem eficácia persuasiva ante os tribunais de todo o país“, pois determina a aplicação imediata dos julgamentos realizados sob o seu rito a todos os Recursos que discutam temas repetitivos pacificados pelo STJ. De acordo com o Ministro, a Lei dos Recursos Repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa magistrados e a sociedade de modo geral.

No entanto, segundo o Ministro Zavascki, a efetiva aplicação da 11.672/08 também depende da postura dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) em respeito aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal sob o rito da nova lei, e dos próprios membros do STJ, em não admitirem Recursos Repetitivos ou que não tenham fundamentos novos para que as teses já pacificadas possam voltar à discussão no Tribunal superior.

Aplicação imediata

A decisão do primeiro Repetitivo da Primeira Seção será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil, quando do envio do Recurso pelo Ministro Teori Albino Zavascki ao órgão julgador. Em seu voto, o Relator determinou o encaminhamento de ofícios com o teor do julgamento aos TRFs e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Além de definir a não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de aposentadoria complementar, o julgado da Seção também determinou à União que devolva aos aposentados que têm previdência privada o imposto cobrado indevidamente nesse tipo de operação (aposentadoria complementar). Os valores devem ser devolvidos, com correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A Lei nº 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um Recurso Repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos Relatores seguindo o julgado. Os Recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo Presidente da Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: se a decisão do Tribunal coincidir com a orientação do STJ, o Recurso terá seguimento negado e, então, solucionada a questão. Caso a decisão do Tribunal seja diferente do entendimento do Superior Tribunal, o Recurso deverá ser novamente analisado pela justiça de segundo grau. Neste último caso, se o Tribunal mantiver posição contrária a da Corte superior, deve analisar a admissibilidade do Recurso, para definir se ele sobe ou não ao STJ para análise.

FONTE: STJ

10 de Outubro de 2008

STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Previdenciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 8 de outubro de 2008, o primeiro Recurso Repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A decisão da Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903, foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de Recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema, e que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos Ministros do STJ,ou aguardando distribuição no tribunal, o julgado também será aplicado imediatamente.

O Relator do processo, Ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Para quatro dos cinco autores do Recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.

O Recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais Recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema, que já teria beneficiado a aposentada.

Aposentadoria x bitributação

A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir Imposto de Renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.

O Recurso Especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o Imposto de Renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.

No Recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.

Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o Ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o Recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários Recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.

FONTE: STJ

30 de Setembro de 2008

Sexta Turma do TST julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.

A União, em Recurso de Revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, considerada como ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).

Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o Juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória, e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.

O TRT da 15ª Região, ao examinar o Recurso Ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço), ou da data de apuração dos créditos trabalhistas.

No Recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença“. Para o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário“. (RR - 1415/2006-082-15-00.3)

FONTE: TST

15 de Setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista, ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária, referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou Recurso lá interposto pelo INSS.

O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição“, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral“.

Alegações

O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações; mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista“.

Em seu voto, no entanto, o Relator do RE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque“. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o Ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário“.

De outro lado, ainda conforme o Ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento“.

No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias“, sustentou.

Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. “O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir“, afirmou Menezes Direito.

Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. “Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças; não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo“, concluiu o Ministro.

FONTE: STF

2 de Setembro de 2008

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias, afirma STJ

Publicado por Equipe em Trabalhista, Tributário, Previdenciário

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao Recurso Especial nº 719.355, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O Relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos; optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato recorreu ao STJ, após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei nº 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da Previdência Social dos servidores públicos).

No Recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei nº 8.112/90 e da Leiº 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei nº 9.783/99. Pediu, então, provimento ao Recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição, utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A Segunda Turma deu parcial provimento ao Recurso. Segundo o Relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma; bem como decisões monocráticas, tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a Ministra Denise Arruda deu provimento a Recurso Especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional nº 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a Ministra na ocasião.

Ao dar parcial provimento ao Recurso Especial do Sintrafesc, o Ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária, sobre o adicional de férias, sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao Recurso Especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.

FONTE: STJ

1 de Maio de 2008

Acordo após sentença: contribuição ao INSS é calculada sobre a condenação

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Previdenciário

No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação, qual deverá ser a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ao serem deferidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, que não são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença, independentemente do que for objeto de acordo posterior.

Esse entendimento serviu de base para decisão da Sexta Turma do TST, ao negar provimento a Agravo de Instrumento ajuizado pela empresa Tintas Coral S/A, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada.

A empresa ajuizou Recurso de Revista para contestar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento a Recurso do INSS e determinou que a contribuição previdenciária fosse calculada sobre o valor da sentença. Sustentou que a decisão do Regional teria estabelecido obrigação de recolhimento sobre base inexistente e sem o correspondente fato gerador; uma vez que o valor objeto do acordo foi de, apenas, parte daquele definido em liquidação.

Diante da negativa do Regional em dar seguimento ao Recurso de Revista, a empresa apelou ao TST, mediante Agravo de Instrumento. O Relator da matéria, Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo, destacando que somente a ocorrência de violação direta à Constituição Federal poderia legitimar o recurso, nesta fase do processo.

Neste sentido, o Ministro observou que a empresa não levantou tese explícita sobre a violação do artigo constitucional, que trata da responsabilidade pelo financiamento da seguridade social, e tampouco cuidou de opor embargos visando ao seu prequestionamento.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1889/1997-432-02-40.5.

FONTE: TST

28 de Abril de 2008

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um Recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.

A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em Recurso de Revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).

O Relator da matéria, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o Relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%; além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda“.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 634/2005-781-04-00.5.

FONTE: TST

NOTA DO EDITOR: A decisão é de grande relevância, pois ameniza a carga tributária incidente sobre a rescisão trabalhista, e evita constantes recursos do INSS. Poder-se-ia extrair desta decisão que as verbas pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho tem caráter indenizatório, e não remuneratório. A discussão acerca da incidência - ou não - do Imposto de Renda sobre estas verbas rescisórias é tema que encontra posições hesitantes no Superior Tribunal de Justiça.

18 de Fevereiro de 2008

Maior de 21 anos não tem direito a pensão por morte

Publicado por Equipe em Administrativo, Previdenciário

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS), impetrado por Thiago Silva Soares, contra a decisão do Presidente do Conselho de Justiça Federal, que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil; não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o Ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”.

A decisão foi proferida no julgamento do MS 12.982

FONTE: STJ