22 de Fevereiro de 2010

Quarta Turma do STJ garante indenização a fotógrafo por uso indevido da obra em publicidade

Publicado por Equipe em Civil, Propriedade Intelectual

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha publicitária. A Alscipa teria usado as fotos em outros anúncios sem autorização do profissional. O órgão julgador seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão.

O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria.

O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação.

Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo.

No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo.

Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado.

O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 750.822.

FONTE: STJ

26 de Novembro de 2009

Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos.

O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado; e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.

A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória, e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Laticínios.

Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A Lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei nº 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.

Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei nº 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei nº 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução nº 121/05 para tal finalidade”, assinalou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 951.583.

FONTE: STJ

13 de Novembro de 2009

Hermès francesa pode utilizar marca no Brasil

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Mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu à grife francesa Hermès conviver em harmonia no território nacional com a brasileira Hermes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tentativa da empresa brasileira Sociedade Comercial e Importadora Hermes de impedir que a companhia francesa explorasse os seus produtos no Brasil com a referida marca, conforme decisão proferida no julgamento do Agravo nº 850.487.

Ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade; uma se destinando ao mercado de luxo, outra à venda por catálogos. As marcas traduzem expressões praticamente idênticas e a única diferença é o acento gráfico. A brasileira possui o registro junto ao INPI desde 1942 e tentava assegurar o direito de registro de exclusividade. A empresa francesa, por meio da Hermès International, ingressou com uma ação declaratória na Justiça, para também ter direito de utilizar a marca.

A Lei nº 9.279/96 confere o direito de exclusividade do uso da marca registrada junto ao INPI, mas a ação interposta pela empresa francesa foi julgada procedente com o argumento de que o público-alvo era distinto e os produtos não se confundiam. “Um consumidor da grife Hermès jamais adquirirá um produto da Hermes por engano, e vice-versa”, assinalou a decisão. O Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença.

Para a defesa, o Tribunal fluminense cometeu dois equívocos: violou o direito de exclusividade do titular da marca e aplicou de forma errada o princípio da especificidade, criando uma espécie de subclasse de produtos que leva em conta apenas o público-alvo, critério que não encontra respaldo legal.

Para o Tribunal do Rio, entretanto, por ser a Hermès uma empresa mundialmente conhecida, a marca seria notória. A empresa francesa – famosa por suas gravatas – foi fundada em Paris em 1837. Os magistrados utilizaram, no caso, o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, que assegura o uso da marca, A defesa da Hermes brasileira, alegou que a Justiça confundiu a conceito de notoriedade, que só existe quando se confunde com o produto (caso da Gilette).

Um Agravo de Instrumento interposto pela Hermes do Brasil tentava trazer a discussão ao STJ, mas o Recurso foi rejeitado pelo então Relator, Ministro Massami Uyeda, que negou a subida do Recurso para análise ao STJ. Novo Recurso foi apresentado pela empresa nacional, mas a Quarta Turma negou provimento ao fundamento de que a empresa não apresentou argumento capaz de “infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada”.

A matéria de mérito não foi analisada pela Corte. “O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º7”, assinalou o Relator Honildo Amaral de Mello Castro.

FONTE: STJ

3 de Novembro de 2009

Quarta Turma do STJ não reconhece dano moral por envio de SPAM erótico a internauta

Publicado por Equipe em Civil, Propriedade Intelectual

O simples envio de spam (mensagem eletrônica publicitária) ao usuário de internet, ainda que seja de conteúdo erótico, não causa dano moral. O entendimento foi manifestado em julgamento inédito ocorrido na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o Relator do Recurso, Ministro Luís Felipe Salomão, ter votado no sentido de reconhecer a ocorrência do dano e a obrigação de a empresa retirar o destinatário de sua lista de envio, os demais Ministros consideraram que não há dever de indenizar ante a possibilidade de bloqueio do remetente indesejado, aliada às ferramentas de filtro de lixo eletrônico disponibilizadas pelos servidores de internet.

A discussão judicial sobre o spam teve início quando um advogado do Rio de Janeiro ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral. Em 2004, ele recebeu e-mails com publicidade de um restaurante em que há shows eróticos. As mensagens traziam imagens de mulheres de biquíni. O advogado solicitou a retirada do seu endereço eletrônico da lista de envio do spam. O restaurante confirmou o recebimento do pedido, mas o advogado continuou a receber as mensagens indesejadas.

Para o Desembargador convocado Honildo de Mello Castro, que ficará responsável pelo Acórdão, admitir o dano moral para casos semelhantes abriria um leque para incontáveis ações pelo país. O Ministro Fernando Gonçalves, Presidente da Turma, acredita que a possibilidade de bloqueio do remetente desobriga o internauta de acessar o spam, o que impede o dissabor de receber uma mensagem indesejada.

Já o Ministro Aldir Passarinho Junior avaliou que deter a internet é complicado. Ele comentou que há coisas que a internet traz para o bem, e outras para o mal. “O spam é algo a que se submete o usuário da internet. Não vejo, a esta altura, como nós possamos desatrelar o uso da internet do spam”, afirmou.

Com o julgamento do STJ, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reformado a sentença de primeiro grau e considerou não terem sido violadas a intimidade, a vida, a honra e a imagem do destinatário do spam. Na primeira instância, havia sido dada uma liminar, sob pena de multa diária de R$100,00 para que a empresa não enviasse mensagens publicitárias ao advogado. Posteriormente, a ação foi julgada procedente, condenado a empresa a pagar R$ 5 mil pelas mensagens comerciais indesejadas.

Legislação estrangeira

Em seu detalhado voto, o Ministro Salomão percorreu o caminho da origem da palavra spam até a legislação sobre o tema adotada em países estrangeiros. Conforme sua pesquisa, Europa e Estados Unidos, por exemplo, desenvolveram soluções jurídicas para o problema do spamming (termo que designa o ato de envio de spam).

O sistema conhecido no meio digital como opt-in, segundo o qual o usuário deve, voluntariamente, se cadastrar junto ao fornecedor para receber mensagens” é utilizado pela União Europeia (artigo 13 da Diretiva da vida privada e das comunicações eletrônicas – Diretiva 2002/58/CE). “O sistema opt-out, em que o usuário recebe as mensagens sem seu consentimento e deve requerer a exclusão da lista em que está inscrito”, é utilizado pelos Estados Unidos (Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography And Marketing Act, de 2003).

No Brasil, o Ministro Salomão esclareceu que, embora tramitando no Congresso Nacional Projetos de Lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 844.736.

FONTE: STJ

1 de Setembro de 2009

Licença de uso de software pode ser provado por vários meios idôneos

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Propriedade Intelectual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ampliou a abrangência do artigo 9º da Lei nº 9.609/98 (a chamada Lei de software) ao decidir que a apresentação da licença de uso ou da nota fiscal não é o único meio de comprovação da autenticidade e regularidade de utilização de software. No caso em questão, a empresa acusada apresentou os discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais.

A disputa começou em 1998, quando a Microsoft Corporation, a Adobe Systems Incorporated, a Autodesk Inc. e a Symantec Corporation ajuizaram ação de perdas e danos contra a Sergen – Serviços Gerais de Engenharia – alegando utilização indevida de programas de computador de propriedade delas sem a necessária licença de uso.

Baseado em laudo pericial, o Juiz de primeiro grau condenou a Sergen ao pagamento de indenização no valor de mercado de cada programa sem licença multiplicado por 400. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou laudo técnico atestando que os programas utilizados pela empresa de engenharia eram originais, embora sem a devida documentação, e julgou a ação improcedente.

A Microsoft recorreu ao STJ, alegando que o tribunal estadual teria violado o artigo 9º da Lei nº 9.609/98 ao afirmar que a apresentação de discos de instalação serviria para comprovar a licença de uso dos programas. O referido artigo dispõe que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença e que, na hipótese de eventual inexistência do contrato, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

A matéria foi relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, que ficou vencido. Acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Luis Felipe Salomão em voto vista, a Turma entendeu que a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios idôneos.

“Conquanto o contrato de licença e o documento fiscal devam ser preferencialmente considerados na comprovação da regularidade do programa de computador, nada impede que o magistrado forme sua convicção com base em outros elementos de prova apresentados pelas partes, como os discos originais de instalação dos softwares”, ressaltou o Ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, mesmo que o referido artigo faça remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal como meios hábeis de provar a regularidade do programa de computador, é igualmente certo que o dispositivo não excluiu expressamente outros elementos de prova que possam ser apresentados pelas partes para demonstração da verdade dos fatos.

O Relator, Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a apresentação de discos originais de instalação dos programas de computador não é suficiente para a comprovação da licença de uso dos softwares, exigindo-se a apresentação do contrato de licença ou, na sua ausência, da nota fiscal de aquisição do produto. Assim, por maioria, a Turma rejeitou o Recurso das empresas e manteve a decisão do Tribunal do Rio de janeiro.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 913.008.

FONTE: STJ

27 de Agosto de 2009

STJ mantém indenização por utilização de softwares piratas

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Propriedade Intelectual

O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 991.721.

O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.

O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.

Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.

Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.

FONTE: STJ

2 de Julho de 2009

Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Propriedade Intelectual

Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.

A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.

A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.

Diz o documento: “A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula”.

A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.

No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada “(…) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade”. Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.

Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 438.138.

FONTE: STJ

1 de Abril de 2009

TST mantém decisão que negou direito à indenização por invenção de software

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão relatada pelo Ministro Fernando Eizo Ono, rejeitou Recurso apresentado pela defesa de um engenheiro paulista que cobrava indenização de 120 mil dólares pela invenção de um programa de computador denominado “Colossus”, que foi utilizado pelo Grupo Automotivo Borgwarner, com matriz em Michigan (EUA), e unidades em 17 países. No Brasil, a sede da empresa fica em Campinas (SP). O engenheiro trabalhou na multinacional por 21 anos e, após ser dispensado por justa causa, ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização e direitos de invenção. As instâncias ordinárias concluíram que o programa era mera ferramenta de trabalho, e não um programa independente que pudesse ser explorado e gerar dividendos.

A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal considerou “irretocável” a decisão. A Juíza de primeiro grau julgou a ação com base na legislação relativa à propriedade intelectual, pois o dispositivo da CLT (artigo 454), que tratava da questão, foi revogado nos anos 70 pela lei que instituiu o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971).

Entenda o caso

A proteção da propriedade intelectual dos programas de computador é tratada especificamente pela “Lei do Software” (Lei nº 9609/1998), que abrange apenas duas situações de propriedade das invenções: ou pertencentes ao empregador, ou pertencentes ao empregado. A Lei não cuida da propriedade em comum da invenção (também chamada “invenção casual”), na qual o direito à exploração é exclusivo do empregador, sendo assegurada ao empregado a justa remuneração, como parcela na contribuição dos frutos do invento. De acordo com a lei, a propriedade intelectual somente será do empregado quando ele desenvolver um projeto que não tenha ligação com o contrato de trabalho, utilizando recursos próprios.

Na ação, o engenheiro afirma que desenvolveu o “Colossus” em razão de dificuldades de uso e operação do software “Magnus”, fornecido pela empresa catarinense Datasul. Segundo o engenheiro (que, quando foi demitido, era um dos diretores da empresa, a criação do “Colossus” consumiu 11 meses de dedicação; não só na sede da empresa, como também em casa, durante a noite e nos fins de semana. Sustentou, ainda, que o programa passou a ser utilizado em todas as áreas, exceto contabilidade e compras, como instrumento de consultas rápidas a dados de produção, engenharia, manutenção, processos, projetos industriais e estoque.

Na instrução processual, porém, verificou-se que o programa foi desenvolvido no horário de trabalho, com equipamentos e recursos da empregadora, para aprimorar e agilizar o trabalho dos empregados subordinados ao engenheiro, responsável pelo cumprimento do programa de produção. O “Colossus” era um programa independente, mas utilizava o banco de dados do programa principal (“Magnus”), que continha todas as informações dos projetos, desenhos e máquinas. Com base em depoimentos testemunhais, a Juíza constatou que o “Colossus” precisava ser alimentado diária e manualmente com os dados do “Magnus”, e já não é mais utilizado na empresa.

Segundo a sentença, trata-se de mera ferramenta de trabalho, e não de programa independente que pudesse ser explorado e ainda hoje gerasse frutos. Além disso, não há registro da propriedade; o que não inibe sua tutela, mas reforça a conclusão de ser o programa propriedade da empresa. “O legislador talvez não tenha dado o mesmo tratamento às invenções de programas de computador porque tais inventos, devido à velocidade e frequência nas inovações, no mundo globalizado e virtual, mostra-se muitas vezes como mera ferramenta de trabalho, utilizada para incrementar e agilizar os sistemas produtivos, em qualquer área de atuação, não tendo razão de ser fora do ambiente de trabalho”, afirmou a sentença, mantida na íntegra pelo TRT de Campinas.

No Agravo de Instrumento, com o qual tentou destrancar o Recurso que permitiria a análise do mérito da questão pelo TST, a defesa do engenheiro alegou negativa de prestação jurisdicional. Ao negar provimento ao Agravo, o Ministro Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão que impediu a subida do Recurso principal ao TST não merece reparo, na medida em que o acórdão regional baseou-se em provas e conferiu razoável interpretação aos dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. (AIRR 125/2004-032-15-40.9)

FONTE: TST

23 de Março de 2009

Du Pont não consegue estender validade de patente

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Propriedade Intelectual

A empresa EI Du Pont não conseguiu estender por mais cinco anos a patente do herbicida Clorimuron, de largo emprego em lavouras de soja e milho. A Du Pont entrou com Recurso contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a patente do herbicida teria expirado em 1998; e não em 2003 como pretendido pela empresa. A Turma seguiu integralmente o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 960.728.

Os advogados da Du Pont alegaram que o prazo de 20 anos da patente, estabelecido pela Lei n. 9.279, de 1996, poderia ser aplicado à patente do Clorimuron. Para a defesa da empresa, seria possível a concessão do benefício com base no Acordo Trips (Tratado Internacional de Proteção de Propriedade Intelectual), do qual o Brasil se tornou signatário em 1994. O acordo daria a opção para países em desenvolvimento estenderem patentes em diversas áreas de negócios.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, entretanto, entendeu que, na época da concessão da patente do produto, em 1983, valia ainda a Lei n. 5.771, de 1971, que estabelecia um prazo de 15 anos. Para o TRF, não seria viável estender em mais cinco anos o prazo de proteção da patente, com base no Acordo Trips, para patentes concedidas na vigência daquela Lei. A Du Pont recorreu então ao STJ e usou basicamente a mesma argumentação.

Inicialmente, em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou a natureza do Trips. Para ela o acordo não seria uma “lei uniforme”, ou seja, não foi feito para ser aplicado diretamente aos particulares. Apontou, ainda, que não seria amplamente aceito que esse tipo de tratado sobrepujasse toda a legislação nacional sobre o tema. A magistrada considerou que, apesar de o tratado ter data para seu início em janeiro de 1995, efetivamente seus efeitos só começariam em janeiro de 2000, existindo ainda uma opção, não exercida pelo Brasil, no sentido de estender por outros cinco anos a necessidade de alteração da legislação interna para alguns setores tecnológicos ali especificados.

A Ministra Andrighi apontou que a Lei n. 9.279 veio ajustar a legislação nacional aos termos do acordo, pois o objetivo deste, na esteira das negociações para criação da OMC, era o de provocar a uniformização da legislação sobre patentes em todo o mundo, cabendo a cada país signatário a adaptação de sua legislação interna. A Ministra considerou, assim, que o Trips não teria como superar a legislação então vigente no país para alterar relações jurídicas já constituídas, sendo, portanto, impossível estender o prazo de patentes concedidas antes da vigência da Lei n. 9.279.

FONTE: STJ

27 de Novembro de 2008

Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio

O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferida por maioria de votos no julgamento do Recurso Especial nº 954.272. A Ministra Nancy Andrighi relatou o caso.

Os Ministros acolheram apenas parte do Recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os Ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes.

Marca x nome familiar

A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome “Koch”, e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.

As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão “Koch”, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.

A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório. A ação foi negada em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. De acordo com o TJRS, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.

O TJ também destacou que, “tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram” e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem.

Origem nominal

Ao analisar a questão, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch”.

Há de se concluir que a titularidade da marca ‘Koch’, para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia“, salientou a Relatora.

No entanto – destacou a Ministra – é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. “Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia ‘Koch’ da ‘Koch & Koch’. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados“.

Por esse motivo, segundo a Relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJRS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A Ministra determinou que a Koch & Koch “altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação“.

A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação; apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. “O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão “Koch” em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional“, concluiu a Relatora.

Ainda segunda a Relatora, “de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado“. Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado.

FONTE: STJ