28 de Outubro de 2009

Enquadramento como empregado ou sócio requer análise de provas

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Societário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou rediscutir a existência de vínculo de emprego entre o autor da ação (diretor de tecnologia) e a Primassist S/A. Conforme o relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, o autor não provou ter sido contratado como empregado e prevaleceu o entendimento de que ele era, na verdade, sócio da empresa.

Para chegar a opinião diferente sobre a relação de emprego existente entre as partes, explicou o relator, o TST teria que reexaminar fatos e provas no recurso de revista – medida impossível nessa instância extraordinária. Por essa razão, os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao agravo do diretor.

O autor recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão originária quanto à inexistência de vínculo de emprego. Apesar de ele ter sustentado que fora contratado para exercer cargo de diretor de tecnologia, com salário de sete mil reais (dos quais 50% pago em espécie e outros 50%, em ações da empresa), o TRT concluiu que ele era, na verdade, parte integrante do quadro societário da empresa e exercia atividades próprias ao cargo de sócio.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho, ainda que a jurisprudência trabalhista não vede o reconhecimento do vínculo de emprego para o acionista, o problema é que, no caso, isso não foi demonstrado. Pelo contrário, o TRT constatou que o diretor atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de administrar o negócio em geral.

O relator também esclareceu que o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto dentro de relação jurídica não empregatícia quanto no âmbito da relação de emprego. Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança. (AIRR – 70/2003-104-03-40.0)

FONTE: TST

27 de Outubro de 2009

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Societário

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

FONTE: STJ

30 de Setembro de 2009

Primeira Seção do STJ edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário, Societário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos“.

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104.900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A Súmula era totalmente desnecessária pois a admissibilidade da exceção de pré-executividade já havia sido consagrada na doutrina e jurisprudência há muito tempo.

24 de Setembro de 2009

Sócio de fato não obtém reconhecimento de vínculo no TST

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Societário

Sociedade de fato, mas não documental, afasta a possibilidade de um fresador ter reconhecido o vínculo empregatício com a Tókio Indústria de Matrizes Ltda. Em depoimento, o trabalhador confirmou que saiu de uma empresa para se tornar sócio da Tókio, contribuindo com o valor correspondente a uma máquina fresadora. Essa participação foi determinante para que fosse considerado, na primeira instância, sócio e não empregado, decisão que se mantém com o julgamento do Agravo de Instrumento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do trabalhador.

O fresador diz que foi contratado em fevereiro de 1997, sem registro na carteira de trabalho, e que recebeu durante o período de prestação de serviços apenas um terço do valor acertado. Em julho de 1999, ao ser dispensado, ajuizou a reclamação pretendendo o vínculo empregatício e consequentes verbas rescisórias. Ao apreciar a ação, a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) verificou que o trabalhador não registrava cartão de ponto e seus pagamentos eram feitos por depósito em sua conta bancária. No entanto, todos os outros funcionários recebiam contracheques e anotavam a jornada de trabalho.

Diante dessas condições, a Vara de Caxias do Sul considerou-o sócio de fato e julgou improcedente a ação. O fresador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas sua pretensão não vingou. O Regional entendeu que, apesar de não haver documentos a respeito, houve sociedade de fato, conforme prova oral, e entendeu ser irrelevante o registro documental, diante da verificação da situação real. Para o TRT/RS, inexistiu relação de emprego, pois não se configuram os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e sim sociedade.

Ao examinar o Agravo de Instrumento, o Relator, Ministro Fernando Eizo Ono, não verificou ofensa a artigos da CLT e do CPC, indicados pelo pretenso empregado, nem divergência jurisprudencial, porque os modelos de decisão apresentados são inespecíficos e em nenhum deles consta a premissa registrada no Acórdão regional – ou seja, que o autor da ação “aportou com o valor correspondente a uma máquina”. Segundo o Relator, essa conclusão revela “a combinação de esforços para um fim comum e, consequentemente, uma sociedade”. Diante da fundamentação do Ministro Eizo Ono, a Quarta Turma negou provimento ao Agravo. (AIRR-108847/2003-900-04-00.3)

FONTE: TST

18 de Setembro de 2009

Sócio de empresa reclama direitos trabalhistas e perde

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Societário

O profissional contratado como diretor de uma empresa, e sendo ainda seu sócio, tem direitos trabalhistas a reclamar? Essa é a tese analisada em processo julgado pela Sexta Turma e, posteriormente, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O Relator na Sexta Turma, Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao Recurso de um ex-diretor da Primassit S/A, que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo em que atuou na empresa.

No processo inicial, ele alegou ter sido contratado para exercer o cargo de diretor de tecnologia, no qual teria permanecido durante pouco mais de um ano, com salário de R$ 7 mil, metade dos quais eram pagos em ações. A empresa defendeu-se, alegando que não havia vínculo de emprego, na medida em que ele, além de sócio, atuava como “autêntico empregador”. Essa argumentação foi reforçada por provas documentais e pelo depoimento do próprio autor da ação, que admitiu ser sócio da empresa e ter exercido, de fato, atividades inerentes a esse cargo.

Na sentença inicial, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao ressalvar que a jurisprudência trabalhista não veda o reconhecimento do vínculo de emprego de acionista, assinalou ser imprescindível estar configurada a ausência ou não da subordinação jurídica entre as partes para o reconhecimento do vínculo trabalhista. No caso, além de comprovada sua condição de sócio, o autor da ação atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes não apenas para admitir e dispensar empregados, como também para administrar o negócio.

Após sucessivos Recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em busca de reverter esse entendimento, o autor da ação ajuizou Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, ele apelou ao TST, por meio de Agravo de Instrumento. Manteve os mesmos argumentos anteriores, sustentando que não tinha poderes para representar a empresa nem para desempenhar a gestão dos negócios e que, além disso, teria subordinação aos diretores e aos acionistas controladores da empresa.

O Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, registrou que o Tribunal Regional deixou claro haver provas suficientes de que, ao ocupar o cargo de diretor, ele tinha poderes não apenas para admitir e demitir empregados; como também para administrar o negócio. Em síntese, avalia Godinho Delgado, o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto na relação jurídica não empregatícia (se assumir poderes incompatíveis com a subordinação), quanto na relação de emprego (quando configurada a subordinação nos termos especificados na CLT). “Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança”.

Após ressaltar que a avaliação desse enquadramento jurídico iria requerer a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, o Ministro Godinho refutou outros argumentos apresentados no Recurso e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Após esta decisão, o ex-diretor vem interpondo sucessivos recursos contra a decisão: embargos declaratórios à Sexta Turma, Embargos em Agravo de Instrumento à SDI-1 e, por último, Embargos Declaratórios à SDI-1. Todos vêm sendo rejeitados. (ED-E-ED-AIRR 70/2003-104-03-40.0)

FONTE: TST

28 de Julho de 2009

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Publicado por Equipe em Civil, Família, Societário

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O Relator do processo é o Ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No Recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou, também, que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O Ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o Ministro Beneti deu provimento ao Recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.123.

FONTE: STJ

26 de Junho de 2009

Unibanco não é sucessor universal das obrigações do Banco Nacional

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Societário

O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco, decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas, não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações. A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.

O Unibanco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o “contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças” firmado entre as duas instituições financeiras transferiu a atividade operacional do Banco Nacional para a instituição sem implicar qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas. Sustentou, ainda, que o Banco Nacional não foi extinto e manteve personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Para o Tribunal de Justiça do Pará, o Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente movida contra o Banco Nacional por ter recebido dele bens, direitos, obrigações, ativos e passivos. Segundo o acórdão recorrido, se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também o é para realizar o ativo e liquidar o passivo.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu que, diante da ausência da sucessão universal, cabe às instâncias ordinárias decidir se a execução de título extrajudicial que não decorre de qualquer obrigação de natureza específica da atividade bancária; mas sim de contrato de prestação de serviços advocatícios, foi objeto de transferência no contrato celebrado entre as duas instituições financeiras.

Para a Turma, no caso específico, ficou constatado que o tribunal estadual deixou de abordar questões imprescindíveis quando do julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração. Segundo o Relator, é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às instâncias superiores.

Ao acolher o Recurso do Unibanco, a Turma anulou o Acórdão e determinou que o tribunal de origem esclareça as omissões apontadas pelo recorrente. Assim, o novo Acórdão deve expressar claramente se o débito em discussão foi ou não objeto de transferência no contrato celebrado entre as instituições financeiras e apreciar a alegação de que inexiste qualquer ato societário de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas capaz de gerar a universalização do passivo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.096.916.

FONTE: STJ

4 de Maio de 2009

É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Societário

Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da Ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.

O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.

Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a Lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.

A Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A Ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação; o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

Para a Ministra, as restrições determinadas pela Lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades, em sua forma de organização, justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.058.165.

FONTE: STJ

27 de Novembro de 2008

Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio

O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferida por maioria de votos no julgamento do Recurso Especial nº 954.272. A Ministra Nancy Andrighi relatou o caso.

Os Ministros acolheram apenas parte do Recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os Ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes.

Marca x nome familiar

A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome “Koch”, e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.

As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão “Koch”, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.

A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório. A ação foi negada em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. De acordo com o TJRS, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.

O TJ também destacou que, “tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram” e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem.

Origem nominal

Ao analisar a questão, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch”.

Há de se concluir que a titularidade da marca ‘Koch’, para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia“, salientou a Relatora.

No entanto – destacou a Ministra – é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. “Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia ‘Koch’ da ‘Koch & Koch’. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados“.

Por esse motivo, segundo a Relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJRS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A Ministra determinou que a Koch & Koch “altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação“.

A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação; apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. “O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão “Koch” em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional“, concluiu a Relatora.

Ainda segunda a Relatora, “de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado“. Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado.

FONTE: STJ

1 de Setembro de 2008

STJ discute se pode haver alteração do contrato social sem consentimento de sócios excluídos

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Societário

O pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha suspendeu o julgamento do Recurso Especial nº 683.126, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação na qual se discute se, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica, pode ser feita a cessão de cotas a terceiro − sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de sócio.

No caso, segundo o Relator, Ministro Fernando Gonçalves, houve um ajuste entre os sócios para extinguir a sociedade; optando a maioria pela sua continuidade, com a exclusão dos dissidentes, em função da perda da ‘affectio societatis’. Assim, o Ministro deu provimento ao Recurso proposto pela médica Luzia Libâneo Diniz e outros, considerando válida a alteração contratual realizada em fevereiro de 2000.

Ora, como ninguém pode ser forçado“, assinalou o Relator, “contra a vontade, a permanecer no estado de sócio, apresenta-se como causa justa a exclusão daqueles que optaram pela extinção da sociedade que, por opção da maioria, sobrevive.” O Ministro Aldir Passarinho Junior divergiu do Relator, mantendo a anulação da alteração contratual.

Entenda o caso

Irineu Belluco e mais três médicos ajuizaram uma ação contra Luzia Libâneo Diniz e mais seis médicos, todos sócios da empresa PAI – Pronto Atendimento Infantil Ltda., localizada em Brasília (DF), para anular uma alteração contratual realizada em 22/2/2000. Luzia Libâneo, mediante procuração outorgada pelos primeiros e sob o fundamento de perda da ‘affectio societatis’, teria feito a alteração, excluindo Belluco e os outros médicos da sociedade, e transferindo as suas cotas das procurações a dois novos sócios, de sorte a formar novo quadro social.

Alegaram não existir, de fato, qualquer perda de ‘affectio societatis’, por ter concordância anterior da totalidade dos sócios em encerrar as atividades da empresa e, por isso mesmo, não poderiam ter promovido a mencionada alteração contratual, notadamente depois de ter anuído com a venda dos imóveis onde funcionava a pessoa jurídica.

Em primeiro grau, a alteração contratual foi anulada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação, considerou-a válida, entendendo que “a assinatura do instrumento de alteração contratual, por mandatário que detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade“.

Entretanto, no julgamento dos Embargos Infringentes (tipo de Recurso), restabeleceu-se o voto então vencido na apelação, dando pela anulação da alteração contratual. Inconformados, Luzia e os outros três médicos recorreram ao STJ sustentando que, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica, não há motivo para impedir a cessão de cotas a terceiro sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de sócio.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A alteração contratual em questão foi celebrada em 22 de fevereiro de 2000, portanto, anterior à vigência do Novo Código Civil.