19 de Novembro de 2008

TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas, firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos, firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o Ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos Embargos.

Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em 1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de combustíveis; mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as cláusulas salariais. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou.

O Juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos distintos: aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o Juiz concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado. “A empresa cumpriu corretamente com a sua obrigação normativa, não cabendo ao Poder Judiciário contrariar o que representou a vontade das partes; mas sim zelar pela sua observância”, afirma a sentença, ressaltando que tanto a convenção quanto o acordo coletivo o sindicato profissional representou a categoria.

A sentença, mantida pelo TRT/RJ, foi reformada pela Quinta Turma do TST, que se baseou no princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. A PETROBRAS interpôs então Embargos à SDI-1, sustentando que, hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Alegou ainda que, como sociedade de economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir alguns direitos com base nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional”.

Para o Ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados pertencentes a determinada empresa. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente – como a convenção coletiva, que abrange toda a categoria −, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “Mas é imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a assim proceder; o que deve ser feito por regular assembléia”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. (E-RR-561062/1999.4)

FONTE: TST

12 de Novembro de 2008

FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage a 1987

Publicado por Equipe em Trabalhista, Constitucional, Tributário

Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT, e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa.

Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST, alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.

O Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Ação Declaratória da inconstitucionalidade torna nula a Lei de origem, mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo de vigência da Lei. “A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula não torna viável restabelecer pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito“, afirmou em seu voto, lembrando a conduta de um grande número de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista a fim de receber a multa, questionando a tese de que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho. “O ordenamento jurídico traz elementos necessários para que a parte adote medidas para fazer valer o seu direito“, assinalou. “A inércia pelo tempo traz como conseqüência a prescrição, que evidencia atos e condutas com o fim de assegurar a defesa das partes em juízo no prazo que a Constituição Federal indica“.

O Ministro Aloysio explicou que a multa deveria ter sido buscada no prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois, com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade de uma norma legal que nem sequer existia na época da extinção do contrato de trabalho da empregada (a ADIN julgou inconstitucional apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram acrescentados em 1997 pela Lei nº 9.528). “Pelo princípio da actio nata, a autora já tinha o direito de ação desde o momento da despedida, não sendo a decisão judicial em ação direta de inconstitucionalidade o momento em que surgiu esse direito”, afirmou. E destacou ainda que a possibilidade defendida pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição. (RR 7961/2007-663-09-00.2)

FONTE: TST

7 de Novembro de 2008

Representante comercial obtém na JT indenização da empresa representada

Publicado por Equipe em Trabalhista, Contratos, Empresarial

Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou Recurso em que a empresa Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, pretendia rescindir decisão na qual fora condenada a pagar indenização de R$ 490 mil a um ex-representante comercial. A Justiça do Trabalho afirmou sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa, ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o representante, causou-lhe prejuízos.

O representante trabalhou para a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas realizadas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Segundo informou na inicial, em agosto de 2005 tomou conhecimento de que a empresa havia contratado outro representante comercial para a mesma região. Com base na Lei nº 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão do contrato, alegando que, embora não houvesse disposição expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação na praça do Distrito Federal.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, suscitada pela Avery Dennison, e julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar a indenização. De acordo com a sentença, embora a exclusividade de representação não se presuma na ausência de ajustes expressos (conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965), a condição do representante era anterior a esse dispositivo legal, cujo texto em vigor resulta em alteração introduzida pela Lei nº 8.420/1992. Acrescentou, ainda, que a situação delineada nos autos refletia claramente a existência de trabalho com exclusividade não averbada, durante anos seguidos.

A indenização, no entendimento do Juiz de primeiro grau, tem natureza de perdas e danos, ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados ao representante. “Considero identificada a rescisão pela empresa, que simplesmente parou de acioná-lo, em detrimento de terceiro; bem como a quebra de exclusividade“, afirmou o Juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de Recurso Ordinário, e a decisão transitou em julgado em julho de 2006. Um ano depois, a Avery ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição – igualmente rejeitada pelo TRT/DF −, o que levou a empresa a interpor o Recurso à SDI-2.

Nas razões recursais, insistiu na tese de que o contrato existente entre as partes não previa a exclusividade da representação comercial à qual se refere o artigo 31 da Lei nº 4.886/65, ressaltando que alteração introduzida pela lei posterior não modificou o texto original. A empresa alegou, ainda, ser irrelevante a discussão sobre ter parado de “acionar” seu representante comercial, “porque a obrigação de agenciar negócios é dele, e não da empresa representada.”

O Relator do Recurso, Ministro Barros Levenhagen, rejeitou a pretensão de rescindir a decisão ao observar a “aparente contradição” entre o caput e o parágrafo único do artigo 31 da nova redação da Lei nº 4.886/65. “O caput assegura ao representante o direito às comissões pelos negócios realizados, quer diretamente pelo representado, quer por intermédio de terceiros, ainda que a exclusividade não fosse contemplada no contrato de representação, como se infere da ressalva de ele se apresentar omisso a respeito“, assinalou, enquanto o parágrafo único afirma que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. “Conspira contra a rescisória a circunstância de a norma considerada violada conter redação imprecisa, em razão da qual não se pode concluir que a decisão efetivamente a teria vulnerado em sua literalidade“. O fato de haver interpretações divergentes no âmbito dos Tribunais sobre a necessidade, ou não, do ajuste expresso sobre a exclusividade de zona afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória, conforme a jurisprudência do TST (Súmula nº 83, item II). (ROAR 275/2007-000-10-00.3)

FONTE: TST

4 de Novembro de 2008

Sexta Turma do TST julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A norma contida no artigo 384 da CLT, que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário, é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.

Segundo os Ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o Ministro Horácio Senna Pires, Relator do Recurso de Revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator do Recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.

Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma.

Ao relatar o Recurso de Revista, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O Relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.

No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.

A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O Ministro Horácio Senna Pires adotou, no Recurso de Revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O Relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)

FONTE: TST

30 de Outubro de 2008

TST exclui multa do FGTS de contrato extinto com mútuo consentimento

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a Embargos da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e isentou-a do pagamento da multa de 20% sobre os depósitos do FGTS em processo no qual a extinção do contrato do trabalho se deu por mútuo consentimento entre as partes.

As decisões anteriores – da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e da Sexta Turma do TST − haviam aplicado, por analogia, a regra que admite a multa nos casos de culpa recíproca ou força maior, prevista no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O TRT/PR registrou, em seu acórdão, que o trabalhador não contestou a afirmação da empresa de que a extinção se deu com o consentimento de ambas as partes, nem impugnou os documentos apresentados neste sentido. Na rescisão, o empregado recebeu R$ 15 mil a título de compensação de todas as parcelas devidas em decorrência do extinto contrato de trabalho e verbas rescisórias de R$ 6,8 mil. Para o Regional, “a dissolução contratual decorreu da vontade das duas partes contratantes, vale dizer, ambas deram causa à extinção, e não apenas o trabalhador”.

Ao interpor Embargos à SDI-1, a COPEL questionou o fato de o TRT/PR (no Recurso Ordinário), e a Sexta Turma (no Recurso de Revista), mesmo reconhecendo expressamente que o distrato se deu por mútuo consentimento, impôs-lhe a condenação. Coube ao Ministro Milton de Moura França o voto vencedor, que deu razão à empresa. “A lei é expressa ao dispor os casos em que a multa de 20% é devida”, assinalou. O Ministro lembrou o princípio do Direito segundo o qual não existe crime sem tipo nem aplicação de pena se não prevista em lei. “Este princípio, embora de natureza criminal, pode ser trazido como fundamento, devidamente mitigado, para a solução da lide, considerando-se que, em última análise, a decisão da Turma impôs à empresa uma penalidade sem qualquer arrimo legal”, concluiu. (E-ED-RR-642.717/2000.5)

FONTE: TST

28 de Outubro de 2008

Jornalista contratada como empresa obtém reconhecimento de vínculo de emprego no TST

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Uma jornalista, contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo, conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O Ministro Horácio Senna Pires, Relator do Agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.

A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação −, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato; pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.

De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras avenças”.

Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto, após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região alterou a sentença quanto ao vínculo.

Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação à maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação. Afirmou, também, que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.

Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, afirmou o Relator do Agravo no TST. (AIRR 1313/2001-051-01-40.6)

FONTE: TST

22 de Outubro de 2008

Justa causa: e-mail corporativo e gravações são considerados provas válidas

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

O Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado pela Primeira Turma, rejeitou Agravo de Instrumento de um ex-alto funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro, contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão.

O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras; além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem. Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.

Para defender-se, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual. Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer “fotos sensuais”, diz para ela “fechar as cortinas” para ficarem a sós, afirma que tem vontade de “apertá-la”, faz menção a fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer “inspeção nos quartos”, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de “mesada”, no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio.

Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, alegou invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, “maldosa e maliciosamente”, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.

A empresa retrucou, afirmando que a autenticidade das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter sua condição de réu, e ser reconhecida como virtual credora – e não devedora – dos direitos em questão). Tendo atendido seu requerimento neste sentido pelo Juiz da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa contra-atacou, requerendo indenização por danos morais causados à sua imagem.

Ao julgar o mérito da questão, a Juíza de primeiro grau decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou nula a demissão por justa causa. Determinou o pagamento parcial das verbas rescisórias e estabeleceu indenização por danos morais, em favor do gerente, no valor de 40 vezes sua remuneração (R$ 1,2 milhão). Entre outros fundamentos, a sentença considerou não haver elementos que pudessem enquadrar o caso no conceito jurídico de assédio sexual, ou seja, “constranger com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função“. A Juíza também considerou irrelevantes as alegações de que as gravações foram feitas sem autorização e conhecimento do gerente, por se tratarem de provas produzidas pela testemunha (suposta vítima de assédio), que beneficiam o autor da ação.

Ao avaliar o conteúdo das gravações, a magistrada reconheceu que havia conversas levadas para o lado íntimo, “mas sem ofensas, constrangimentos ou ameaças, podendo significar, quando muito, uma cantada indireta dirigida àquela bela mulher“. Acrescentou que a funcionária instigava o engenheiro que, “como bom latino, de sangue ‘caliente’“, haveria de interpretar suas frases como uma abertura para cantadas. Da mesma forma, considerou que os e-mails recebidos não indicavam qualquer comportamento que o incriminasse.

As duas partes contestaram: a empresa, visando anular a sentença, revalidar a dispensa por justa causa e, conseqüentemente, livrar-se da condenação; e o ex-empregado buscando a elevação do valor da indenização por danos morais, de R$ 1,2 milhão para R$ 1,5 milhão. O TRT reformou a sentença em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais. Entre os fundamentos utilizados, a decisão considerou que, embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, “que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor“.

O autor da ação tentou interpor Recurso de Revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Em Agravo de Instrumento, defendeu a tese de cerceamento de sua defesa, pois não houve pronunciamento sobre a alegada ilicitude na obtenção de provas a partir do conteúdo de seus e-mails e das gravações feitas sem seu conhecimento ou autorização.

O Relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, refutou ambas as argumentações. Em relação à primeira, destacou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.

Quanto ao segundo ponto, Vieira de Mello disse que a empregada gravou as conversas e entregou seu conteúdo à diretoria da empresa, a fim de comprovar o assédio sexual que afirmou sofrer. “Assim, tendo em vista que a empregada se valeu de tal conduta para repelir comportamento ilícito do reclamante, entregando as referidas gravações a quem detinha o poder de impedir a reiteração de tal prática, fica caracterizado o exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude aventada pelo reclamante“, concluiu o Ministro, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST. (AIRR 1640/2003-051-01-40.0)

FONTE: TST

16 de Outubro de 2008

Enunciado do STJ define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais

Publicado por Equipe em Trabalhista, Civil, Processual, Judiciário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a Súmula 363. A nova Súmula, relatada pelo Ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre Tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o Relator, o Ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista, e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A Ministra Denise Arruda, Relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 ter passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da Súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

FONTE: STJ

15 de Outubro de 2008

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte

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Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Emmanoel Pereira.

Trata-se de um Recurso de Revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta, e que ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em Recurso Ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00.

A empresa contestou a decisão do TRT, mediante Recurso de Revista ao TST. Em seu voto, o Ministro Emmanoel Pereira rejeitou as alegações de que a condenação por danos morais seria injustificada, na medida em que ficou claro que o Regional decidiu com base em provas, cuja reanálise é impedida pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, o Relator considerou que o TRT extrapolou de sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido na ação trabalhista. Ele ressaltou que não há, na petição inicial, denúncia de crime que pudesse levar o Juiz a evocar o artigo 139 do Código Penal, cominado com o agravante de abuso de poder, como consta do acórdão questionado pelo empregador. “O julgador não poderia, dissociado do pedido, incursionar na norma de direito penal para alçar a reparação a valor superior ao pretendido pelo empregado“, destacou o Ministro.

Para fundamentar seu voto nesse aspecto, Emmanoel Pereira mencionou a jurisprudência do TST, que repudia o julgamento extra petita (decisão sobre matéria que não foi pedida) e ultra petita (decisão além do pedido), citando precedentes dos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing e Maurício Godinho Delgado.

Com a decisão, a Quinta Turma, por unanimidade, determinou que a indenização se limite ao valor expressamente requerido pelo autor da ação, no pedido inicial, correspondente a 400 salários mínimos. (RR 800/2003-205-01-00.4)

FONTE: TST

8 de Outubro de 2008

Trabalhadora não consegue vínculo de emprego em período de treinamento

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Durante o período de treinamento, o pretenso empregado está em fase de aprendizagem, como parte integrante do processo seletivo, e, por esse motivo, o contrato somente se efetivaria se preenchidos todos os requisitos do edital do concurso. Com base nesse entendimento, que constitui jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma deu provimento a recurso da Associação das Pioneiras Sociais, e reformou decisão que havia considerado o tempo de treinamento como vínculo de emprego.

Aprovada em seleção para o cargo de técnico em atendimento ao público, a autora da ação iniciou o treinamento, que consistia na terceira etapa prevista no edital do concurso. Nessa condição, foi dispensada e conseguiu o reconhecimento do vínculo em decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para fundamentar seu entendimento, o TRT/RJ considerou o fato de que, nessas condições, o aproveitamento da mão-de-obra caracterizaria contrato de experiência, nos termos regido pela CLT e, portanto, ela teria direitos relacionados com a rescisão antecipada.

Diante dessa decisão, a Associação das Pioneiras Sociais apelou ao TST, mediante Recurso de Revista, no intuito de revertê-la. A Relatora da matéria, Ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou-se pelo provimento do Recurso, reconhecendo, portanto, a improcedência da reclamação trabalhista. Referindo-se à jurisprudência prevalecente no TST sobre o tema, Kátia Arruda transcreveu votos do Ministro Gelson de Azevedo, do Juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa e do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Com a decisão, aprovada por unanimidade, além de negar o vínculo de emprego, a Quarta Turma determinou a reversão das custas processuais à autora da ação. (RR 1773/2003-058-01-00.6)

FONTE: TST

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