12 de Março de 2010

TST: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

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Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.

Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.

O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).

De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.

Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.

No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.

Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.

Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

FONTE: TST

10 de Março de 2010

Multa do artigo 477 da CLT: quando o pagamento de direito trabalhista é insuficiente, mas sem atraso

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A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas, e não quando ocorre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc).

O caso iniciou quando uma auxiliar de cozinha, demitida sem justa causa, ajuizou ação trabalhista contra o Sesc, requerendo o pagamento de horas extraordinárias por serviço prestado além da jornada contratual e o recebimento de multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento de diferenças remuneratórias eventualmente reconhecidas em juízo. O artigo 477, §8° da CLT, estabeleceu punição ao empregador, em valor equivalente ao salário do empregado, caso haja atraso no recebimento de direitos trabalhistas constantes do termo de rescisão.

O Juiz de primeiro grau concedeu as horas extras, mas não reconheceu o direito à multa. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES), reiterando o pedido da multa sobre o não pagamento das diferenças de horas extras concedidas na primeira instância. O TRT, por sua vez, aceitou o apelo da trabalhadora, concluindo que não houve o pagamento da totalidade da jornada extraordinária.

O Sesc ingressou com Recurso de Revista no TST, argumentando que as verbas foram quitadas no termo de rescisão dentro do prazo legal. O Relator do processo na Segunda Turma, Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu ser indevida a multa. Para o Relator, a existência de diferenças de verbas rescisórias pela integração de valores reconhecidos em juízo não é motivo para a multa por atraso do artigo 477 da CLT. “A melhor interpretação do artigo 477 da CLT é de que a sanção somente seria devida caso o empregador deixe de observar os prazos estipulados pelo § 8”, concluiu.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso do Sesc e excluiu da condenação a multa aplicada à instituição. (RR-46100-69.2005.5.17.0121)

FONTE: TST

2 de Março de 2010

Para contestar excesso de penhora, é necessário utilizar-se de recurso próprio

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Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Barros Levenhagen, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, em São Paulo, bloqueou valores da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento.

Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), que estava pendente de julgamento. Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em excesso por meio de um mandado de segurança no TRT.

Com o entendimento do Regional de que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil.

A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC, a penhora deve ser feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução.

No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento (no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo tema.

Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2, segundo a qual “ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”. (ROAG – 177500-36.2008.5.15.0000)

FONTE: TST

26 de Fevereiro de 2010

Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002; afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto” com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula nº 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto, quando o correto seria desligá-la totalmente; e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A Relatora do Recurso de Revista, Ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente, “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

FONTE: TST

24 de Fevereiro de 2010

Unicidade contratual entre empresas de mesmo grupo afasta prescrição total

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Demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo grupo econômico, um trabalhador obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual, o que fez com que fosse aplicada, em seu caso, a prescrição quinquenal, e não a prescrição bienal. Assim, seus pedidos decorrentes do que seria o primeiro contrato poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho no período relativo a até cinco anos antes da data de ajuizamento da reclamação. Os empregadores não obtiveram sucesso no recurso de embargos apresentados à Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1), que manteve a decisão da Quinta Turma.

O segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em 1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT. Ao reconhecer a unicidade contratual, a Quinta Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam examinados os pedidos relativos ao primeiro contrato - pagamento de reflexos de diárias, passagens aéreas e salário in natura-veículo - não alcançados pela prescrição parcial quinquenal.

As empresas alegaram, em seus embargos à SDI-1, que o funcionário recebeu a indenização legal pelo primeiro contrato e que não houve dispensa e recontratação por uma mesma pessoa jurídica. Para poder examinar os embargos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, considerou haver divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, devido à decisão juntada ao recurso, em que a Segunda Turma julgou que, tendo sido o contrato rescindido legalmente e o trabalhador admitido por empresa com personalidade jurídica própria, não há direito à contagem do tempo anterior nem aos benefícios pagos pelo antigo empregador.

Quanto ao mérito da questão, no entanto, o relator adotou entendimento de nova corrente doutrinária. Por esse posicionamento, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária das empresas componentes de grupo econômico, deve ser interpretado no sentido de reconhecer a responsabilidade ampla das empresas quanto às obrigações derivadas do contrato de emprego, considerados, assim, como empregador único.

O ministro Lelio Bentes ressalta que o novo entendimento “decorre do princípio de simetria, que prevê a correspondência entre direitos e deveres”. O relator esclarece que a lei atribui às empresas do mesmo grupo econômico o dever da responsabilidade solidária pelos efeitos da relação de emprego; por outro lado, cabe às empresas o direito de se valer do trabalho do empregado e, a este, o dever de prestar seus serviços para o grupo. Assim, ao ser designado para atuar em outra empresa do grupo, não ficou caracterizado o término do contrato de emprego do trabalhador, “impondo-se a contagem dos períodos sucessivamente laborados, no âmbito do mesmo grupo econômico”, conclui o ministro.

A decisão da Quinta Turma de reconhecer a unicidade contratual - diante da prestação de serviços do empregado em períodos sucessivos a duas empresas do mesmo grupo – e, consequentemente, afastar a prescrição total está, segundo o ministro Lelio Bentes, em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Ressaltou, ainda, que esse resultado está amparado no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da norma trabalhista. A respeito disso, o ministro lembra um antigo direito, não mais vigente, à indenização pela estabilidade decenal, obtida após dez anos do contrato de trabalho e que seria perdida com a interrupção.

O relator observou, também, que a falta de registro, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do pagamento de verbas rescisórias do “primeiro contrato”, impede o exame sob esse prisma, de acordo com a Súmula 297 do TST. A SDI-1, então, seguiu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa e negou provimento aos embargos empresariais. (E-RR - 619969-29.1999.5.02.5555)

FONTE: TST

12 de Fevereiro de 2010

Acordo coletivo pode tirar natureza salarial do auxílio-alimentação

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ao acatar recurso da S.A. de Eletrificação da Paraíba – Saelpa, que o valor do auxílio-alimentação deixa de ter caráter salarial quando do surgimento de norma de acordo coletivo que lhe tire esse sentido e, consequentemente, sua influência no valor dos direitos trabalhistas.

Quando da demissão do empregado, o auxílio-alimentação já era pago por convenção coletiva e a Saelpa também havia aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador do Governo Federal, e, por esta razão, essa parcela não foi incorporada às verbas rescisórias. Para a Sétima Turma, a empresa agiu corretamente, pois os dois fatos têm, mesmo de forma isolada, o poder de retirar o caráter salarial do auxílio-alimentação.

Essa decisão reformou julgamento em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PA). Para o TRT, “em nenhuma hipótese” a norma coletiva ou o Decreto nº 05/91, que regulamentou o PAT, podem alterar o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse artigo determina a natureza salarial do auxílio-alimentação.

No entanto, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, ressaltou que as decisões do TST, como a OJ 123-SDI 1, no caso do PAT, já são pacificadas no sentido de que, em situações como a do autor da ação trabalhista, a parcela do auxílio- alimentação passa a ter natureza indenizatória. Assim, “não pode ser integrada ao salário para fins de cálculos das verbas rescisórias”. (R-137740-07.2003.5.13.0002)

FONTE: TST

9 de Fevereiro de 2010

STF reconhece repercussão geral em três recursos extraordinários sobre matérias trabalhistas e tributárias

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Tributário

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs 603397, 603497, 599316) que versam sobre assuntos trabalhistas e tributários. A análise ocorreu por meio do Plenário Virtual.

No RE 603397, de relatoria da ministra Ellen Gracie, a União alega que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços implicaria violação artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, a definição da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o caso em questão, tem amplo alcance e por isso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Nesta votação, ficou vencido o ministro Cezar Peluso.

Também responsável pela relatoria do RE 603497, a ministra Ellen Gracie entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Para ela, tal questão tributária alcança grande número de contribuintes no país.

Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, disse a ministra. Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o ministro Cezar Peluso.

A Corte também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 599316. Ele tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do artigo 31, da Lei 10865/05, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. Conforme o TRF-4, a restrição imposta pelo legislador ordinário ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da segurança jurídica e da não surpresa.

Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Foram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso.

Sem repercussão

Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários 596492 e 602162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.

O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional. Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191, do TST.

FONTE: STF

8 de Fevereiro de 2010

Termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, afirma TST

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

O termo de conciliação lavrado entre empregado e empregador em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse é o entendimento da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Em julgamento recente de recurso de embargos de trabalhador contra grupo de transporte paulista, o ministro Guilherme Caputo Bastos defendeu a tese de que o artigo 625-E da CLT, que trata da matéria, demonstra a intenção clara do legislador de permitir a quitação plena de créditos trabalhistas submetidos às comissões de conciliação.

Na opinião do relator inicial do processo, ministro Horácio Senna Pires, a quitação ampla de acordos extrajudiciais atentaria contra o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador. Para o ministro, o acordo firmado perante uma comissão de conciliação prévia apenas confere plena quitação às parcelas objeto da demanda extrajudicial.

As Turmas do TST ainda têm interpretações divergentes sobre o alcance dos acordos realizados em comissões de conciliação prévia. Algumas restringem a chamada quitação geral e outras admitem a eficácia liberatória. Assim, foi por causa de decisão da Primeira Turma, reconhecendo a quitação plena de acordo rescisório submetido a comissão, que o trabalhador no caso recorreu à SDI-1.

O empregado alegou que o termo de ajuste em discussão deu quitação somente do que fora objeto da demanda submetida à comissão. Disse ainda que a necessidade de ressalvar expressamente o que estiver fora do acordo, como entendeu a Turma, existirá apenas se o acordo não contemplar todo o pedido, portanto, não seria necessário ressalvar pedidos que não foram consignados.

Entretanto, a maioria do colegiado concordou com os argumentos do ministro Caputo Bastos no sentido de que interpretar de forma diferente ou amplificada a norma da CLT seria desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. O ministro concluiu que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação (exceto as ressalvas) decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas por meio de composição entre as partes cheguem ao Poder Judiciário para nova análise.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos, além do relator, os ministros Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho. (E- ED – RR – 15/2004-025-02-00.5)

FONTE: TST

29 de Janeiro de 2010

Norma coletiva que prevê hora noturna reduzida é considerada válida

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Acordo coletivo firmado entre sindicato profissional e empresa que prevê a eliminação da hora noturna reduzida em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor do salário-hora é válido. Esse entendimento foi adotado à unanimidade pelos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce contra empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a discussão do processo era quanto à possibilidade ou não de acordo que desconsidere a hora noturna reduzida em troca do pagamento de vantagem pecuniária. Na opinião do ministro, isso é possível, uma vez que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como direito do trabalhador.

A empresa firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional estabelecendo a eliminação da hora noturna em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor hora normal. O artigo 73, § 1°, da CLT dispõe que o trabalho noturno terá remuneração superior ao trabalho diurno. A hora noturna, computada como de 52 minutos e 30 segundos, teria um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

A Cláusula estipulou o seguinte: o empregado sujeito ao horário noturno receberia, sobre o valor hora normal de 60 minutos de cada serviço prestado à noite, um percentual de 60%, sendo 20% pelo trabalho noturno (52 minutos e 30 segundos) e 40% para o pagamento da diferença de 7 minutos e 30 segundos de cada período de 60 minutos.

O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) condenou a Vale ao pagamento de horas extras noturnas ao empregado, com o argumento de que não seria possível flexibilizar normas de proteção e saúde do trabalhador, como a hora noturna reduzida, por meio de acordo coletivo. Segundo o TRT, a redução da hora noturna por meio de negociação coletiva implicaria, na prática, serviço efetivo superior a 44 horas semanais, na medida em que suprime o pagamento do tempo extraordinário.

No TST, a Vale insistiu na validade do acordo. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com a tese, por entender que não se poderia negar validade ao acordo celebrado entre empresa e empregados sob pena de violação do dispositivo constitucional que garante o reconhecimento das negociações coletivas. Assim, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação as horas extras noturnas. (RR-1916/2003-099-03-40.9)

FONTE: TST

26 de Janeiro de 2010

Sem ressalvas, acordo perante comissão de conciliação prévia vale como quitação plena

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.

Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.

O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa.

Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.

Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo.

Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR - 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR - 1614/2005-302-01-00.3)

FONTE: TST

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