17 de Maio de 2010

Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral.

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional, Civil

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.

O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O Tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.

No Recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.

Em seu voto, a Relatora considerou que não haveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a Ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A Ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.

A Ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em Leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a Ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a Relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.025.104.

FONTE: STJ

13 de Maio de 2010

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

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A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O Relator do Recurso, Ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da Lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O Ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei nº 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do Estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de Imposto de Renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve Recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 958.736.

FONTE: STJ

6 de Maio de 2010

TST profere decisão inédita que configura assédio sexual

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e com isso, condenou a empresa Onspred – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB, a funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil.

No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agências da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.

Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o Juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante Recurso de Revista.

Para a Relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização“.

A Ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso para a Ministra “soa irrazoável conceber como legítimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.

A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a Relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.

Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da Ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30 mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)

FONTE: TST

3 de Maio de 2010

Contribuição sindical é limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho gaúcho (4ª Região) e limitou o valor de contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito em 50% de um dia de trabalho dos profissionais sindicalizados.

Com esse resultado, explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá mais cobrar valor equivalente ao salário de dois dias de todos os empregados pertencentes à categoria, como previsto em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito e homologado pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).

O TST trata da incompatibilidade da extensão de contribuições por não associados para entidades sindicais na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119. Com base nessas regras, é que o Ministério Público requereu a adaptação da cláusula acordada entre as partes à jurisprudência do Tribunal e a garantia do direito dos trabalhadores de oposição ao desconto assistencial.

Segundo o relator, embora a entidade sindical tenha direito de fixar descontos a seu favor, por meio de assembleia geral da categoria, não pode desrespeitar o princípio constitucional da livre associação e sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal). Assim, observou o ministro Walmir, era necessário excluir a previsão de desconto sobre os salários dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, como argumentou o MPT.

O relator ainda chamou a atenção para o fato de que o valor proposto de desconto (equivalente ao salário de dois dias de trabalho dos empregados) não é compatível com a jurisprudência do TST, que costuma limitar o valor do desconto a 50% de um dia de trabalho. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelos ministros da SDC. (RO – 213000-38.2009.5.04.0000)

FONTE: TST

29 de Abril de 2010

Ação ajuizada anteriormente na justiça comum interrompeu o prazo prescricional da justiça trabalhista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Ação de competência da justiça trabalhista, ajuizada anteriormente na justiça comum, interrompe a contagem da prescrição bienal da justiça trabalhista, manifestou o Ministro Maurício Godinho Delgado, ao relatar na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso de um empregado do banco Bradesco que se insurgiu contra decisão contrária do Tribunal Regional da 5ª Região.

Inicialmente, em 20 de dezembro de 2002, o bancário entrou com a ação no Juizado Especial Civil de Pequenas Causas de Feira de Santana, Bahia, e posteriormente, em 15 de setembro de 2003, na justiça trabalhista, quando o Juízo sentenciou que a sua ação estava prescrita – interposta fora do prazo.

Tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença e trancado o seu Recurso de Revista, ao entendimento de que a ação anterior não interrompe o prazo prescricional, pois foi “proposta perante juízo absolutamente incompetente”, o empregado insistiu na ilegalidade da decisão ao TST e pediu para que desse seguimento ao seu Recurso que foi trancado pelo Regional.

Ao analisar o caso na Sexta Turma, o Relator concordou com ele, ante a constatação de que não se passaram dois anos entre a primeira ação e atual; levando-se em consideração que a primeira ação interrompeu a prescrição. Explicou o Relator que a ação anterior demarca a interrupção da prescrição, conforme dispõe a Súmula nº 268/TST, ainda que interposta perante juízo incompetente. É o que estabelece os termos do artigo 202, I, do atual Código Civil.

O Relator concluiu que uma vez que a reclamação foi proposta dentro do prazo de dois anos, a contar do ajuizamento da primeira ação, a pretensão do bancário não caiu na prescrição, motivo pelo qual determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, para que julgue a ação como entender de direito. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-171040-73.2003.5.05.0004)

FONTE: TST

20 de Abril de 2010

Intervalo para repouso e alimentação não pode ser inferior a uma hora

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Mahle Componentes de Motores do Brasil deverá pagar a ex-empregado da empresa o intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva como hora extraordinária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.

Na Justiça do Trabalho, o ex-operador de máquinas da empresa contou que cumpria jornada de oito horas diárias com intervalo de apenas 30 minutos para refeição e descanso. Em determinado momento do contrato, o intervalo mínimo de uma hora intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, sofreu ainda redução por meio de acordo coletivo.

O Juízo de primeira instância considerou inválida a cláusula do acordo coletivo que previa a redução do intervalo e condenou a Mahle ao pagamento de uma hora extra diária ao trabalhador. Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT pode ser flexibilizada por negociação coletiva, pois a Constituição reconhece validade aos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, XXVI).

Então o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos extras diários (para completar a exigência de intervalo mínimo de uma hora) apenas no curto período em que o acordo coletivo não estava em vigor. No mais, o Regional concluiu pela legalidade do acordo que reduzira o intervalo intrajornada e excluiu da condenação os créditos deferidos em sentença a título de intervalo durante a vigência do acordo coletivo.

Contudo, a Relatora do Recurso de Revista do trabalhador na Quarta Turma, Ministra Maria de Assis Calsing, observou que o intervalo mínimo de uma hora intrajornada, previsto na CLT, tem por finalidade garantir a saúde física e mental do trabalhador. Assim, por ser norma de ordem pública e necessária, não pode ser afastada por meio de acordo entre as partes.

De acordo com a Ministra, a decisão do TRT contrariou o entendimento do TST em relação a essa matéria, porque a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 trata especificamente da invalidade da norma coletiva que prevê supressão ou redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

Por essas razões, a Relatora recomendou o restabelecimento da sentença que condenara a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais Ministros da Turma. (RR- 61900-74.2009.5.03.0061)

FONTE: TST

13 de Abril de 2010

Vínculo de emprego é negado apesar de empresa ser julgada à revelia

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu depoimento que exercia prestação de serviços com autonomia. A observação foi crucial para que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluísse pela inexistência de vínculo empregatício, apesar da revelia da empresa.

A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter verificado, na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT ou CPC, nem contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor.

Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida, pela qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo, porém, o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a avaliação do Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de serviços. Para o corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora na audiência inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade dos fatos alegados na inicial da ação acerca da existência da relação de emprego.

Na análise do Recurso Ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo corretor no TST, o Ministro Antonio Barros Levenhagen, Relator da matéria na SDI-2, observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CPC. Por esse artigo, o Juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, “salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que fez o TRT, afirmou Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do próprio depoimento do trabalhador, em audiência, com a revelação de autonomia na prestação dos serviços, descaracterizando a relação de emprego. Segundo o Ministro, as razões apresentadas pelo trabalhador no Recurso à SDI-2 “não objetivam, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão que pretende rescindir, repropondo ao Judiciário o mesmo tema, relacionado aos efeitos da revelia e à existência de vínculo empregatício, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”.

Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o Ministro Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual “supostamente haveria equívoco de percepção do julgador”. Ressalta, inclusive, “que a possibilidade de ter havido má interpretação das declarações prestadas pelo trabalhador induz, no máximo, à ideia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória”. Diante da fundamentação do Ministro Levenhagen, a SDI-2 decidiu negar provimento ao Recurso Ordinário em ação rescisória. (ROAR - 98800-37.2007.5.09.0909)

FONTE: TST

9 de Abril de 2010

Danos morais coletivos: TST condena empresa jornalística a pagar R$ 300 mil

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A e manteve decisão anterior que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), que estipulou o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, pôde-se comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os do setor administrativo que participavam das reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia. Após elencar alguns fatores que justificaram o valor elevado da condenação, o Regional destacou a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. Mesmo assim, o Regional entendeu elevado o valor de 500 mil reais o reduziu para 300 mil.

Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou recurso de revista, mas o TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o recurso, a RBS interpôs agravo de instrumento ao TST. A relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento ao agravo.

Em seu voto, entre outros fundamentos, ela destacou que o TRT decidiu em consonância com os valores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em 2002 listou alguns atos que configuram assédio moral: “medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa”. Além disso, ela considerou que a decisão regional foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte”.

Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui que “o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”.

A juíza Maria Doralice ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de determinado funcionário, desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, o que a seu ver, foi agravado pelo fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido “uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo”.

Acrescentou: “De fato, o ato da reclamada não só lesionou os princípios inerentes à pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida dos trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo”.
(AIRR-90040-64.2006.5.04.0007)

FONTE: TST

31 de Março de 2010

Inválida cláusula coletiva que estabelece culpa recíproca e redução de multa sobre o FGTS

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A pretensão de um sindicato de trabalhadores para que seja determinada a liberação dos depósitos do FGTS, com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a rescisão contratual por culpa recíproca, recebe mais uma decisão desfavorável para se concretizar, quando a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal - Sindiserviços/DF pleiteia o recebimento dos valores depositados nas contas vinculadas dos membros da categoria profissional a título de FGTS, acrescidos de indenização de 20%.

A cláusula coletiva em questão estabelece a culpa recíproca em caso de rescisão, com o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS no percentual de apenas 20%, quando a Lei estipula que, quando a rescisão ocorre por parte do empregador, ele deve pagar a indenização de 40%. O procedimento vem sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, em processo licitatório, como uma forma de incentivo aos empregados terceirizados, com o objetivo de assegurar-lhes maior estabilidade no emprego.

O Relator do Recurso, Ministro Vieira de Mello Filho, entende que a cláusula de redução de multa não tem validade e esclarece que, além do valor da indenização ser um direito irrenunciável, a Lei vigente, ou seja, o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90, “atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho”.

Para se caracterizar a culpa recíproca, é necessária a verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, de infrações definidas nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme explica o Ministro Vieira. Algumas dessas infrações são insubordinação ou embriaguez habitual, por parte do empregado, e rigor excessivo ou falta de cumprimento de obrigações do contrato, por parte do empregador.

O Ministro Vieira considera que, com o pretexto de dar maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, os sindicatos das categorias profissional e econômica acabaram suprimindo direitos fundamentais dos trabalhadores. Em sua fundamentação, o Relator afirma ser “totalmente impróprio o tratamento distinto e a disciplinação da matéria em termos contrários aos da Lei, mediante negociação coletiva, subvertendo-se e alterando-se a qualificação de institutos jurídicos e de conceitos eminentemente técnicos e reduzindo-se vantagem pecuniária que constitui direito indisponível do trabalhador”. (RR - 84400-33.2006.5.10.0001)

FONTE: TST

26 de Março de 2010

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.

A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.

Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, “ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT”.

O relator esclarece que essa formalidade mínima é “essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa”. Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas. A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)

FONTE: TST

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