14 de Novembro de 2008

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Tributário

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 908.610, e admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.

No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.

Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.

Segundo a Relatora, Ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do Recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.

Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a Ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.

FONTE: STJ

12 de Novembro de 2008

FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage a 1987

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Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT, e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa.

Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST, alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.

O Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Ação Declaratória da inconstitucionalidade torna nula a Lei de origem, mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo de vigência da Lei. “A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula não torna viável restabelecer pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito“, afirmou em seu voto, lembrando a conduta de um grande número de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista a fim de receber a multa, questionando a tese de que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho. “O ordenamento jurídico traz elementos necessários para que a parte adote medidas para fazer valer o seu direito“, assinalou. “A inércia pelo tempo traz como conseqüência a prescrição, que evidencia atos e condutas com o fim de assegurar a defesa das partes em juízo no prazo que a Constituição Federal indica“.

O Ministro Aloysio explicou que a multa deveria ter sido buscada no prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois, com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade de uma norma legal que nem sequer existia na época da extinção do contrato de trabalho da empregada (a ADIN julgou inconstitucional apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram acrescentados em 1997 pela Lei nº 9.528). “Pelo princípio da actio nata, a autora já tinha o direito de ação desde o momento da despedida, não sendo a decisão judicial em ação direta de inconstitucionalidade o momento em que surgiu esse direito”, afirmou. E destacou ainda que a possibilidade defendida pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição. (RR 7961/2007-663-09-00.2)

FONTE: TST

10 de Novembro de 2008

Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada

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O benefício de isenção de Imposto de Renda, concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A, no julgamento do Recurso Especial nº 1.040.629.

A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de Imposto de Renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei nº 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de Imposto de Renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei nº 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do Imposto de Renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os Embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs Embargos de Declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os Embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.

No Recurso Especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o Relator do caso, Ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção; uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a Lei de isenção”, ratificou o Ministro Francisco Falcão.

FONTE: STJ

5 de Novembro de 2008

STF suspende cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), por meio da Ação Cautelar (AC) 2183 proposta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.

Tal fato motivou a instauração de ação penal contra Beline na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária. Na AC, o advogado pedia efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo dele decorrente.

Decisão do Relator

O Relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações excepcionais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski observou que a matéria é de natureza constitucional.

O Ministro lembrou, ainda, ter determinado a suspensão dos procedimentos fiscais, objeto da ação cautelar, até o julgamento do RE 261.278, no qual se discute a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem prévia decisão judicial que a autorize. “Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta Suprema Corte”, disse.

Quanto ao perigo da demora, Lewandowski entendeu que o indeferimento da liminar poderá acarretar dano irreparável, ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente ao mérito da questão constitucional. No entanto, de acordo com o Relator, “o pedido, para que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do Agravo de Instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro”.

Assim, o Ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.

FONTE: STF

4 de Novembro de 2008

Começa prazo para indicar imóvel para abater até 50% do IPTU no Município de São Paulo

Publicado por Equipe em Empresarial, Geral, Tributário

No último sábado (01/11), começou o prazo para que os contribuintes da Cidade de São Paulo indiquem os imóveis que receberão os créditos para o abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2009. O desconto corresponde aos créditos gerados pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em 2008 emitidas até sexta-feira (31/10).

Para indicar o imóvel, o contribuinte deverá acessar o site www.prefeitura.sp.gov.br/nfe e se cadastrar. Mais de 3 milhões de pessoas possuem créditos para o abatimento. Até hoje, dia 31 de outubro, o total acumulado para a dedução do IPTU é de R$ 342,5 milhões.

O abatimento é limitado a 50% do valor do imposto, referente a cada imóvel indicado, devendo ser o valor restante recolhido normalmente. A não-quitação implica inscrição do débito em dívida ativa, sendo desconsiderados os abatimentos obtidos.

Não é necessário nenhum vínculo entre o detentor do crédito e o imóvel a ser favorecido com a dedução. Mesmo quem é isento do pagamento do IPTU ou não tem imóvel (inquilino, por exemplo) também é beneficiado, se tiver crédito em seu nome.

Os créditos podem ser distribuídos entre mais de um imóvel ou guardado para os próximos anos - eles têm validade de cinco anos - ou até mesmo negociados no mercado.

FONTE: Prefeitura de São Paulo

4 de Novembro de 2008

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e as Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures, e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso.

A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-lei nº 644/69 (que modificou a Lei nº 4.156/62) e a segunda, conforme o Decreto-lei nº 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.

No caso, o consumidor recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.

Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto nº 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações.

A Relatora do Recurso, Ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.

Segundo a Ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32.

Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”, disse a Relatora.

Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou a Relatora.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 983.998.

FONTE: STJ

3 de Novembro de 2008

STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

A Ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais Ministros da Turma, e foi proferida no julgamento da Medida Cautelar nº 14.903.

No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo Juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de Agravo de Instrumento (tipo de Recurso). O Tribunal de Justiça do Estado, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da Lei nº 10.819/03.

Inconformado, o Bradesco interpôs Recurso Especial, o qual ainda está pendente de admissibilidade desde o dia 8 de outubro do corrente ano. Com a finalidade de manter o depósito, sem que o município se apropriasse dos recursos até o julgamento do Recurso Especial, o banco propôs uma Medida Cautelar perante o TJRS, mas o pedido foi liminarmente indeferido.

Ao decidir, a Ministra Eliana Calmon destacou que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o município de devolver mais de R$ 3 milhões, em apenas 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.

A desobediência aos requisitos formais da Lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal”, assinala a Relatora.

A presente decisão vigora até o julgamento do Recurso Especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que, de acordo com a Ministra, deve ser feito de imediato.

FONTE: STJ

29 de Outubro de 2008

Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.

Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido; e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto sobre o Lucro Líquido.

A decisão do STJ seguiu o voto do Relator, Ministro Humberto Martins, e se deu num Recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.

Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração − que permanece indevido −, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 775.589.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

Nota Fiscal Paulista: Desconto no IPVA 2009 só pode ser solicitado até 31 de outubro

Publicado por Equipe em Geral, Tributário, Consumidor

O consumidor que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Paulista para abatimento no IPVA 2009 só tem até o dia 31 deste mês para solicitar o desconto. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou esta data como sendo limite para que seja possível que este desconto já apareça no Aviso de Vencimento do IPVA 2009, a ser enviado pela Secretaria da Fazenda no final do ano aos proprietários de veículos do Estado.

Até o momento já foram efetuados 23.141 pedidos de abatimento do IPVA 2009. Esses descontos são da ordem de R$ 950.692,93.

Para utilizar a opção de abatimento do IPVA, o consumidor deve acessar com sua senha o site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br.), indicar o RENAVAM do veículo que deseja utilizar os créditos bem como o valor. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do consumidor nem que se utilize todo o montante de crédito disponível.

O projeto Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, porque estes recebem créditos ao efetuarem a compra de suas mercadorias em São Paulo. Trinta por cento do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvido a quem informar o CPF ou CNPJ, proporcionalmente ao valor de sua aquisição em relação ao total de consumidores identificados.

Os créditos podem ser recebidos em dinheiro na conta corrente ou na poupança. Também podem ser utilizados para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte ou transferir qualquer quantidade de crédito para outra pessoa. Além disso, o consumidor vai participar de sorteios de prêmios a cada R$ 100,00 em compras.

Em primeiro de outubro a Secretaria da Fazenda começou a pagar os créditos da Nota Fiscal Paulista referentes ao período de janeiro a junho de 2008. No total serão distribuídos mais de R$ 270 milhões, a 13.292.664 consumidores que forneceram seu CPF ou CNPJ na hora de suas compras e tiveram seus documentos registrados pelo estabelecimento vendedor no sistema da NFP.

De acordo com a legislação que criou a Nota Fiscal Paulista, os créditos concedidos no primeiro semestre do ano podem ser resgatados a partir de outubro do mesmo ano; os créditos do segundo semestre a partir de abril do ano seguinte. Para utilizá-los, o consumidor deve acessar o sistema da NFP (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), mediante senha, selecionar a opção “conta corrente” e seguir as instruções na tela.

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

23 de Outubro de 2008

DJe publica decisão de recurso repetitivo sobre não incidência de IR em aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Contratos, Tributário, Previdenciário

Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a primeira decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos. A Seção definiu, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente junto a entidade de previdência privada. A decisão foi publicada no DJe da última segunda-feira, 13 de outubro, e vai solucionar, de forma rápida, milhares de processos sobre o mesmo assunto em trâmite por todo o país.

Para o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do julgado da Primeira Seção, “a Lei nº 11.672/08 tem eficácia persuasiva ante os tribunais de todo o país“, pois determina a aplicação imediata dos julgamentos realizados sob o seu rito a todos os Recursos que discutam temas repetitivos pacificados pelo STJ. De acordo com o Ministro, a Lei dos Recursos Repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa magistrados e a sociedade de modo geral.

No entanto, segundo o Ministro Zavascki, a efetiva aplicação da 11.672/08 também depende da postura dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) em respeito aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal sob o rito da nova lei, e dos próprios membros do STJ, em não admitirem Recursos Repetitivos ou que não tenham fundamentos novos para que as teses já pacificadas possam voltar à discussão no Tribunal superior.

Aplicação imediata

A decisão do primeiro Repetitivo da Primeira Seção será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil, quando do envio do Recurso pelo Ministro Teori Albino Zavascki ao órgão julgador. Em seu voto, o Relator determinou o encaminhamento de ofícios com o teor do julgamento aos TRFs e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Além de definir a não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de aposentadoria complementar, o julgado da Seção também determinou à União que devolva aos aposentados que têm previdência privada o imposto cobrado indevidamente nesse tipo de operação (aposentadoria complementar). Os valores devem ser devolvidos, com correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A Lei nº 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um Recurso Repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos Relatores seguindo o julgado. Os Recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo Presidente da Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: se a decisão do Tribunal coincidir com a orientação do STJ, o Recurso terá seguimento negado e, então, solucionada a questão. Caso a decisão do Tribunal seja diferente do entendimento do Superior Tribunal, o Recurso deverá ser novamente analisado pela justiça de segundo grau. Neste último caso, se o Tribunal mantiver posição contrária a da Corte superior, deve analisar a admissibilidade do Recurso, para definir se ele sobe ou não ao STJ para análise.

FONTE: STJ

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