29 de Outubro de 2008

Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.

Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido; e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto sobre o Lucro Líquido.

A decisão do STJ seguiu o voto do Relator, Ministro Humberto Martins, e se deu num Recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.

Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração − que permanece indevido −, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 775.589.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2008

Nota Fiscal Paulista: Desconto no IPVA 2009 só pode ser solicitado até 31 de outubro

Publicado por Equipe em Geral, Tributário, Consumidor

O consumidor que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Paulista para abatimento no IPVA 2009 só tem até o dia 31 deste mês para solicitar o desconto. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou esta data como sendo limite para que seja possível que este desconto já apareça no Aviso de Vencimento do IPVA 2009, a ser enviado pela Secretaria da Fazenda no final do ano aos proprietários de veículos do Estado.

Até o momento já foram efetuados 23.141 pedidos de abatimento do IPVA 2009. Esses descontos são da ordem de R$ 950.692,93.

Para utilizar a opção de abatimento do IPVA, o consumidor deve acessar com sua senha o site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br.), indicar o RENAVAM do veículo que deseja utilizar os créditos bem como o valor. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do consumidor nem que se utilize todo o montante de crédito disponível.

O projeto Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, porque estes recebem créditos ao efetuarem a compra de suas mercadorias em São Paulo. Trinta por cento do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvido a quem informar o CPF ou CNPJ, proporcionalmente ao valor de sua aquisição em relação ao total de consumidores identificados.

Os créditos podem ser recebidos em dinheiro na conta corrente ou na poupança. Também podem ser utilizados para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte ou transferir qualquer quantidade de crédito para outra pessoa. Além disso, o consumidor vai participar de sorteios de prêmios a cada R$ 100,00 em compras.

Em primeiro de outubro a Secretaria da Fazenda começou a pagar os créditos da Nota Fiscal Paulista referentes ao período de janeiro a junho de 2008. No total serão distribuídos mais de R$ 270 milhões, a 13.292.664 consumidores que forneceram seu CPF ou CNPJ na hora de suas compras e tiveram seus documentos registrados pelo estabelecimento vendedor no sistema da NFP.

De acordo com a legislação que criou a Nota Fiscal Paulista, os créditos concedidos no primeiro semestre do ano podem ser resgatados a partir de outubro do mesmo ano; os créditos do segundo semestre a partir de abril do ano seguinte. Para utilizá-los, o consumidor deve acessar o sistema da NFP (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), mediante senha, selecionar a opção “conta corrente” e seguir as instruções na tela.

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

23 de Outubro de 2008

DJe publica decisão de recurso repetitivo sobre não incidência de IR em aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Contratos, Tributário, Previdenciário

Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a primeira decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos. A Seção definiu, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente junto a entidade de previdência privada. A decisão foi publicada no DJe da última segunda-feira, 13 de outubro, e vai solucionar, de forma rápida, milhares de processos sobre o mesmo assunto em trâmite por todo o país.

Para o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do julgado da Primeira Seção, “a Lei nº 11.672/08 tem eficácia persuasiva ante os tribunais de todo o país“, pois determina a aplicação imediata dos julgamentos realizados sob o seu rito a todos os Recursos que discutam temas repetitivos pacificados pelo STJ. De acordo com o Ministro, a Lei dos Recursos Repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa magistrados e a sociedade de modo geral.

No entanto, segundo o Ministro Zavascki, a efetiva aplicação da 11.672/08 também depende da postura dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) em respeito aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal sob o rito da nova lei, e dos próprios membros do STJ, em não admitirem Recursos Repetitivos ou que não tenham fundamentos novos para que as teses já pacificadas possam voltar à discussão no Tribunal superior.

Aplicação imediata

A decisão do primeiro Repetitivo da Primeira Seção será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil, quando do envio do Recurso pelo Ministro Teori Albino Zavascki ao órgão julgador. Em seu voto, o Relator determinou o encaminhamento de ofícios com o teor do julgamento aos TRFs e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Além de definir a não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de aposentadoria complementar, o julgado da Seção também determinou à União que devolva aos aposentados que têm previdência privada o imposto cobrado indevidamente nesse tipo de operação (aposentadoria complementar). Os valores devem ser devolvidos, com correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A Lei nº 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um Recurso Repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos Relatores seguindo o julgado. Os Recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo Presidente da Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: se a decisão do Tribunal coincidir com a orientação do STJ, o Recurso terá seguimento negado e, então, solucionada a questão. Caso a decisão do Tribunal seja diferente do entendimento do Superior Tribunal, o Recurso deverá ser novamente analisado pela justiça de segundo grau. Neste último caso, se o Tribunal mantiver posição contrária a da Corte superior, deve analisar a admissibilidade do Recurso, para definir se ele sobe ou não ao STJ para análise.

FONTE: STJ

21 de Outubro de 2008

Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Tributário

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide Imposto de Renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do Relator do Recurso Especial, Ministro Humberto Martins.

O Recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado, e a Fazenda Nacional apelou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.

A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez, ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei nº 7.713/88, que trata do IR. Disse que o Imposto de Renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.

Ao julgar o Recurso, o Ministro Relator lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, a Segunda Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios. De acordo com a Relatora daquele Recurso (REsp 1.037.452), Ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do Imposto de Renda.

A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.037.452 e 1.066.949.

FONTE: STJ

20 de Outubro de 2008

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Tributário

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção; mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial, conforme julgamento proferido no Recurso Especial nº 963.387.

A questão foi definida em um Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar Mandado de Segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul, como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No Recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O Relator do Recurso no STJ, Ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o Relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.

O Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.” Destacou que “as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana“.

Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o Relator, a Seção, por maioria, vencido o Ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas Turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.

FONTE: STJ

10 de Outubro de 2008

STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Previdenciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 8 de outubro de 2008, o primeiro Recurso Repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A decisão da Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903, foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos Recursos Repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de Recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema, e que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos Ministros do STJ,ou aguardando distribuição no tribunal, o julgado também será aplicado imediatamente.

O Relator do processo, Ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.

Para quatro dos cinco autores do Recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.

O Recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais Recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema, que já teria beneficiado a aposentada.

Aposentadoria x bitributação

A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir Imposto de Renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.

O Recurso Especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o Imposto de Renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.

No Recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.

Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o Ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o Recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários Recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.

FONTE: STJ

3 de Outubro de 2008

É ilegal cobrar IR sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança

Publicado por Equipe em Administrativo, Tributário, Família

O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo Imposto de Renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de Relatoria do Ministro Castro Meira.

O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo Imposto de Renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na Portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

No Recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que Decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o Ministro Castro Meira afirmou que a Portaria nº 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O Ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do Imposto de Renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o Ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.042.739.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A decisão é relevante e muito importante. Considerando que os imóveis sofreram significativa valorização de preço nos últimos anos, e que a legislação do Imposto de Renda não autoriza a reavaliação do preço do imóvel; a incidência do Imposto de Renda na venda de imóveis recebidos por herança gerava um lucro imobiliário fictício e irreal. Tributa-se, portanto, um ganho inexistente, já que o herdeiro deveria registrar o imóvel pelo preço de aquisição original. Esta decisão do STJ ameniza a exorbitante carga tributária incidente nestas operações.

30 de Setembro de 2008

Sexta Turma do TST julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.

A União, em Recurso de Revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, considerada como ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).

Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o Juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória, e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.

O TRT da 15ª Região, ao examinar o Recurso Ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço), ou da data de apuração dos créditos trabalhistas.

No Recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença“. Para o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário“. (RR - 1415/2006-082-15-00.3)

FONTE: TST

20 de Setembro de 2008

Sócia-gerente de empresa devedora deve constar de ação de execução fiscal

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

Sócia-gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o Recurso de C.M.Q., que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.040.823.

Segundo dados, a Fazenda Pública estadual ajuizou a execução contra Mesbla Lojas de Departamentos S/A, e outros pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos relativos ao período de agosto e setembro de 1999.

C.M.Q., na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens.

Diante dos fatos, ela propôs exceção de pré-executividade, argumentando que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada, e que a inclusão do seu nome no rol de executados é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica. Além disso, a certidão de dívida ativa (CDA) não faz qualquer menção ao seu nome. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo; bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa, e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores.

Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ao entendimento de que a sócia-gerente deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal.

Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), já que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional (CTN), pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal.

Em sua decisão, o Ministro Relator Teori Albino Zavascki destacou que o TJAM, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para a solução da controvérsia. Para ele, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado.

Quanto à possibilidade de alegar a legitimidade do executado em exceção de pré-executividade, o Ministro ressaltou que a tese apresentada no acórdão do TJAM guarda inteira compatibilidade com a jurisprudência do STJ.

Por fim, observou que o Tribunal estadual entendeu que a matéria demanda dilação probatória (extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações). Portanto, concluir o contrário do que expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do Recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia por esta Corte. Segundo o Ministro Teori Zavascki, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do Recurso Especial a teor da Súmula 7 do STJ.

FONTE: STJ

18 de Setembro de 2008

Plenário do STF decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins

Publicado por Equipe em Empresarial, Constitucional, Tributário

As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde do dia 17 de setembro de 2008. Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma Lei Complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma Lei Ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

Os Ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos Ministros defendeu que a Lei Ordinária não está subordinada à Complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por Lei Ordinária.

Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a Lei Complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a Ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a Complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra.

Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito Ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei nº 9.430/96.

Modulação

Os Ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da Súmula 276 do STJ é “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado“.

O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos “pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes”. Ele ressaltou que “os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes, e isso pode gerar efeitos danosos”.

Na mesma linha foi o voto do Ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. “Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os Recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.

Já o Ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação.

Também o Ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. “Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais”. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.

Repercussão Geral

Por fim, adotando sugestão do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais Recursos Extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: A decisão do STF foi lastimável. Dois pesos e duas medidas. Quando se trata de modular uma decisão para preservar o Governo e os cofres públicos, o STF aplica a modulação. Quando a questão refere-se a uma enormidade de pequenos contribuintes, o STF rejeita a modulação. Nestas horas, teria sido recomendável que os Ministros tivessem ouvido as palavras do decano do Tribunal.
A Cofins pode gerar uma avalanche de pedidos de parcelamento à Receita Federal, já que muitos profissionais liberais – inclusive grandes escritórios de advocacia – deixaram de recolher o tributo.

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