As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde do dia 17 de setembro de 2008. Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma Lei Complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma Lei Ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.
Os Ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos Ministros defendeu que a Lei Ordinária não está subordinada à Complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por Lei Ordinária.
Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a Lei Complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a Ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a Complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra.
Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito Ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei nº 9.430/96.
Modulação
Os Ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da Súmula 276 do STJ é “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado“.
O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos “pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes”. Ele ressaltou que “os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes, e isso pode gerar efeitos danosos”.
Na mesma linha foi o voto do Ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. “Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os Recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.
Já o Ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação.
Também o Ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. “Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais”. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.
Repercussão Geral
Por fim, adotando sugestão do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais Recursos Extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.
FONTE: STF
NOTA DO EDITOR: A decisão do STF foi lastimável. Dois pesos e duas medidas. Quando se trata de modular uma decisão para preservar o Governo e os cofres públicos, o STF aplica a modulação. Quando a questão refere-se a uma enormidade de pequenos contribuintes, o STF rejeita a modulação. Nestas horas, teria sido recomendável que os Ministros tivessem ouvido as palavras do decano do Tribunal.
A Cofins pode gerar uma avalanche de pedidos de parcelamento à Receita Federal, já que muitos profissionais liberais – inclusive grandes escritórios de advocacia – deixaram de recolher o tributo.