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	<title>Blog - Informativo Legal</title>
	<link>http://blog.fmbadv.com.br</link>
	<description>Schuch e Ferreira Advogados</description>
	<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 12:19:22 +0000</pubDate>
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		<title>STJ determina à União fornecer 5 mil doses da vacina contra varicela a município paulista</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 12:19:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Administrativo</category>

		<category>Constitucional</category>

		<category>Processual</category>

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		<description><![CDATA[A União terá que fornecer cinco mil doses da vacina contra varicela para serem utilizadas no controle de suposto surto da doença no município de Santa Isabel (SP). A determinação foi proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A União terá que fornecer cinco mil doses da vacina contra varicela para serem utilizadas no controle de suposto surto da doença no município de Santa Isabel (SP). A determinação foi proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso interposto pelo Ministério Público Federal. </p>
<p>Ao recorrer ao STJ com o pedido de suspensão contra a decisão do TRF3, a União alega que a manutenção da decisão ocasionará diversos malefícios ao Sistema Único de Saúde (SUS). Cita ainda informações prestadas pelo Ministério da Saúde, segundo o qual, “em função das características da varicela e considerando o princípio da razoabilidade, dado o elevado preço do referido imunobiológico e a existência de agravos imunopreveníveis de maior letabilidade no país, além da análise do custo benefício que neste momento tal vacina impactaria, a referida Pasta ainda não pode incluí-la na rotina do calendário de vacinação da criança”. </p>
<p>Sustenta ainda que a referida vacina é fornecida gratuitamente pelo SUS apenas a grupos especiais, mais sujeitos ao contágio, escolhidos com base em estudos científicos. Alega que nem mesmo no Direito Comparado se verifica a distribuição indiscriminada dessa vacina, como pretendido na ação civil pública e conclui afirmando haver grave lesão à ordem jurídico-administrativa, à saúde e à economia públicas. </p>
<p>Segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, o preço unitário da vacina é de R$ 16,53, totalizando R$ 82.650,00 o lote de cinco mil. Relatam ainda que em 2007 foram detectados 184 casos de varicela no município, sendo os meses de outubro e novembro os picos da epidemia. Estimou-se que a população de escolares de 6 a 15 anos que necessitariam da aplicação da vacina seria na quantidade de cinco mil, considerando o caráter de alta transmissibilidade da varicela e o fato de que o imunobiológico não faz parte do calendário básico de vacinação. Em 2008, até começo de outubro, foram notificados oito casos e vacinadas até o momento 3.553 crianças. </p>
<p>Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não estão caracterizados os requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado pela União. O ministro destaca que o valor total das vacinas não pode ser considerado exorbitante, desproporcional ou lesivo às finanças públicas, principalmente diante da sua finalidade de preservar a saúde pública e de salvar vidas mediante vacinação. </p>
<p>Afirma, por fim, que a saúde pública está sendo protegida pela determinação do TRF3, não tendo a União demonstrado, satisfatoriamente, eventual lesão à ordem e à economia públicas, indeferindo assim o pedido, portanto mantém a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal para o fornecimentos das cinco mil doses da vacina ao município paulista.</p>
<p>FONTE: STJ</p>
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		<title>STJ dá o primeiro passo rumo ao processo eletrônico</title>
		<link>http://blog.fmbadv.com.br/2008/11/20/stj-da-o-primeiro-passo-rumo-ao-processo-eletronico/</link>
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		<pubDate>Thu, 20 Nov 2008 07:50:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Processual</category>

		<category>Geral</category>

		<category>Judiciário</category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados. A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal; além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos Recursos também ficará mais fácil, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados. A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal; além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos Recursos também ficará mais fácil, pois poderá ser feito no site do STJ, vinte e quatro horas por dia. </p>
<p>O trabalho de digitalização começou com os processos que estão armazenados em quatro salas do subsolo do Tribunal, de onde até os móveis foram retirados para dar lugar aos quatro mil Recursos Extraordinários (Recurso judicial ao Supremo Tribunal Federal – STF) que foram sobrestados (suspensos) enquanto aguardam decisões da Corte Constitucional. Alguns chegam a ter mais de 20 volumes. A previsão é que, em vinte dias, esses já estejam digitalizados; ou seja, transformados em arquivos de informática e armazenados eletronicamente pelo STJ. </p>
<p>Os quatro mil Recursos lotam quatro salas do subsolo, e o STJ não tem mais espaço físico para armazenar novos processos que tenham de aguardar julgamento do STF. “<em>Esses processos estão estagnados enquanto aguardam decisões do STF e ocupam muito espaço. A partir do momento em que se tornam digitais, podem ser endereçados, via internet, assim que o STF os solicitar e ainda permanecerem armazenados no Tribunal – só que eletronicamente</em>”, explica o Juiz auxiliar da Presidência, Murilo Kieling, que coordena o desenvolvimento de projetos da Presidência do STJ. </p>
<p><strong>Passos digitais</strong> </p>
<p>Segundo o Juiz Murilo Kieling, o trabalho de digitalização dos processos no Superior Tribunal será promovido por meio de uma força-tarefa, em um primeiro momento. “<em>Destacamos 15 servidores e estagiários da Presidência do Tribunal para analisar os primeiros quatro mil Recursos Extraordinários a serem digitalizados. A princípio, eles vão analisar e digitalizar 300 processos por dia</em>”, afirma o magistrado. </p>
<p>Uma vez digitalizado, o processo poderá ser encaminhado ao STF por meio eletrônico, assim que solicitado pela Corte Constitucional, com rapidez e segurança. Os processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem – Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), que passam a ser responsáveis pelo armazenamento dos autos. </p>
<p><strong>Segurança e economia </strong></p>
<p>A economia de papel é automática porque, a partir do momento em que o processo é digitalizado, todos os demais andamentos dos autos também passam a ser feitos por meio eletrônico, como o envio ao STF e despachos do Supremo no feito. A utilização de papel em menor escala gera a economia de recursos financeiros, que poderão ser alocados no desenvolvimento de outras atividades do Tribunal. </p>
<p>O trâmite das ações é agilizado na medida em que o encaminhamento dos autos passa a ser feito via internet, não dependendo mais de transporte mecânico com veículos automotores e servidores para carregar os feitos de um tribunal para outro. Com a transformação em processos eletrônicos de todos os Recursos Extraordinários atualmente suspensos, os servidores da Casa que hoje trabalham com o transporte e o armazenamento desses Recursos serão remanejados para áreas que necessitem de mais servidores, o que representa otimização de recursos humanos. </p>
<p>Outra vantagem da adoção dos processos eletrônicos é que eles tornam mais fácil a localização dos feitos, observa a Chefe de gabinete da Presidência do STJ, Tercília Maestrali. Mesmo com toda a organização dos servidores que armazenam os Recursos, a enorme quantidade de feitos gera certa demora na busca de determinado processo. Com a mudança, a busca passa a ser feita por meio de sistema eletrônico, como, por exemplo, o de acompanhamento processual. </p>
<p><strong>Acesso mais fácil </strong></p>
<p>Além de otimizar o uso de recursos financeiros e humanos no STJ, os processos eletrônicos facilitam o acesso de advogados e partes aos Recursos Extraordinários. Após a digitalização do primeiro lote de Recursos (quatro mil), as peças relacionadas com o Recurso Extraordinário ficarão disponíveis no Portal do Advogado (ainda em construção), no site do Tribunal. O acesso aos autos, que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito vinte e quatro horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet. </p>
<p>Para ter acesso ao processo virtual, o advogado deve cadastrar-se no serviço, no site do STJ (quando disponibilizado o link do Portal do Advogado), e registrar seu certificado digital com validade junto à ICP-Brasil (autoridade certificadora brasileira instituída pelo Governo Federal junto a várias entidades). Atualmente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já disponibiliza certificação digital aos advogados inscritos naquele órgão. Mais informações sobre a certificação podem ser obtidas no próprio Conselho Federal.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong>
</p>
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		<title>TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 11:07:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Trabalhista</category>

		<category>Empresarial</category>

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		<description><![CDATA[A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas, firmadas entre o sindicato [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas, firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos, firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “<em>Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso</em>”, afirmou o Ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos Embargos. </p>
<p>Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em 1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de combustíveis; mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as cláusulas salariais. “<em>Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento</em>”, afirmou. </p>
<p>O Juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos distintos: aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o Juiz concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado. “<em>A empresa cumpriu corretamente com a sua obrigação normativa, não cabendo ao Poder Judiciário contrariar o que representou a vontade das partes; mas sim zelar pela sua observância</em>”, afirma a sentença, ressaltando que tanto a convenção quanto o acordo coletivo o sindicato profissional representou a categoria. </p>
<p>A sentença, mantida pelo TRT/RJ, foi reformada pela Quinta Turma do TST, que se baseou no princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. A PETROBRAS interpôs então Embargos à SDI-1, sustentando que, hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Alegou ainda que, como sociedade de economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir alguns direitos com base nas convenções “<em>após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional</em>”. </p>
<p>Para o Ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados pertencentes a determinada empresa. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente – como a convenção coletiva, que abrange toda a categoria −, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “<em>Mas é imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a assim proceder; o que deve ser feito por regular assembléia</em>”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. (E-RR-561062/1999.4)</p>
<p><strong>FONTE: TST</strong>
</p>
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		<title>Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar Recurso</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Nov 2008 08:00:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Processual</category>

		<category>Judiciário</category>

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		<description><![CDATA[Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico, que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico, que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os Ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar Agravo de Instrumento (Recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). </p>
<p>O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu Recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da &#8220;<em>ditadura das formas rígidas</em>&#8220;, expressão da Relatora do Recurso, Ministra Nancy Andrighi. </p>
<p>A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), que lista os documentos obrigatórios para instruir o Recurso, fala somente em &#8220;cópias da decisão agravada&#8221;, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A Ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a Relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo. </p>
<p>O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag. 742069), entendeu ser possível admitir a formação do Agravo de Instrumento com peças extraídas da internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem, ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem. </p>
<p>No Recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a Ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição &#8220;Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1&#8243; no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras. </p>
<p>Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação (contestação), nem pela parte contrária, nem pelas decisões do TJRS; o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).</p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.073.015.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong>
</p>
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		<title>STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Nov 2008 11:05:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Contratos</category>

		<category>Civil</category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime e proferida no julgamento do Recurso Especial nº 989.380. </p>
<p>Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. </p>
<p>&#8220;<em>Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato; mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade</em>&#8220;, afirmou a Ministra. </p>
<p>De acordo com a Ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor. </p>
<p>A Ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde. </p>
<p><strong>Caso </strong></p>
<p>O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%. </p>
<p>Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato. </p>
<p>O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong>
</p>
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		<title>Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação</title>
		<link>http://blog.fmbadv.com.br/2008/11/14/cabe-indenizacao-por-danos-morais-quando-banco-envia-cartao-de-credito-sem-solicitacao/</link>
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		<pubDate>Fri, 14 Nov 2008 16:51:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Empresarial</category>

		<category>Civil</category>

		<category>Consumidor</category>

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		<description><![CDATA[Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao Recurso (Recurso Especial nº 1.061.500) de um banco, e manteve a decisão de segunda instância [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao Recurso (Recurso Especial nº 1.061.500) de um banco, e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. </p>
<p>Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. </p>
<p>A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. </p>
<p>O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. </p>
<p>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. </p>
<p>A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. </p>
<p>Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. </p>
<p>Ao analisar a questão, o Relator, Ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. </p>
<p>O Ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong>
</p>
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		<title>Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Nov 2008 10:51:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Administrativo</category>

		<category>Constitucional</category>

		<category>Tributário</category>

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		<description><![CDATA[É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 908.610, e admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 908.610, e admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. </p>
<p>No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. </p>
<p>Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. </p>
<p>Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. </p>
<p>Segundo a Relatora, Ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do Recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ. </p>
<p>Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a Ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.</p>
<p><strong>FONTE:  STJ</strong>
</p>
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		<title>É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Nov 2008 12:06:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Civil</category>

		<category>Família</category>

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		<description><![CDATA[É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o Recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o Recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. </p>
<p>No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado. </p>
<p>Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente, declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC). </p>
<p>Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado. </p>
<p>Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato. </p>
<p>Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em Recurso Especial. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16) à tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. </p>
<p>Para ela, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual. </p>
<p>A Ministra Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do Recurso Especial.</p>
<p>FONTE: STJ</p>
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		<title>FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage a 1987</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Nov 2008 08:19:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Trabalhista</category>

		<category>Constitucional</category>

		<category>Tributário</category>

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		<description><![CDATA[Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT, e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT, e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa. </p>
<p>Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST, alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes. </p>
<p>O Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Ação Declaratória da inconstitucionalidade torna nula a Lei de origem, mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo de vigência da Lei. &#8220;<em>A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula não torna viável restabelecer pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito</em>&#8220;, afirmou em seu voto, lembrando a conduta de um grande número de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista a fim de receber a multa, questionando a tese de que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho. &#8220;<em>O ordenamento jurídico traz elementos necessários para que a parte adote medidas para fazer valer o seu direito</em>&#8220;, assinalou. &#8220;<em>A inércia pelo tempo traz como conseqüência a prescrição, que evidencia atos e condutas com o fim de assegurar a defesa das partes em juízo no prazo que a Constituição Federal indica</em>&#8220;. </p>
<p>O Ministro Aloysio explicou que a multa deveria ter sido buscada no prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois, com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade de uma norma legal que nem sequer existia na época da extinção do contrato de trabalho da empregada (a ADIN julgou inconstitucional apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram acrescentados em 1997 pela Lei nº 9.528). &#8220;Pelo princípio da actio nata, a autora já tinha o direito de ação desde o momento da despedida, não sendo a decisão judicial em ação direta de inconstitucionalidade o momento em que surgiu esse direito&#8221;, afirmou. E destacou ainda que a possibilidade defendida pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição. (RR 7961/2007-663-09-00.2)</p>
<p><strong>FONTE: TST</strong>
</p>
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		<title>Empresário tem pedido de liminar para revogar quebra de sigilo bancário e fiscal negado</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Nov 2008 08:16:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
		
		<category>Processual</category>

		<category>Penal</category>

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		<description><![CDATA[O Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de Liminar em Habeas-corpus impetrado por Ricardo Annes Guimarães, Presidente do Banco BMG, para revogar a quebra do sigilo fiscal e bancário determinada pelo Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, e mantida pelo Tribunal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de Liminar em Habeas-corpus impetrado por Ricardo Annes Guimarães, Presidente do Banco BMG, para revogar a quebra do sigilo fiscal e bancário determinada pelo Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 120.141.</p>
<p>Segundo dados do processo, o Ministério Público Federal colheu informações provenientes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios e do Mensalão sobre a movimentação financeira do banco BMG na forma de repasses milionários para o grupo de pessoas envolvidas na investigação. </p>
<p>Após ter o pedido de Habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o acusado entrou com pedido liminar no STJ alegando que os analistas do Ministério Público Federal não chegam sequer a apontar possível prática de crime, limitando-se a tratar a movimentação em sua conta no Banco Rural como suspeita, a partir de parâmetros arbitrários. Sustenta também que, ainda que a quebra do sigilo se mostre de utilidade para a investigação conduzida, isso não é por si só suficiente para legitimar a medida invasiva. </p>
<p>Ao examinar o pedido da defesa do empresário, o Ministro do STJ ponderou que a concessão de Liminar em Habeas-corpus constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, circunstância não evidenciada, de plano, na presente hipótese. </p>
<p>Ao indeferir o pedido, o Ministro afirma que não vislumbrou a plausibilidade jurídica do pedido, sobretudo nesta fase. O Ministro solicitou informações e encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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