10 de Novembro de 2008

Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada

Publicado por Equipe em Administrativo, Contratos, Tributário

O benefício de isenção de Imposto de Renda, concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A, no julgamento do Recurso Especial nº 1.040.629.

A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de Imposto de Renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei nº 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de Imposto de Renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei nº 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do Imposto de Renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os Embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs Embargos de Declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os Embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.

No Recurso Especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o Relator do caso, Ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção; uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a Lei de isenção”, ratificou o Ministro Francisco Falcão.

FONTE: STJ

10 de Novembro de 2008

STF suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Medida Provisória (MP) 402 (convertida na Lei nº11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão foi tomada no julgamento, ainda em caráter liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4049, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Assim como no julgamento da ADI 4048, a maioria da Corte entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública“, conforme especifica o artigo 167 (XI, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Os Ministros Carlos Ayres Britto (Relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam essa linha.

Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram a liminar.

O mérito do julgamento da ADI 4049 deverá ser apreciado em outra sessão, ainda sem data marcada. Até que isso aconteça, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008“, lembrou o Relator da ADI 4049, Ministro Carlos Ayres Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir na quantia já paga pelas obras.

Divergência

Ayres Britto questionou o real enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente, como requer o artigo 167 da Constituição – o que justificaria, em tese, a edição de MP, depois convertida em Lei pelo Congresso Nacional. Segundo Ayres Britto, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal“, disse.

Segundo ele, a MP configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários“. A seu juízo, “nenhuma das despesas da MP se ajusta, minimamente que seja, aos conceitos de imprevisibilidade e relevância“.

Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia receptoras do São Franscisco, construção de ferrovias e recuperação de trechos rodoviários.

O Relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais” algumas despesas: a de modernização do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), a de gestão e administração do programa “Corredor Araguaia–Tocantins” e a de implantação de perímetros de irrigação, entre outras.

O Ministro Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de Medidas Provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta“. Pelo instrumento excepcional da Medida Provisória, disse o Ministro, “o Presidente da República culmina por interditar o exercício pelo Congresso Nacional da sua função típica, que é legislar“.

Já o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Tribunal, por sua vez, não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário“.

Além disso, ele disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de trechos rodoviários e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública“, contestou.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: O julgamento do STF é relevante e merece alguns comentários. Desde a introdução da Medida Provisória no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 (art. 62), em substituição ao Decreto-Lei, há discussões sobre sua utilização e forma de limitação de sua utilização pelo Poder Executivo. Abusos ocorreram de modo que o Executivo legisla por MPs, independente de sua relevância e urgência, critérios estabelecidos constitucionalmente para a validade e eficácia das MPs. Através da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o legislador procurou limitar estes abusos.

A decisão do STF, ainda que por votação apertada, é um indicativo de que Tribunal não aceitará a edição indiscriminada de MPs que não atendam aos requisitos constitucionais. Trata-se de uma mudança de postura do Tribunal, que tinha entendimento diverso antes de sofrer uma significativa mudança em sua composição nos últimos anos.

Há que se ressaltar, também, que o Tribunal poderá voltar ao tema quando da discussão da constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01. Este artigo trata da capitalização dos juros em contratos bancários, e foi recentemente validado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002, sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.170-36/01.

Caberá agora à Ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento desta ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada em seu voto pelo Ministro Gilmar Mendes.

Pode-se, porém, supor que se o Tribunal mantiver a linha jurisprudencial da decisão proferida acima, há uma grande probabilidade de julgar inconstitucional a MP 2.170-36/01.

7 de Novembro de 2008

Representante comercial obtém na JT indenização da empresa representada

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Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou Recurso em que a empresa Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, pretendia rescindir decisão na qual fora condenada a pagar indenização de R$ 490 mil a um ex-representante comercial. A Justiça do Trabalho afirmou sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa, ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o representante, causou-lhe prejuízos.

O representante trabalhou para a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas realizadas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Segundo informou na inicial, em agosto de 2005 tomou conhecimento de que a empresa havia contratado outro representante comercial para a mesma região. Com base na Lei nº 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão do contrato, alegando que, embora não houvesse disposição expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação na praça do Distrito Federal.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, suscitada pela Avery Dennison, e julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar a indenização. De acordo com a sentença, embora a exclusividade de representação não se presuma na ausência de ajustes expressos (conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965), a condição do representante era anterior a esse dispositivo legal, cujo texto em vigor resulta em alteração introduzida pela Lei nº 8.420/1992. Acrescentou, ainda, que a situação delineada nos autos refletia claramente a existência de trabalho com exclusividade não averbada, durante anos seguidos.

A indenização, no entendimento do Juiz de primeiro grau, tem natureza de perdas e danos, ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados ao representante. “Considero identificada a rescisão pela empresa, que simplesmente parou de acioná-lo, em detrimento de terceiro; bem como a quebra de exclusividade“, afirmou o Juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de Recurso Ordinário, e a decisão transitou em julgado em julho de 2006. Um ano depois, a Avery ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição – igualmente rejeitada pelo TRT/DF −, o que levou a empresa a interpor o Recurso à SDI-2.

Nas razões recursais, insistiu na tese de que o contrato existente entre as partes não previa a exclusividade da representação comercial à qual se refere o artigo 31 da Lei nº 4.886/65, ressaltando que alteração introduzida pela lei posterior não modificou o texto original. A empresa alegou, ainda, ser irrelevante a discussão sobre ter parado de “acionar” seu representante comercial, “porque a obrigação de agenciar negócios é dele, e não da empresa representada.”

O Relator do Recurso, Ministro Barros Levenhagen, rejeitou a pretensão de rescindir a decisão ao observar a “aparente contradição” entre o caput e o parágrafo único do artigo 31 da nova redação da Lei nº 4.886/65. “O caput assegura ao representante o direito às comissões pelos negócios realizados, quer diretamente pelo representado, quer por intermédio de terceiros, ainda que a exclusividade não fosse contemplada no contrato de representação, como se infere da ressalva de ele se apresentar omisso a respeito“, assinalou, enquanto o parágrafo único afirma que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. “Conspira contra a rescisória a circunstância de a norma considerada violada conter redação imprecisa, em razão da qual não se pode concluir que a decisão efetivamente a teria vulnerado em sua literalidade“. O fato de haver interpretações divergentes no âmbito dos Tribunais sobre a necessidade, ou não, do ajuste expresso sobre a exclusividade de zona afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória, conforme a jurisprudência do TST (Súmula nº 83, item II). (ROAR 275/2007-000-10-00.3)

FONTE: TST

6 de Novembro de 2008

STJ mantém decisão sobre cabimento de ação monitória

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o Recurso de um devedor que discutia a legalidade da documentação inicial de ação monitória movida por uma rede de postos de gasolina que pretendia receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas. Com isso, fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que entendeu que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, pode instruir a ação monitória. O Relator do Recurso Especial nº 512.960 é o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Um procedimento monitório consiste em ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No Recurso, o devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria de passar por aferição contábil para se tornar “fato constitutivo ao crédito”. Tais documentos, segundo alegou o credor, são duplicatas sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.

A documentação foi considerada válida por ambas as instâncias do Judiciário do Mato Grosso, pois, além da duplicata, havia outras provas escritas que demonstraram “razoavelmente a existência da obrigação”. A decisão levou ao Recurso ao STJ.

O Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o Recurso, pois não reconheceu a alegada falta de fundamentação ou omissão, de forma que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Estadual. Além disso, não havia como aceitar a divergência jurisprudencial afirmada, pois não só se deixou de fazer a indispensável comparação entre as teses confrontadas, como não basta a mera exposição de tese genérica sobre caber a interposição de Embargos de Declaração (tipo de recurso), mas que a situação tanto fática quanto jurídica seja a mesma.

FONTE: STJ

5 de Novembro de 2008

STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Processual, Família

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador; e não em favor do donatário, ora devedor.

Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da inalienabilidade.

O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649), nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723).

A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o Recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Citando vários precedentes, o Relator da matéria, Ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”

Segundo o Ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ele, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 571.108.

FONTE: STJ

5 de Novembro de 2008

STF suspende cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), por meio da Ação Cautelar (AC) 2183 proposta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.

Tal fato motivou a instauração de ação penal contra Beline na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária. Na AC, o advogado pedia efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo dele decorrente.

Decisão do Relator

O Relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações excepcionais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski observou que a matéria é de natureza constitucional.

O Ministro lembrou, ainda, ter determinado a suspensão dos procedimentos fiscais, objeto da ação cautelar, até o julgamento do RE 261.278, no qual se discute a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem prévia decisão judicial que a autorize. “Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta Suprema Corte”, disse.

Quanto ao perigo da demora, Lewandowski entendeu que o indeferimento da liminar poderá acarretar dano irreparável, ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente ao mérito da questão constitucional. No entanto, de acordo com o Relator, “o pedido, para que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do Agravo de Instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro”.

Assim, o Ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.

FONTE: STF

4 de Novembro de 2008

Sexta Turma do TST julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A norma contida no artigo 384 da CLT, que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário, é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.

Segundo os Ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o Ministro Horácio Senna Pires, Relator do Recurso de Revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator do Recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.

Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma.

Ao relatar o Recurso de Revista, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O Relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.

No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.

A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O Ministro Horácio Senna Pires adotou, no Recurso de Revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O Relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)

FONTE: TST

4 de Novembro de 2008

Começa prazo para indicar imóvel para abater até 50% do IPTU no Município de São Paulo

Publicado por Equipe em Empresarial, Geral, Tributário

No último sábado (01/11), começou o prazo para que os contribuintes da Cidade de São Paulo indiquem os imóveis que receberão os créditos para o abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2009. O desconto corresponde aos créditos gerados pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em 2008 emitidas até sexta-feira (31/10).

Para indicar o imóvel, o contribuinte deverá acessar o site www.prefeitura.sp.gov.br/nfe e se cadastrar. Mais de 3 milhões de pessoas possuem créditos para o abatimento. Até hoje, dia 31 de outubro, o total acumulado para a dedução do IPTU é de R$ 342,5 milhões.

O abatimento é limitado a 50% do valor do imposto, referente a cada imóvel indicado, devendo ser o valor restante recolhido normalmente. A não-quitação implica inscrição do débito em dívida ativa, sendo desconsiderados os abatimentos obtidos.

Não é necessário nenhum vínculo entre o detentor do crédito e o imóvel a ser favorecido com a dedução. Mesmo quem é isento do pagamento do IPTU ou não tem imóvel (inquilino, por exemplo) também é beneficiado, se tiver crédito em seu nome.

Os créditos podem ser distribuídos entre mais de um imóvel ou guardado para os próximos anos - eles têm validade de cinco anos - ou até mesmo negociados no mercado.

FONTE: Prefeitura de São Paulo

4 de Novembro de 2008

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e as Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures, e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso.

A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-lei nº 644/69 (que modificou a Lei nº 4.156/62) e a segunda, conforme o Decreto-lei nº 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.

No caso, o consumidor recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.

Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto nº 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações.

A Relatora do Recurso, Ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.

Segundo a Ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32.

Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”, disse a Relatora.

Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou a Relatora.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 983.998.

FONTE: STJ

3 de Novembro de 2008

STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal

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A Ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais Ministros da Turma, e foi proferida no julgamento da Medida Cautelar nº 14.903.

No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo Juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de Agravo de Instrumento (tipo de Recurso). O Tribunal de Justiça do Estado, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da Lei nº 10.819/03.

Inconformado, o Bradesco interpôs Recurso Especial, o qual ainda está pendente de admissibilidade desde o dia 8 de outubro do corrente ano. Com a finalidade de manter o depósito, sem que o município se apropriasse dos recursos até o julgamento do Recurso Especial, o banco propôs uma Medida Cautelar perante o TJRS, mas o pedido foi liminarmente indeferido.

Ao decidir, a Ministra Eliana Calmon destacou que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o município de devolver mais de R$ 3 milhões, em apenas 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.

A desobediência aos requisitos formais da Lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal”, assinala a Relatora.

A presente decisão vigora até o julgamento do Recurso Especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que, de acordo com a Ministra, deve ser feito de imediato.

FONTE: STJ

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